TJPI - 0801188-42.2022.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:59
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para a instância de origem
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09/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801188-42.2022.8.18.0100 APELANTE: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- CASO EM EXAME No caso em comento, o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 321 do CPC, e quedou-se inerte.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em analisar se a juntada da documentação, determinada pelo juízo a quo, são essenciais à propositura da ação, de modo a obstar o prosseguimento do feito.
III- RAZÕES DE DECIDIR A determinação do juiz para apresentação de documentação que comprove a residência da parte autora é adequada, visando a evitar litigiosidade artificial e garantir a regularidade do processo.
A não apresentação de qualquer justificativa válida pelo apelante para o não cumprimento da diligência solicitada justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 321 do CPC.
IV- DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que indeferiu a inicial por ausência de comprovação da residência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801188-42.2022.8.18.0100 APELANTE: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS contra a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, que ajuizou em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na origem, a autora narra que o banco requerido está efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de empréstimo consignado.
Nesse sentido, pugnou pela declaração da nulidade do atacado negócio jurídico e condenação do banco à restituição em dobro dos valores ilegalmente descontados em sua conta bancária e indenização por danos morais.
A sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante determinado no despacho de ID 18839694, na forma seguinte: “Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública.
Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública.
Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
O não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.” Entendeu o magistrado de origem ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso (ID 18839701), a autora, ora recorrente, argumenta, em suma, que: i) a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas; ii) a parte autora se encontra devidamente qualificada na petição inicial, sendo desnecessária a juntada do comprovante de residência, como forma de procedibilidade da presente ação.
Pugna, assim, pela anulação/reforma da sentença, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 18839705, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. (ID 23029292) É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO EM SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
DAS RAZÕES DO VOTO Como dito anteriormente, a sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante o despacho de ID 16907168, in verbis: “Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública.
Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública.
Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
O não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.”.
Pois bem.
Em primeiro lugar, é cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração.
Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado aos autos originários - ID 11669414, p. 1 - é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94.
Assim, entendo que, nesse particular, não há nenhuma irregularidade a ser corrigida.
Por outro lado, no que tange ao comprovante de residência em nome próprio, reputo não se mostra desarrazoada a exigência do magistrado de piso.
Isso porque, a parte autora apenas juntou um comprovante em nome de terceira pessoa, sem justificar qualquer relação com o titular do endereço. (ID 11669414, p. 6) Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência.
Assim, não pode ser admitido o documento que esteja em nome de terceiro estranho à lide, sem qualquer justificativa do demandante, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem, com vistas a reprimir eventuais demandas artificiais ou predatórias.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001431-60.2020.8.05.0213 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DAMIANA BATISTA DE SANTANA Advogado (s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A Advogado (s):ARMANDO MICELI FILHO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
AUTORA INTIMADA A APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
INÉRCIA DA PARTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO CUJA NATUREZA DA TUTELA POSSUI POTENCIAL DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL OU DEMANDA PREDATÓRIA.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – No caso, a Autora, ora Apelante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por não ter apresentado comprovante de endereço em nome próprio.
II - Mesmo após intimada para apresentar o referido documento, a Apelante quedou-se inerte, não tendo nem mesmo comprovado ou explicado a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência, pois emitido em nome de terceiro estranho à lide.
III – A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores.
IV – Ao ter exigido a apresentação de comprovante de residência, emitido em nome da própria Apelante, tendo ainda concedido à referida parte a oportunidade de justificar a não apresentação, o MM Juízo de origem atuou no sentido de identificar e reprimir a eventual ocorrência de mais um caso litigiosidade artificial ou predatória.
V - Tal diligência está em consonância com a obrigatoriedade de apresentação dos documentos indispensáveis para instrução da petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito.
Inteligência dos arts. 319, 320 e 321, todos do CPC.
VI - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recuso de Apelação Cível nº 8001431-60.2020.8.05.0213, em que figuram como Apelante DAMIANA BATISTA DE SANTANA e Apelado BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 01-239 (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a parte autora não cumpre a diligência determinada pelo magistrado, consistente na juntada de comprovante de residência de sua titularidade ou comprovar o grau de parentesco, caso o referido documento esteja em nome de terceiros, sob pena de indeferimento da inicial, não merece reforma a sentença recorrida. 2 – Recurso Conhecido e Não Provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800210-55.2022.8.14.0107, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/08/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Isto posto, percebe-se que o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitou documentação apta a comprovar o endereço da parte na comarca, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321.
Nada obstante, sem apresentar motivação, a parte autora descumpriu a referida determinação, apesar da menção do indeferimento da inicial em caso de não correção.
Feito este registro, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada.
Caberia ao autor adotar as providências cabíveis, demonstrando as condições para propositura da ação e, por conseguinte, do direito buscado.
E, diante da sua inércia, não poderia ser outra a decisão do juízo a quo, que agiu em estrita observância ao regulamento processual pátrio.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial de mérito. É como voto.
Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 10/06/2025 -
11/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:17
Conhecido o recurso de DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*25-83 (APELANTE) e não-provido
-
26/05/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 16:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 01:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 10:22
Conclusos para o Relator
-
14/02/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/10/2024 22:54
Conclusos para o Relator
-
29/07/2024 08:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 08:00
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 08:00
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 09:52
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2024 09:51
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
07/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:09
Conclusos para o Relator
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:27
Conhecido o recurso de DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*25-83 (APELANTE) e provido
-
12/03/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2023 08:57
Conclusos para o Relator
-
11/10/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:49
Conclusos para o Relator
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13/09/2023 03:03
Decorrido prazo de DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
11/06/2023 16:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/06/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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