TJPI - 0811944-82.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:50
Juntada de Petição de comprovante
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05/07/2025 04:50
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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05/07/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811944-82.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade, Anulação de Débito Fiscal] EMBARGANTE: H B ANDRADE - ME EMBARGADO: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, 1.
Comprovada a condição de hipossuficiência da embargante, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da Justiça. 2.
Em louvor ao julgamento da primazia do julgamento de mérito, intime-se, novamente, a embargante, para, em 15 dias juntar documentos que comprovem a inexistência de patrimônio para garantir o Juízo, como, por exemplo, declaração de imposto de renda e certidões negativas dos cartórios, em nome da pessoa jurídica e de seu titular, por se tratar de empresa individual.
Pena de extinção.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
02/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811944-82.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade, Anulação de Débito Fiscal] EMBARGANTE: H B ANDRADE - ME EMBARGADO: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oferecidos por H B ANDRADE - ME em face da Execução Fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Estado do Piauí (Processo nº 0800945-75.2022.8.18.0140).
Pois bem, de início, ressalto que o feito executivo não se encontra integralmente garantido que, como bem sabido, é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos à execução, consoante preceitua o art. 16, §1º, da LEF.
Anoto que consoante o REsp 1487772/SE, bem como o Informativo de Jurisprudência n° 0650 do STJ, foi decidido que “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”.
No supracitado REsp consta também que “a hipossuficiência do executado não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, sendo de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais”.
Em resumo, para que sejam recebidos os embargos sem a devida garantia do juízo há a necessidade de demonstração da inexistência de bens ou direitos penhoráveis da parte executada.
Destaco, ainda, que na petição inicial a embargante requereu o benefício de gratuidade da justiça, declarando que não tem condições de arcar com as custas processuais.
O art. 5º, inciso LXXIV, da CF dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o art. 99, §2º, do CPC, prevê que o juiz pode intimar a parte requerente para demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Em que pese a alegação da embargante, deve ser ressaltado que o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, como é o caso dos autos, somente é admitido quando demonstrada sua fragilidade econômica para suportar as despesas do processo.
Vejamos os seguintes julgados: 1.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOAS JURÍDICAS COM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO NA ESPÉCIE.
SÚMULA 7/STJ 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência da comprovação a incapacidade financeira da pessoa jurídica, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. º 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 865.106/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
RECLAMAÇÃO Nº 33.720 - RS (2017/0062379-0) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ RECLAMANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RGS ADVOGADO : BRUNO FREITAS DE ALMEIDA E OUTRO (S) - RS063288 RECLAMADO : TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERES. : NELSON PUNTEL - DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que intimado para comprovar a incapacidade econômica, que justificasse a concessão do benefício (fl. 26), o Reclamante não apresentou documento apto a tal comprovação.
Registre-se que é inadmissível a concessão da gratuidade processual para pessoa jurídica que não apresente prova robusta da sua situação financeira, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens, etc.
Desse modo, não comprovada a insuficiência econômica do Reclamante, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA e concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que providencie o recolhimento das custas, conforme Resolução STJ/GP n.º 02, de 1.º de fevereiro de 2017, sob as penas do art. 290 do Código de Processo Civil.
Recolhidas as custas, distribua-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de maio de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ Presidente (STJ - Rcl: 33720 RS 2017/0062379-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 09/05/2017) In casu, a embargante não apresentou qualquer documentação para demonstrar a sua incapacidade econômica para arcar com os encargos processuais.
Diante do exposto, determino a intimação da embargante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para fins de comprovar a inexistência de bens para garantir a execução fiscal embargada e a condição de hipossuficiência por ela declarada na petição inicial.
Pena de indeferimento.
Cumprido o item acima, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
12/06/2025 19:43
Conclusos para despacho
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12/06/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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