TJPI - 0801091-20.2020.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:23
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:26
Juntada de manifestação
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17/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801091-20.2020.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0801091-20.2020.8.18.0033), ajuizada em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A.
Na sentença (ID. 20503418), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé e indenização de 01(um) salário mínimo.
Nas razões recursais (ID. 20503420), o apelante afirma não restar comprovada a legalidade do negócio jurídico, alega a ausência de comprovação da transferência.
Sustenta a existência de danos morais e materiais.
Pugna pela inexistência de litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 20503423), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação.
Alega inexistir direito à indenização por danos morais ou materiais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS 1.Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. 2.Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (ID. 20503296).
Constata-se, ainda, que o valor foi devidamente recebido, conforme se verifica no extrato acostado pelo próprio autor/apelante (ID. 20503412).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não que falar na nulidade da contratação.
Em relação à condenação por litigância de má-fé, destaca-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que este litigou em busca de direito.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Verifica-se, também, que não há fundamento para condenar o apelante ao pagamento de indenização em favor da instituição financeira requerida/apelada, uma vez que não ficou comprovado, nos autos, qualquer prejuízo que justifique tal condenação, nos termos do art. 81 do CPC.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé e a indenização em favor da instituição financeira.
Sem majoração dos honorários advocatícios conforme Tese 1.059 do STJ..
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
13/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:30
Conhecido o recurso de JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *82.***.*99-15 (APELANTE) e provido em parte
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23/01/2025 17:00
Juntada de petição
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29/11/2024 09:12
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 15:24
Juntada de manifestação
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24/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:21
Conclusos para Conferência Inicial
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09/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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