TJPI - 0801846-87.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801846-87.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a Requerente que é aposentada e foi surpreendida com descontos consignados sem sua autorização, desde 06/2013 até 03/2018, referentes a um contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco requerido sob o número 011790602, no valor de R$ 6.000,00, com parcelas de R$ 188,66.
Ao final, requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com o seu consequente cancelamento, repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova.
Contestação juntada no ID 28054948, afirma que o contrato de empréstimo questionado foi assinado por livre e espontânea vontade da autora, que, após ciência de todas as condições contratuais, com o recebimento de sua respectiva via contratual, autorizou a efetivação do desconto mensal das parcelas em seu benefício previdenciário.
Defende a regularidade da contratação, acrescentando que o valor foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da parte autora.
Réplica à contestação (ID 29423169).
Intimadas a se manifestarem, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 32616032), enquanto o demandado manteve-se inerte.
No despacho de ID 44252503, foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil – agência de Água Branca/PI, para que a referida instituição confirmasse se a autora, Maria Pereira de Araujo Lopes, efetivamente recebeu os valores referentes ao empréstimo objeto da presente demanda, conforme alegado pelo réu Banco Bradesco S.A. e comprovado documentalmente em sede de contestação.
A resposta da instituição encontra-se no ID 62060400.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, na condição de destinatária final, o que atrai a incidência da legislação consumerista.
A jurisprudência do STJ consagra a aplicação da teoria finalista mitigada em casos de hipervulnerabilidade, como é o caso da parte autora — idosa e analfabeta.
A questão é solucionável pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, contidas no art. 373 do CPC, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
A instituição financeira demandada não juntou aos autos o instrumento contratual com os requisitos formais exigidos por lei para contratação com pessoa analfabeta, como seria o caso de escritura pública ou procuração por instrumento público.
Essa ausência formal implica a nulidade do contrato, ainda que tenha havido movimentação financeira, diante da inobservância das formalidades protetivas da parte hipervulnerável.
O documento ID 62060400, no entanto, confirma que o valor de R$ 6.000,00 foi efetivamente disponibilizado na conta da autora por meio de transferência bancária em 16/05/2013, em montante correspondente ao do contrato impugnado.
Assim, a despeito da nulidade do contrato por vício formal, restou comprovado que o valor foi integralmente entregue à parte autora.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), mas também não pode haver enriquecimento ilícito da parte consumidora (arts. 884 e 876 do CC).
Neste caso, os valores descontados do benefício previdenciário corresponderam exatamente ao montante contratado e disponibilizado, não havendo saldo a ser devolvido.
Por consequência, não há falar em repetição de indébito, tampouco em devolução em dobro, pois não houve cobrança indevida, mas sim quitação de valor efetivamente recebido.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, ainda que o valor contratado tenha sido efetivamente disponibilizado, a instituição financeira descumpriu o dever de cautela na formalização do contrato, ao deixar de observar as exigências legais previstas para contratação com pessoa analfabeta — como a formalização por escritura pública ou outorga por instrumento público.
A autora, pessoa idosa e analfabeta, encontra-se em situação de hipervulnerabilidade acentuada, devendo receber especial proteção nas relações de consumo.
A formalização de contrato em desacordo com essas garantias legais implica violação à boa-fé objetiva, aos deveres anexos de informação e cuidado e ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana, ainda que não tenha havido inscrição indevida em cadastros restritivos.
Assim, considerando o descumprimento do dever de cuidado, a fragilidade da parte autora e a conduta negligente da instituição financeira, reconheço o dever de indenizar, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com o grau de lesão e os parâmetros adotados em casos semelhantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, artigos 186, 884 e 368 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES em face do BANCO BRADESCO S/A, para: Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 011790602, por ausência das formalidades legais exigidas à sua validade em razão da condição de analfabeta da autora; Julgar improcedente o pedido de repetição de indébito, considerando que o valor contratado de R$ 6.000,00 foi integralmente disponibilizado à autora e quitado por meio dos descontos efetuados; Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ); Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
17/06/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:59
Sentença confirmada em parte
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28/04/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:20
Expedição de Informações.
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02/05/2024 10:10
Expedição de Informações.
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02/05/2024 09:29
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:39
Outras Decisões
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21/11/2023 15:23
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:12
Expedição de Informações.
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30/08/2023 10:03
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:19
Conclusos para despacho
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09/05/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 03:27
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 02/03/2023 23:59.
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25/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2022 08:49
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 16:18
Conclusos para despacho
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27/10/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 04:13
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:22
Conclusos para decisão
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29/08/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 14:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2022 23:59.
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11/07/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/04/2022 08:56
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:57
Conclusos para despacho
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04/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
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17/03/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 10:23
Conclusos para despacho
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08/02/2022 10:22
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:22
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:23
Conclusos para despacho
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19/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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