TJPI - 0800551-87.2021.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:44
Baixa Definitiva
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10/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:12
Decorrido prazo de ALDENORA FERNANDES DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800551-87.2021.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios, Juros, Correção Monetária, Concurso de Credores, Causas Supervenientes à Sentença, Benefício de Ordem, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] REQUERENTE: ALDENORA FERNANDES DE LIMA REQUERIDO: GERALDO AMANCIO GUEDES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id.20960008) apresentado por GERALDO AMANCIO GUEDES JUNIOR, aduzindo para tanto que:a parte exequente deveria ter adotado - como referência para a execução - o valor do salário mínimo em vigor durante o alegado evento prejudicial (ano de 2011),estabelecido em R$ 545,00 (quinhentos e dez reais).Outrossim, ainda que não seja esta a compreensão, melhor sorte não assiste à parte exequente, visto que conforme disposto em julgamentos mais recentes, o parâmetro do salário mínimo deve ser o da época da condenação (e não o vigente no momento do cumprimento de sentença); a indenização foi fixada no momento da prolação da sentença, no ano de 2013, sendo o salário mínimo vigente o importe de R$ 678,00; e ao final requereu: a intimação da parte exequente/embargante para querendo se manifestar nos termos da lei; seja considerado como base de cálculo o valor de 10 salários mínimos vigentes à época do evento danoso (2011); subsidiariamente, seja considerado como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época se sua fixação (2013), ou seja, quando da prolação da sentença; e a condenação da embargada as custas processuais e honorários advocatícios em virtude do excesso à execução.
Apresentada Manifestação (Id. 66998240) pela parte Embargada alegando que:a sentença transitada em julgado deve ser cumprida nos exatos termos em que foi proferida, não sendo admissível qualquer alteração nos critérios de cálculo previamente estabelecidos; a base de cálculo utilizada pela Exequente para a atualização do valor devido está em estrita conformidade com a sentença, que determinou a correção monetária pelo INPC a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao de referência, e a incidência de juros moratórios iguais aos aplicados à caderneta de poupança a partir da citação; tais critérios foram observados na elaboração da planilha de cálculos apresentada, não havendo qualquer excesso ou erro a ser corrigido; os embargos à execução opostos pelo Executado carecem de fundamento legal, uma vez que pretendem alterar os critérios de cálculo já definidos em sentença transitada em julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico; a tentativa de revisão dos valores com base em salário mínimo diverso do estabelecido na sentença não encontra amparo legal, devendo ser rejeitada por este juízo; resta evidente a correção dos cálculos apresentados pela Exequente, não havendo qualquer excesso ou erro a ser corrigido, devendo os embargos à execução ser julgados improcedentes, com a consequente manutenção dos valores apurados; e ao final requer: o recebimento e processamento das presentes contrarrazões aos embargos à execução, nos termos da legislação vigente; a rejeição dos embargos à execução opostos por Geraldo Amâncio Guedes Júnior, mantendo-se integralmente o valor da execução conforme calculado pela Exequente, Aldenora Fernandes de Lima, em respeito ao título executivo judicial transitado em julgado; a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do excesso à execução alegado sem qualquer fundamento jurídico, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Exequente, caso ainda não tenham sido deferidos, em razão de sua comprovada hipossuficiência econômica.
Breve Relato.
Passo à Decidir.
A questão cinge-se em verificar em que data deve-se utilizar o salário mínimo vigente, para o cálculo do valor a ser executado no cumprimento de sentença.
Pois bem, a indenização foi fixada no momento da prolação da sentença, no ano de 2013, sendo o salário mínimo vigente o importe de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), mas a sentença foi modificada pelo acordão, no ano de 2020, sendo o salário minimo vigente o importe de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais), de acordo com a Medida Provisória nº. 919 de 2020.
Frise-se que as Leis nº. 6.205/75 e 6.423/77 apenas vedam a vinculação e a variação monetária tendo por base o salário mínimo, ou seja, a utilização deste como índice de atualização monetária, o que não é o caso dos autos, na medida em que o emprego do salário mínimo, como referência, tem por finalidade a fixação de um patamar indenizatório.
Aliás, a esse respeito é o aresto do Supremo Tribunal Federal colacionado a seguir: “Agravo regimental no recurso extraordinário.
Indenização.
Fixação da condenação em salários mínimos vigentes à época.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o valor da indenização pode ser vinculado ao salário mínimo quando a condenação, apesar de fixada em múltiplos de salários mínimos, tem apenas a intenção de expressar o valor inicial da indenização, o qual, se necessário, será atualizado pelos índices oficiais de correção monetária. 2.
Agravo regimental não provido.” (STF – AgR no RE 395.730, Rel.
Min.
Dias Toffoli,1ª Turma.
J. 27.3.2012, DJe 4.5.2012).
Feita a devida ressalva, verifica-se que o acórdão, ao majorar o valor da indenização e fixá-lo ao correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, deu novos contornos ao processo, visto que, o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida, no que tiver sido objeto de recurso.
Assim, com a reforma do julgado, deve ser adotado, para fins de conversão, o valor do salário mínimo nacional vigente à época do acórdão (R$ 1.045,00 – a Medida Provisória nº. 919 de 2020), não retroagindo à data da sentença, haja vista o seu valor ter sido considerado no momento da fixação pelo tribunal, ou seja, foi atualizado até aquele momento.
Desse modo, a correção monetária deverá incidir a partir da data do acórdão (13.02.2020).
A respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
TERMOS INICIAIS. 1.
Correção monetária: a indenização por danos morais, reduzida, no acórdão, para valor equivalente a 100 salários mínimos, deve ser convertida com base no valor do parâmetrovigente à época do julgamento e corrigido monetariamente pelo IGPM, desde a data do julgamento (Súmula nº 362 do STJ). 2.
Juros de mora: em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem sobre o valor da indenização desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Agravo de instrumento parcialmente provido, em parte”. (TJRS – Agravo de Instrumento nº *00.***.*69-46, Rel.
Umberto Guaspari Sudbrack, 12ª Câm.
Cív.
J. 26.6.2014).
Diante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos apresentados, no art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que os cálculos devem ser apresentados pela Exequente, de acordo com o salário minímo vigente à época do acórdão(13 de fevereiro de 2020), ou seja, R$ 1.045,00 (Hum mil e quarenta e cinco reais) de acordo com a Medida Provisória nº. 919 de 2020,garantindo-se, assim, o pleno cumprimento da sentença e a satisfação do crédito devido à Sra.
Aldenora Fernandes de Lima.
Deixo de condenar a parte Embargada às custas processuais e honorários advocatícios por conta do despacho (Id. 19231646) que deferiu a justiça gratuíta.
P.R.I.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
11/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 03:17
Decorrido prazo de ALDENORA FERNANDES DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 21:51
Conclusos para despacho
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29/05/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 05:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:36
Acolhida a exceção de pré-executividade
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16/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
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10/02/2023 01:36
Decorrido prazo de ALDENORA FERNANDES DE LIMA em 09/02/2023 23:59.
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06/12/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 08:40
Conclusos para despacho
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23/09/2021 08:40
Juntada de Certidão
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23/09/2021 08:36
Juntada de Certidão
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23/09/2021 00:14
Decorrido prazo de GERALDO AMANCIO GUEDES JUNIOR em 22/09/2021 23:59.
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31/08/2021 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 08:42
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2021 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 12:43
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:23
Conclusos para despacho
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14/06/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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