TJPI - 0809368-89.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809368-89.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, efetuados por instituição financeira com a qual afirma não ter celebrado contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito consignado.
Sustenta a parte autora que não anuiu nem à contratação do referido produto financeiro, tampouco aos descontos dele decorrentes, razão por que pleiteia a restituição dos valores indevidamente debitados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural.
Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte das despesas processuais.
Pois bem.
A Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), deflagrou recentemente a Operação denominada “Sem Desconto”, com o escopo de desarticular um esquema de âmbito nacional voltado à realização de descontos associativos não autorizados em proventos de aposentadorias e pensões, conforme veiculado no sítio eletrônico oficial da Polícia Federal¹.
De acordo com as investigações conduzidas pela CGU no ano de 2023 — que abrangeram auditorias em 29 entidades e entrevistas com aproximadamente 1.300 aposentados —, restou constatado que a maioria dos beneficiários não havia autorizado os descontos efetivados.
Verificou-se, ainda, ausência de mecanismos eficazes de verificação das autorizações e a existência de fortes indícios de falsificação de documentos de filiação e de autorização.
Ademais, foi noticiado que o INSS procederá à restituição dos valores indevidamente descontados pelas associações, de forma automática, mediante crédito no próprio benefício previdenciário².
DA EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO AOS EMPRÉSTIMOS E CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS O presente feito versa sobre descontos incidentes em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado/cartão de crédito consignado cuja contratação é impugnada pela parte autora, que também alega vício de consentimento decorrente de fraude na autorização dos descontos.
A situação descrita nos autos apresenta notória similitude fática com o esquema investigado na referida operação, porquanto fundada na alegação de descontos não autorizados sobre proventos previdenciários, mediante possível falsificação documental.
Em demandas que versam sobre empréstimos ou cartões de crédito consignados, nas quais se alega a inexistência de contratação ou a ocorrência de fraude, verifica-se a reiteração de um mesmo padrão constatado nos casos de descontos associativos indevidos: ausência de autorização expressa e individualizada do beneficiário, acompanhada de indícios de adulteração documental.
Em ambos os contextos, o procedimento usualmente empregado revela-se, de acordo com as informações constantes nos autos, idêntico, consistindo na dedução direta de valores dos proventos previdenciários, por meio de sistema operacional gerido pelo INSS, o que evidencia o interesse jurídico e econômico direto da referida autarquia federal.
Dessarte, revela-se plausível a extensão do entendimento relativo ao dever de restituição por parte do INSS a outras modalidades de descontos reputados fraudulentos incidentes sobre benefícios previdenciários.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas em que figure como parte autarquia federal.
No presente caso, evidencia-se o interesse jurídico do INSS tanto na apuração da possível fraude quanto na eventual recomposição dos valores descontados.
A propósito, a própria Justiça Federal editou Nota Técnica direcionada aos magistrados federais, fornecendo diretrizes para atuação em demandas que envolvam descontos indevidos em benefícios previdenciários geridos pelo INSS, o que reforça a atribuição daquela jurisdição para o deslinde de causas dessa natureza³.
Cumpre ressaltar que, na hipótese de ausência de coordenação entre os processos em trâmite nas Justiças Federal e Estadual, há o risco concreto de duplicidade na restituição de valores, seja por força de decisões judiciais, seja em decorrência de medidas administrativas anunciadas pelo INSS.
Por conseguinte, nos casos em que a controvérsia envolver descontos indevidos diretamente incidentes sobre benefícios previdenciários, mostra-se viável a formação de litisconsórcio unitário com a autarquia previdenciária, o que impõe a fixação da competência da Justiça Federal para apreciação da lide, ressalvadas as exceções previstas na própria Constituição (ações de falência, acidentes de trabalho, bem como causas submetidas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho).
Outrossim, registre-se que o reconhecimento da incompetência absoluta independe de provocação das partes ou de sua prévia manifestação, conforme dispõe o Enunciado nº 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), diante da inaplicabilidade da parte final do artigo 10 do Código de Processo Civil à espécie.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, declino da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, observadas as cautelas de estilo.
Referências: [1] https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss [2] https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/ [3] Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497 Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
11/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
17/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809368-89.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, efetuados por instituição financeira com a qual afirma não ter celebrado contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito consignado.
Sustenta a parte autora que não anuiu nem à contratação do referido produto financeiro, tampouco aos descontos dele decorrentes, razão por que pleiteia a restituição dos valores indevidamente debitados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural.
Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte das despesas processuais.
Pois bem.
A Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), deflagrou recentemente a Operação denominada “Sem Desconto”, com o escopo de desarticular um esquema de âmbito nacional voltado à realização de descontos associativos não autorizados em proventos de aposentadorias e pensões, conforme veiculado no sítio eletrônico oficial da Polícia Federal¹.
De acordo com as investigações conduzidas pela CGU no ano de 2023 — que abrangeram auditorias em 29 entidades e entrevistas com aproximadamente 1.300 aposentados —, restou constatado que a maioria dos beneficiários não havia autorizado os descontos efetivados.
Verificou-se, ainda, ausência de mecanismos eficazes de verificação das autorizações e a existência de fortes indícios de falsificação de documentos de filiação e de autorização.
Ademais, foi noticiado que o INSS procederá à restituição dos valores indevidamente descontados pelas associações, de forma automática, mediante crédito no próprio benefício previdenciário².
DA EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO AOS EMPRÉSTIMOS E CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS O presente feito versa sobre descontos incidentes em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado/cartão de crédito consignado cuja contratação é impugnada pela parte autora, que também alega vício de consentimento decorrente de fraude na autorização dos descontos.
A situação descrita nos autos apresenta notória similitude fática com o esquema investigado na referida operação, porquanto fundada na alegação de descontos não autorizados sobre proventos previdenciários, mediante possível falsificação documental.
Em demandas que versam sobre empréstimos ou cartões de crédito consignados, nas quais se alega a inexistência de contratação ou a ocorrência de fraude, verifica-se a reiteração de um mesmo padrão constatado nos casos de descontos associativos indevidos: ausência de autorização expressa e individualizada do beneficiário, acompanhada de indícios de adulteração documental.
Em ambos os contextos, o procedimento usualmente empregado revela-se, de acordo com as informações constantes nos autos, idêntico, consistindo na dedução direta de valores dos proventos previdenciários, por meio de sistema operacional gerido pelo INSS, o que evidencia o interesse jurídico e econômico direto da referida autarquia federal.
Dessarte, revela-se plausível a extensão do entendimento relativo ao dever de restituição por parte do INSS a outras modalidades de descontos reputados fraudulentos incidentes sobre benefícios previdenciários.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas em que figure como parte autarquia federal.
No presente caso, evidencia-se o interesse jurídico do INSS tanto na apuração da possível fraude quanto na eventual recomposição dos valores descontados.
A propósito, a própria Justiça Federal editou Nota Técnica direcionada aos magistrados federais, fornecendo diretrizes para atuação em demandas que envolvam descontos indevidos em benefícios previdenciários geridos pelo INSS, o que reforça a atribuição daquela jurisdição para o deslinde de causas dessa natureza³.
Cumpre ressaltar que, na hipótese de ausência de coordenação entre os processos em trâmite nas Justiças Federal e Estadual, há o risco concreto de duplicidade na restituição de valores, seja por força de decisões judiciais, seja em decorrência de medidas administrativas anunciadas pelo INSS.
Por conseguinte, nos casos em que a controvérsia envolver descontos indevidos diretamente incidentes sobre benefícios previdenciários, mostra-se viável a formação de litisconsórcio unitário com a autarquia previdenciária, o que impõe a fixação da competência da Justiça Federal para apreciação da lide, ressalvadas as exceções previstas na própria Constituição (ações de falência, acidentes de trabalho, bem como causas submetidas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho).
Outrossim, registre-se que o reconhecimento da incompetência absoluta independe de provocação das partes ou de sua prévia manifestação, conforme dispõe o Enunciado nº 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), diante da inaplicabilidade da parte final do artigo 10 do Código de Processo Civil à espécie.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, declino da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, observadas as cautelas de estilo.
Referências: [1] https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss [2] https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/ [3] Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497 Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
11/06/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:07
Determinada a redistribuição dos autos
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11/06/2025 23:07
Declarada incompetência
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28/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:34
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 10:17
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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