TJPI - 0800379-09.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 18:12
Baixa Definitiva
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23/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 18:11
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:59
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800379-09.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARCINA ALVES DA CUNHA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito ajuizada por MARCINA ALVES DA CUNHA em face de BANCO CETELEM, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contratos nº 51-*27.***.*90-17 e 51-*21.***.*20-17).
O réu, no id (65919679) apresentou contestação em defesa da regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi solicitado e autorizado pelo autor, com verificação de identidade realizada pela assinatura.
Argumento de que todos os procedimentos de segurança foram repassados e que os valores foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade do autor, demonstrando a anuência e o uso dos montantes disponibilizados. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de litigância de má fé Em sede de contestação, a requerida pleiteou o reconhecimento da litigância de má-fé.
Contudo, os elementos dos autos não permitem evidenciar que a autora utilizou de má-fé, não podendo essa circunstância ser presumida.
Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA .
MULTA AFASTADA. 1.
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC . 2.
Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3.
Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator.: Des(a) .
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) Assim, não comprovada a má-fé da autora, incabível o acolhimento da preliminar.
Considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito.
Do mérito A presente demanda versa sobre a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, em que o autor alega desconhecer e não ter autorizado a operação.
Compete ao juízo, nesse sentido, avaliar se o contrato foi previsto de forma regular, conforme os requisitos de validade e, em especial, se houve consentimento do autor.
O autor contesta a existência do contrato, negando ter dado anuência para a operação e afirmando que os descontos são indevidos.
Contudo, após análise dos elementos probatórios anexados pelo banco réu, observo que foram apresentados documentos consistentes que comprovam a regularidade da contratação.
Nesse contexto, a parte requerida anexou documentos demonstrando a existência de vínculo contratual (id 65919688), bem como que a contratação foi validada pela assinatura da requerente, como se verifica na página 4.
Ademais, o banco requerido juntou comprovante de transferência dos valores, o que indica o recebimento da quantia disponibilizada na conta da requerente (ID 65920098).
Tal fato reforça a presunção de regularidade da operação e evidencia que o autor teve acesso aos valores, afastando a possibilidade de fraude ou de vínculo de registro.
Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu demonstrou a legitimidade da contratação e a obtenção dos valores pelo autor.
Nesse sentido, a apresentação de confirmação de transferência, associada à assinatura da requerente, comprova a regularidade da operação.
Portanto, ao demonstrar que o contrato foi celebrado mediante a assinatura, e que a transferência foi concluída na conta bancária do autor, verifica-se a validade da contratação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CORRENTE-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
11/06/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:48
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:12
Decorrido prazo de MARCINA ALVES DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCINA ALVES DA CUNHA - CPF: *22.***.*24-72 (AUTOR).
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18/10/2024 10:36
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 07:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:19
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 21:25
Conclusos para despacho
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07/03/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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