TJPI - 0800003-48.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:53
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:52
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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11/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800003-48.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: M.
M.
D.
S., FRANCISCO GLEISON MONTEIRO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por M.
M.
D.
S. em desfavor de BANCO PAN S.A.
Em decisão anterior, foi determinada a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora regularizasse a procuração forense, uma vez que o instrumento de mandato foi outorgado em nome do menor, o que contraria o disposto no art. 71 do Código de Processo Civil, que exige a representação do incapaz por seus responsáveis legais.
Contudo, decorrido o prazo assinalado, a parte autora não atendeu à determinação judicial, limitando-se a apresentar manifestação que discorre sobre a questão da inscrição suplementar do advogado, sem, entretanto, regularizar o vício de representação processual identificado (id. 73164848).
A ausência de regular procuração firmada pelo representante legal do menor compromete pressuposto de validade do processo, configurando hipótese de vício insanado, conforme dispõe o art. 76, § 1º, inciso I, do CPC: “Art. 76.
Verificada a irregularidade de representação da parte, o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Decorrido o prazo sem regularização, se a providência couber: I - ao autor, o processo será extinto sem resolução de mérito.” Dessa forma, não restando suprida a irregularidade na representação processual, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada (AgRg. no AREsp. 558.010/MS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 31/03/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.C.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
17/06/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO GLEISON MONTEIRO - CPF: *57.***.*72-73 (AUTOR).
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17/06/2025 06:59
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 15:08
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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31/03/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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10/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:32
Outras Decisões
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03/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
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03/01/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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