TJPI - 0800185-25.2022.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 08:02
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:54
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800185-25.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE MATOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de que a sentença embargada foi omissa por não se manifestar acerca do pedido de realização de audiência de instrução, o que supostamente configurou como flagrante “cerceamento do direito de defesa” do Embargante.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, frisa-se que o presente recurso é tempestivo, uma vez que a parte requerida teve ciência da sentença no dia 19/08/2024 e os Embargos foram opostos em 24/08/2024, atendendo ao prazo previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Na espécie, a parte embargante sustenta que a sentença foi omissa por não se manifestar acerca do pedido de realização de audiência de instrução, o que supostamente configurou como flagrante “cerceamento do direito de defesa” do Embargante.
Valer-se de embargos de declaração para alterar a decisão, sem que dela padeça contradição, omissão, obscuridade ou erro, isto é, modificar a convicção anteriormente expendida, seja reexaminando provas, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente, prevalece amplamente o entendimento de que aclaratórios não tem essa função.
Assim leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito processual civil esquematizado / Coordenador Pedro Lenza – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016, pág. 897 e 898): “A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça.
Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os.
Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural da solução do vício. [...] Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção.
Excepcionalmente, na vigência do CPC de 1973, admitia-se que eles pudessem ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contivesse erro material ou erro de fato, verificável de plano.
Serviam, então, para corrigi-lo.
O CPC atual parece ter acolhido esse entendimento, incluindo o erro material como um dos vícios sanáveis por embargos de declaração.
Assim, havendo erro, será possível corrigi-lo por embargos, ainda que haja modificação do julgado.
Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão.
Pode-se estabelecer seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da daquilo que ficou decidido.
Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine prova.” Portanto, a manifestação do embargante não se mostra pertinente, uma vez que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento, o que não é permitido pela via recursal eleita, visto não possuir o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta.
Destaca-se que a sentença embargada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedeu ao julgamento antecipado do feito.
Nesse contexto, o artigo 371 dispõe que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." De forma que, sendo as provas documentais suficientes para formar o convencimento do julgador, não fica este obrigado a realizar audiência de instrução ou designar a produção de provas adicionais.
Com base nisso, tem-se que o julgamento antecipado do feito, quando há nos autos outros elementos de prova suficientes para conferir o convencimento do juiz, não caracterizou cerceamento de defesa.
Logo, é possível constatar que a sentença apresentou fundamentos fartos e suficientes para demonstrar o convencimento do julgador acerca do tema abordado.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE VENDA A NON DOMINO.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
INOCORRÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE .
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 355, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
O Juiz é o destinatário da prova, portanto é dele a legitimidade para aferir se a causa já está suficientemente instruída, de modo a firmar o seu convencimento sobre a necessidade ou não de dilação probatória ou complementação de provas ( CPC, art. 370). 2 .
A sentença foi prolatada mediante julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, I, CPC.
O Juízo a quo considerou que os elementos coligidos aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, analisando a documentação constante do processo. 3 .
O apelante, quando alega cerceio de defesa neste particular, carece de interesse recursal, pois as provas necessárias para a análise e fundamentação das alegações dependem realmente de documentos, fazendo-se dispensável a oitiva de qualquer testemunha. 4.
O julgamento antecipado da lide, quando já se encontram nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, é mais do que uma mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 5 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-DF 0714138-75.2022 .8.07.0005 1836626, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Incidente de desconsideração da pessoa jurídica - Confusão patrimonial e transferência de valores - Decisão indeferiu a produção de provas (pericial e testemunhal), diante da suficiência de prova documental produzida - Recurso da executada - Insistência pelo deferimento das provas - Farta prova documental produzida suficiente para o deslinde do feito – Cabe ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as provas e diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 e § 1º, do CPC)- Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23225853620238260000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 16/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024) Ademais, o que pretende o embargante é a reanálise da causa, não sendo possível fazê-lo, como já dito acima, por meio de Embargos de Declaração.
Por fim, esclareço que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a mencionada sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaguá-PI, data registrada no sistema.
José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá -
16/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800185-25.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE MATOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de que a sentença embargada foi omissa por não se manifestar acerca do pedido de realização de audiência de instrução, o que supostamente configurou como flagrante “cerceamento do direito de defesa” do Embargante.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, frisa-se que o presente recurso é tempestivo, uma vez que a parte requerida teve ciência da sentença no dia 19/08/2024 e os Embargos foram opostos em 24/08/2024, atendendo ao prazo previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Na espécie, a parte embargante sustenta que a sentença foi omissa por não se manifestar acerca do pedido de realização de audiência de instrução, o que supostamente configurou como flagrante “cerceamento do direito de defesa” do Embargante.
Valer-se de embargos de declaração para alterar a decisão, sem que dela padeça contradição, omissão, obscuridade ou erro, isto é, modificar a convicção anteriormente expendida, seja reexaminando provas, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente, prevalece amplamente o entendimento de que aclaratórios não tem essa função.
Assim leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito processual civil esquematizado / Coordenador Pedro Lenza – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016, pág. 897 e 898): “A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça.
Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os.
Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural da solução do vício. [...] Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção.
Excepcionalmente, na vigência do CPC de 1973, admitia-se que eles pudessem ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contivesse erro material ou erro de fato, verificável de plano.
Serviam, então, para corrigi-lo.
O CPC atual parece ter acolhido esse entendimento, incluindo o erro material como um dos vícios sanáveis por embargos de declaração.
Assim, havendo erro, será possível corrigi-lo por embargos, ainda que haja modificação do julgado.
Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão.
Pode-se estabelecer seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da daquilo que ficou decidido.
Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine prova.” Portanto, a manifestação do embargante não se mostra pertinente, uma vez que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento, o que não é permitido pela via recursal eleita, visto não possuir o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta.
Destaca-se que a sentença embargada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedeu ao julgamento antecipado do feito.
Nesse contexto, o artigo 371 dispõe que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." De forma que, sendo as provas documentais suficientes para formar o convencimento do julgador, não fica este obrigado a realizar audiência de instrução ou designar a produção de provas adicionais.
Com base nisso, tem-se que o julgamento antecipado do feito, quando há nos autos outros elementos de prova suficientes para conferir o convencimento do juiz, não caracterizou cerceamento de defesa.
Logo, é possível constatar que a sentença apresentou fundamentos fartos e suficientes para demonstrar o convencimento do julgador acerca do tema abordado.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE VENDA A NON DOMINO.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
INOCORRÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE .
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 355, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
O Juiz é o destinatário da prova, portanto é dele a legitimidade para aferir se a causa já está suficientemente instruída, de modo a firmar o seu convencimento sobre a necessidade ou não de dilação probatória ou complementação de provas ( CPC, art. 370). 2 .
A sentença foi prolatada mediante julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, I, CPC.
O Juízo a quo considerou que os elementos coligidos aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, analisando a documentação constante do processo. 3 .
O apelante, quando alega cerceio de defesa neste particular, carece de interesse recursal, pois as provas necessárias para a análise e fundamentação das alegações dependem realmente de documentos, fazendo-se dispensável a oitiva de qualquer testemunha. 4.
O julgamento antecipado da lide, quando já se encontram nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, é mais do que uma mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 5 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-DF 0714138-75.2022 .8.07.0005 1836626, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Incidente de desconsideração da pessoa jurídica - Confusão patrimonial e transferência de valores - Decisão indeferiu a produção de provas (pericial e testemunhal), diante da suficiência de prova documental produzida - Recurso da executada - Insistência pelo deferimento das provas - Farta prova documental produzida suficiente para o deslinde do feito – Cabe ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as provas e diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 e § 1º, do CPC)- Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23225853620238260000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 16/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024) Ademais, o que pretende o embargante é a reanálise da causa, não sendo possível fazê-lo, como já dito acima, por meio de Embargos de Declaração.
Por fim, esclareço que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a mencionada sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaguá-PI, data registrada no sistema.
José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá -
13/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE MATOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 05:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:32
Outras Decisões
-
11/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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