TJPI - 0801890-45.2020.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 09:20
Baixa Definitiva
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09/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 23:11
Juntada de Petição de cota ministerial
-
02/07/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:23
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801890-45.2020.8.18.0039 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Vigilância Sanitária e Epidemológica, COVID-19] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE BARRAS/PI, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTAO - PSDC, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DO MUNICIPIO DE BARRAS - PI, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de diversas agremiações partidárias atuantes no Município de Barras/PI, a saber: Diretórios Municipais do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, Partido dos Trabalhadores - PT, Partido Social Democrático - PSD, Partido Republicanos, Democracia Cristã - DC, Partido Progressista - PP, Partido Social Liberal - PSL, Partido Socialista Brasileiro - PSB e Partido do Movimento Democrático Brasileiro - MDB, todas vinculadas a coligações que disputaram o pleito eleitoral municipal de 2020.
O autor alegou, em síntese, que os requeridos vêm promovendo eventos eleitorais com grande concentração de pessoas, como carreatas, passeatas, caminhadas e reuniões, em manifesta desobediência às normas sanitárias estaduais vigentes à época, editadas com o objetivo de conter a disseminação do novo coronavírus (COVID-19), sobretudo os Decretos Estaduais nº 19.040/2020 e nº 19.164/2020, bem como a Recomendação Técnica DIVISA nº 020/2020.
Aduz que tais condutas violam o direito fundamental à saúde da coletividade, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, uma vez que agravam o risco de contágio e contribuem para a sobrecarga do sistema público de saúde local.
Juntou, para tanto, documentos comprobatórios, como fotos, vídeos e relatórios, indicando que os eventos ocorreram sem o uso adequado de máscaras e sem respeito ao distanciamento social.
Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar aos réus a imediata abstenção de promover atos presenciais de campanha que impliquem aglomeração de pessoas, bem como a imposição de multa em caso de descumprimento, além da procedência final da demanda.
O pedido de tutela foi inicialmente analisado e deferido por decisão interlocutória.
Posteriormente, foi determinada a citação dos réus, tendo havido registro de revelia por ausência de manifestação de algumas partes (ID 54449641 e 56877114).
Houve ainda manifestação sobre o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que todas as provas foram produzidas e que as partes tiveram a possibilidade de efetivarem o contraditório e ampla defesa, passo ao julgamento imediato do mérito.
A presente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí objetiva compelir os diretórios municipais de diversas agremiações partidárias de Barras/PI a se absterem de realizar eventos de campanha eleitoral presenciais que ocasionem aglomeração de pessoas, em razão da pandemia da COVID-19.
Constata-se, a partir da robusta documentação juntada aos autos (vídeos, fotografias, documentos comprobatórios), que os partidos demandados promoveram diversos eventos de campanha com significativa aglomeração de pessoas, sem observância das normas sanitárias então vigentes, tais como uso obrigatório de máscaras e distanciamento interpessoal mínimo.
As condutas relatadas confrontam diretamente os Decretos Estaduais nº 19.040/2020 e 19.164/2020, bem como a Recomendação Técnica DIVISA nº 020/2020, que vedavam expressamente a realização de carreatas, comícios e reuniões com grande número de pessoas, justamente em razão da grave emergência em saúde pública instaurada pela pandemia.
A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, sendo legítima a atuação do Ministério Público na defesa de direitos fundamentais coletivos, como o direito à saúde pública e à vida.
Logo, evidente e manifesta a sua intervenção no caso dos autos.
Diante da revelia de parte dos réus, e da ausência de impugnação eficaz dos demais, os fatos articulados na petição inicial devem ser reputados como verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC, notadamente em face do direito fundamental envolvido e do interesse coletivo tutelado.
Assim, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Em face do exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida; Determinar, em caráter definitivo, que os réus se abstenham de promover eventos de campanha eleitoral presenciais que importem em aglomeração de pessoas, tais como carreatas, caminhadas, comícios e reuniões em desacordo com as normas sanitárias estaduais, enquanto perdurar a emergência em saúde pública; Fixar multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento realizado em desacordo com a presente ordem judicial, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e penal, em caso de descumprimento.
Sem honorários (EAREsp 962250/SP).
Custas pela ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
BARRAS-PI, 11 de junho de 2025 Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras -
11/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 04:13
Decorrido prazo de COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DO MUNICIPIO DE BARRAS - PI em 01/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 09:52
Determinada a citação de DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB - CNPJ: 15.***.***/0001-28 (REU)
-
05/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2022 07:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 10:50
Conclusos para despacho
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06/09/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:07
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 01:04
Decorrido prazo de DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA em 12/07/2021 23:59.
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16/06/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 23:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2020 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2020 00:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 00:36
Decorrido prazo de COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 00:36
Decorrido prazo de COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTAO - PSDC em 16/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 01:02
Decorrido prazo de DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT em 13/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 01:02
Decorrido prazo de PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB em 13/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 01:02
Decorrido prazo de COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP em 13/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 01:02
Decorrido prazo de COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE BARRAS/PI em 13/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 01:02
Decorrido prazo de COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL em 13/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2020 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2020 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2020 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2020 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2020 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2020 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2020 09:44
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 09:44
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 09:44
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 09:44
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 09:44
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 09:44
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 09:44
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
18/10/2020 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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