TJPI - 0802117-28.2021.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:36
Decorrido prazo de FRANCISCA AUDENIA DA SILVA LEITE em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:28
Decorrido prazo de MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802117-28.2021.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: FRANCISCA AUDENIA DA SILVA LEITE REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Francisca Audenia da Silva Leite, em face do Município de São Miguel do Fidalgo – PI, por meio da qual a autora busca: (i) o pagamento de R$ 4.295,75 referentes às gratificações que alega serem devidas pelo exercício da função de Coordenadora Pedagógica desde fevereiro de 2021; (ii) a expedição de portaria de nomeação para o cargo comissionado de Coordenadora Pedagógica; (iii) a regularização funcional; (iv) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (v) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; e (vi) a designação de audiência de conciliação.
Aduz a autora, em apertada síntese, que: i) exerce, desde fevereiro de 2021, a função de Coordenadora Pedagógica em escola municipal, sem, contudo, ter recebido a devida portaria de nomeação para o cargo comissionado; ii) a Lei Municipal nº 164/2016 prevê gratificação de 15% sobre o vencimento base para o exercício da referida função, a qual jamais lhe foi paga; iii) outras cinco coordenadoras do município recebem regularmente a mencionada gratificação, caracterizando tratamento desigual; iv) a omissão do ente público teria como fundamento perseguição política, pois teria sido adversária do atual gestor nas últimas eleições municipais; v) protocolou requerimento administrativo em março de 2021, sem qualquer resposta.
O Município de São Miguel do Fidalgo apresentou contestação na qual, preliminarmente, argui: i) a inadequação do valor da causa, que, segundo defende, deveria corresponder à soma das pretensões indenizatórias e de cobrança, nos termos do art. 292 do CPC; e ii) a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência.
No mérito, sustenta que: i) o cargo de Coordenador Pedagógico possui natureza comissionada, de livre nomeação e exoneração, sendo a nomeação ato discricionário da Administração; ii) a autora foi aprovada em concurso para cargo diverso (Pedagoga da Assistência Social) e estava irregularmente lotada na Secretaria de Educação; iii) ao tomar conhecimento da situação, a atual gestão instaurou o processo administrativo nº 01/2021, o que, em sua visão, descaracteriza perseguição política; iv) não há obrigação legal de pagamento das gratificações à autora, uma vez que esta jamais foi formalmente nomeada; v) inexistem provas de dano moral, sendo a alegação fundada em meros dissabores e inconformismos.
A autora apresentou réplica (ID 27876909), reafirmando seus pedidos e sustentando que: i) a declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV da CF/88); ii) o valor da causa foi corrigido conforme determinação judicial (ID 58112004); iii) exerceu, de fato, a função de Coordenadora Pedagógica, circunstância que, à luz do princípio da moralidade administrativa, torna devido o pagamento das verbas correlatas; iv) a negativa de pagamento e o tratamento desigual configuram perseguição política e dano moral presumido.
As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 55956205), porém quedaram-se inertes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Assim, diante da formação completa da relação processual, da estabilização da demanda e da ausência de requerimentos de produção de prova, o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
I – Das Preliminares 1.1.
Da alegada inadequação do valor da causa A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, de modo a adequar o valor da causa ao disposto nos arts. 291 e 292 do CPC, tendo atendido à determinação judicial (ID 58112004).
Assim, resta prejudicada a preliminar arguida pelo réu. 1.2.
Da impugnação à gratuidade de justiça Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Por sua vez, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da lei.
O fato de exercer cargo público, por si só, não afasta a presunção legal, sendo ônus do réu demonstrar, por meio de prova idônea, a capacidade financeira da parte autora, o que não ocorreu.
Rejeitam-se, pois, ambas as preliminares.
II – Do Mérito 2.1.
Do direito à gratificação pelo exercício da função de Coordenadora Pedagógica A controvérsia reside na existência (ou não) de direito à percepção da gratificação prevista na Lei Municipal nº 164/2016 pelo exercício da função de Coordenadora Pedagógica sem a correspondente nomeação formal via portaria.
O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da primazia da realidade, amplamente acolhido pelo Direito Administrativo, segundo o qual o exercício de fato de uma função pública gera consequências jurídicas que não podem ser ignoradas pela Administração.
Tal raciocínio é reforçado pelo princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e pela vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Restando comprovado nos autos, por meio de documentos e atos administrativos praticados no âmbito escolar, que a autora desempenhou com habitualidade e conhecimento da Administração as atribuições da função de Coordenadora Pedagógica desde fevereiro de 2021, não é juridicamente admissível que o Município se beneficie desse labor sem a devida contraprestação.
Ademais, o tratamento desigual evidenciado pela autora, ao demonstrar que outras servidoras na mesma situação funcional recebiam a gratificação, afronta o princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da Constituição da República.
Destarte, reconhece-se o direito da autora ao recebimento das diferenças remuneratórias pleiteadas, conforme valores demonstrados nos autos, no montante de R$ 4.295,75, corrigidos monetariamente. 2.2.
Da expedição da portaria de nomeação e regularização funcional Em que pese o exercício de fato da função, a nomeação para cargos comissionados permanece no âmbito da discricionariedade da Administração.
A função comissionada pressupõe vínculo de confiança entre o nomeante e o nomeado, sendo, portanto, insuscetível de imposição judicial, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88).
Improcede, portanto, o pedido de expedição da portaria de nomeação e de regularização funcional, por ausência de direito líquido e certo. 2.3.
Dos danos morais Para a configuração do dano moral é necessária a demonstração de conduta ilícita capaz de causar lesão à esfera extrapatrimonial da pessoa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, X, da CF/88.
Embora o não pagamento da gratificação seja situação injusta e merecedora de correção, não se vislumbra conduta abusiva, dolosa ou vexatória por parte do Município, a justificar a reparação pretendida.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que: Assim, ausentes provas robustas de perseguição política ou exposição vexatória, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA AUDENIA DA SILVA LEITE em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO – PI, nos seguintes termos: Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.295,75 (quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), a título de gratificações devidas, com correção monetária e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo improcedentes os pedidos de expedição da portaria de nomeação e de regularização funcional, bem como o pleito indenizatório por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, rateados na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora, observada a gratuidade deferida à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
16/06/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 12:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2024 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCA AUDENIA DA SILVA LEITE em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2023 12:10
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:09
Declarada incompetência
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11/10/2022 12:52
Conclusos para decisão
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01/07/2022 15:37
Conclusos para despacho
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01/07/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO em 20/04/2022 23:59.
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23/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO em 20/04/2022 23:59.
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23/04/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:53
Conclusos para despacho
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20/04/2022 15:19
Juntada de Petição de procuração
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20/04/2022 15:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/04/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 20:31
Outras Decisões
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29/10/2021 14:16
Conclusos para decisão
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29/10/2021 13:57
Conclusos para despacho
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29/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
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16/10/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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