TJPI - 0804691-60.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:37
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 07:26
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:13
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804691-60.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de ação judicial na qual, no transcorrer da presente lide, as partes transigiram sobre o objeto da demanda e requereram a homologação do acordo apresentado (id. 60657737). À luz da procuração id. 32699771, constato que a advogada subscritora do termo de acordo possui poderes específicos para transigir.
Juntado aos autos comprovante de pagamento do referido acordo (id. 69755478). É, em suma, o relatório.
Decido.
Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício.
Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais.
Assim, dispõe o artigo 487, III, “b” do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Pelo exposto, homologo o acordo retro, na forma delineada nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Após as intimações necessárias, arquive-se com a devida baixa.
Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC).
P.R.I.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, 11 de junho de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras -
11/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:52
Homologada a Transação
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03/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 10:42
Juntada de Petição de comprovante
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30/12/2024 00:08
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:17
Juntada de Petição de termo de acordo
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20/06/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:33
Desentranhado o documento
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07/05/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA - CPF: *96.***.*24-15 (AUTOR).
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25/04/2023 10:17
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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