TJPI - 0803814-87.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:09
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:30
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803814-87.2022.8.18.0050 APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
ALTERAÇÃO DOS FATOS.
CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Sendo evidente a realização do contrato de empréstimo consignado pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação verificada nos autos se enquadra na hipótese do Art. 80, II, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos.
Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelante alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia. 3.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS”, ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 18615849), o d.
Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ato contínuo, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além de litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Nas suas razões recursais (ID 18615851), a apelante sustenta a descabimento da multa aplicada, diz que estava em dúvida sobre se os contratos de empréstimos consignados foram realizados de forma adequada.
Ressalta o seu direito de ação.
Pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso com a exclusão da multa por litigância de má-fé.
Devidamente intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões (ID 18615859).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação meritória (ID 19735979). É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado.
Justiça gratuita deferida.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
Mérito Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
De início, cumpre esclarecer que, em que pese a apelante afirmar, na sua exordial, sobre a relação jurídica discutida que: “Em verdade, é que a requerida, ora Instituição Financeira, na feroz vontade de conseguir lucros a qualquer custo, não procedeu com as devidas cautelas exigidas pela legislação.” A bem da verdade, o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado a rogo (ID 18615832) se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Constato, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da requerente (ID 18615833), da qual a requerente não produziu prova em contrário.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Grifou-se.
Sobre a aplicação da pena por litigância de má-fé em caso semelhante, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO – "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO" – BANCÁRIOS – Alegação de desconhecimento de débito- Instituição financeira comprova a relação havida entre as partes e a existência do débito, através de farta documentação carreada aos autos- Litigância de má-fé, comprovada e mantida- Sentença de Improcedência da ação, mantida- RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000770-69.2020.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2021; Data de Registro: 15/03/2021) – Grifou-se.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Ainda, a apelante afirma que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa por litigância de má-fé.
A princípio, esta Relatoria entendia que, nos casos como o dos presentes autos, era necessária prova inequívoca do dolo para que configurasse a má-fé no comportamento processual do autor.
Todavia, é crescente o número de ações, em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, que questionam de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto (apenas com simples alterações dos nomes das partes, dos números de contrato e dos respectivos valores discutidos).
Compulsando os autos, verifique-se que a apelante alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, na medida em que afirmou não ter celebrado ou não ter anuído com a contratação de empréstimo consignado, conquanto os documentos juntados pela parte ré demonstrarem, de maneira irrefutável, que o referido empréstimo se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado na conta bancária da autora.
Sendo evidente a realização do contrato pela demandante, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do Art. 80, II, do Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento.
Ademais, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.
Advirto, ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
12/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:04
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*86-91 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 11:40
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2024 09:39
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:39
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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