TJPI - 0804362-69.2022.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:45
Baixa Definitiva
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11/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804362-69.2022.8.18.0032 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS VITOR MARTINS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de CARLOS VITOR MARTINS, já qualificados.
Inicial acompanhada de procuração e documentos (id. 29873424).
Decisão liminar concedida id. 29896251.
Fiel depositário indicado pela requerente id. 29896251.
Certidão do Oficial de Justiça acerca da impossibilidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão id. 33118233.
Pedido de expedição de novo mandado de busca e apreensão pela parte autora id. 43825320, deferido pelo Juízo no ev. de id. 47745678.
Impossibilidade de cumprimento do novo mandado de busca certificado pelo Oficial de Justiça id. 58273062.
No ev. de id. 67120809, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça que certificou a impossibilidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão, e requerer o que entender devido, manteve-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme consta dos autos, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça que certificou a impossibilidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão, e requerer o que entender devido, no entanto não se manifestou.
Portanto, ante a inércia da parte autora, o comando judicial restou sem cumprimento.
Assim, se a parte autora deixa de cumprir o comando judicial impõe-se a extinção do processo com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC/2015, sendo esse o magistério jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDAE. 1.
Tendo em vista que a autora, embora regularmente intimada, não tomou as providências necessárias ao cumprimento da liminar de busca e apreensão e tampouco pleiteou a conversão da demanda em Execução, mostra-se caracterizada a falta de interesse processual quanto ao prosseguimento do feito. 2.
Os princípios da primazia da resolução de mérito, da economia processual e da celeridade processual não podem servir de supedâneo para conferir oportunidades indeterminadas ao andamento do feito. 3.
A exigência de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, nos termos do parágrafo 1º do art. 485 do CPC/2015, não tem aplicação ao caso de extinção do processo por ausência do interesse de agir (art. 485, inciso VI, do CPC/2015). 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. [TJDFT, Acórdão 1312269, 07102137620198070005, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada] Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
REVOGO a decisão que concedeu a liminar id. 29896251.
Custas processuais, se houver, pela parte autora.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e cumpra-se.
PICOS-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
13/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 03:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 06:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 06:38
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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05/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:26
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 05:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:11
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 05:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/11/2022 23:59.
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22/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 19:20
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 16:23
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:11
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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