TJPI - 0801068-25.2021.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801068-25.2021.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 3 de julho de 2025.
SARAH BEATRIZ ERNESTO ROCHA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
03/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:23
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
17/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 13:32
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801068-25.2021.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora, aduz ser pessoa analfabeta e aposentada, postula a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, alegando desconhecimento da contratação, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O banco requerido apresentou tempestiva contestação sustentando preliminarmente irregularidade de representação processual face à ausência de documentos de identificação das testemunhas na procuração particular firmada por analfabeta, inépcia da inicial por ausência de provas mínimas, conexão com outros processos e comprovante de residência com prazo superior a três meses.
No mérito, defende a legalidade da contratação, argumentando que o analfabetismo não gera incapacidade civil e que foram observadas as formalidades do artigo 595 do Código Civil, com assinatura a rogo devidamente testemunhada.
Juntou aos autos o contrato questionado (ID 33939124), proposta de empréstimo, declaração de residência, documentos pessoais da contratante e comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 768,47 (setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos) para conta da autora.
A parte autora se manifestou sobre os documentos juntados pelo réu, requerendo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, especialmente o ID 33939124, verifica-se que o banco requerido apresentou conjunto probatório que comprova a efetiva contratação.
O contrato de empréstimo consignado nº 206089311 encontra-se devidamente assinado a rogo por ADELSON ABDIAS DA SILVA e CAMILA MIRANDA DA SILVA, ambos identificados com RG e CPF, na presença de duas testemunhas igualmente identificadas: MANOEL AMARO DOS SANTOS (CPF *52.***.*25-04) e CAMILA MIRANDA DOS SANTOS (CPF *65.***.*11-62).
A documentação revela que foram apresentados no ato da contratação os documentos pessoais da autora, incluindo RG, CPF, comprovante de endereço e cartão do benefício previdenciário.
A proposta de empréstimo foi preenchida com todos os dados da contratante, especificando valor liberado de R$753,30, número de parcelas (84), valor da parcela (R$27,05) e taxa de juros.
Ademais, foi elaborada declaração de residência com reconhecimento de firma, demonstrando a cautela adotada na operação.
Elemento de fundamental importância é o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) que demonstra inequivocamente o depósito do valor de R$ 768,47 na conta bancária da autora na Caixa Econômica Federal (agência 3648, conta 00008970-7), realizado em 07/08/2020, data coincidente com a contratação.
Este documento afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e comprova que a autora efetivamente recebeu os valores contratados.
Quanto à alegação de nulidade do contrato por envolver pessoa analfabeta, impende destacar que o analfabetismo não constitui causa de incapacidade civil absoluta ou relativa, conforme disposições dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece procedimento específico para suprir a hipossuficiência do analfabeto através do artigo 595 do Código Civil, que dispõe: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." No caso em análise, todas as formalidades legais foram observadas.
O contrato foi assinado a rogo por pessoa devidamente identificada (ADELSON ABDIAS DA SILVA, RG 018.663.963-5B, marido da contratante), na presença de duas testemunhas qualificadas e identificadas.
A inversão do ônus da prova, embora deferida liminarmente em favor da consumidora, não pode ser interpretada como dispensa absoluta de qualquer elemento probatório por parte da autora.
A instituição financeira demonstrou satisfatoriamente a existência, validade e eficácia do negócio jurídico, apresentando contrato original, documentos pessoais da contratante, proposta devidamente preenchida e, principalmente, comprovante da transferência dos valores para conta da beneficiária.
O argumento da parte autora baseado na Súmula nº 18 do TJ/PI não prospera, uma vez que o banco efetivamente comprovou a transferência do valor contratado através do TED juntado aos autos.
A súmula mencionada pressupõe justamente a ausência de comprovação da transferência, hipótese que não se verifica no presente caso.
Ademais, a alegação de desconhecimento da contratação não se sustenta diante da prova documental produzida pelo requerido.
O histórico de empréstimos consignados demonstra que os descontos iniciaram-se regularmente em outubro de 2020, exatamente no período da contratação, e vêm sendo realizados mensalmente sem qualquer questionamento administrativo prévio por parte da beneficiária.
No que tange aos danos morais pleiteados, inexiste qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira.
O banco agiu no exercício regular de direito ao realizar contrato válido e eficaz, observando todas as formalidades legais aplicáveis à espécie.
Os descontos em folha de pagamento decorrem de obrigação legitimamente assumida, não configurando qualquer constrangimento ou violação à dignidade da pessoa humana que justifique reparação moral.
Da mesma forma, não há que se falar em repetição de indébito, simples ou em dobro, posto que os valores descontados correspondem exatamente às prestações pactuadas em contrato válido e eficaz.
A cobrança encontra-se em perfeita consonância com os termos avençados, não caracterizando qualquer ilegalidade ou abusividade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mantendo-se a validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 206089311.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
11/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:26
Outras Decisões
-
05/04/2022 07:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 18:21
Outras Decisões
-
29/09/2021 03:01
Conclusos para despacho
-
26/09/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801060-62.2023.8.18.0140
Eva Alves Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2023 13:44
Processo nº 0801555-57.2024.8.18.0048
Domingos Barbosa Alves
Municipio de Demerval Lobao
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2024 16:37
Processo nº 0801055-26.2021.8.18.0135
Maria Giselia Gomes de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2021 18:44
Processo nº 0000378-43.2014.8.18.0048
Municipio de Lagoa do Piaui
Cartorio de Registros Publicos de Demerv...
Advogado: Pollyana Leal Ribeiro Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2014 10:03
Processo nº 0801068-25.2021.8.18.0135
Maria do Socorro da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2025 12:37