TJPI - 0800389-19.2024.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:44
Decorrido prazo de INSS em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:17
Decorrido prazo de INSS em 08/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800389-19.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: LUIZ ANTONIO DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Aposentadoria por Idade de Segurado Especial, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LUIZ ANTONIO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor, nascido em 02/05/1964, que exerceu atividade rural desde a infância em regime de economia familiar, na zona rural do Município de Matias Olímpio/PI, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sustentando preencher os requisitos legais exigidos, conforme pedido administrativo registrado sob nº 227.515.610-5, o qual foi indeferido pelo INSS.
A tutela de urgência foi indeferida conforme decisão de ID 57443193.
O INSS apresentou contestação (ID 61824142), sustentando a improcedência do pedido por ausência de comprovação da condição de segurado especial e alegando existência de vínculos urbanos durante o período de carência.
As partes foram regularmente intimadas a especificar provas e apresentaram manifestações. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nos termos dos arts. 48, §1º e 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode se aposentar por idade, desde que comprove: Idade mínima de 60 anos (homem); Efetivo exercício da atividade rural pelo tempo correspondente à carência do benefício (180 meses), ainda que de forma descontínua.
Conforme o art. 11, VII da mesma Lei, a caracterização da condição de segurado especial requer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sem o uso de empregados permanentes, em área de até quatro módulos fiscais, sendo o trabalho essencial para a subsistência do núcleo familiar.
No caso em tela, conforme consta no CNIS/Dossiê Previdenciário (ID 61824593), o autor possui diversos vínculos urbanos registrados, incluindo vínculos como empregado urbano nas empresas Camargo Corrêa S/A (2010 a 2013) e H.
F.
Nates Construções Ltda (2016 a 2018), com remunerações incompatíveis com a condição de segurado especial.
Ademais, não há comprovação de retorno à atividade rural após tais vínculos.
Não há nos autos início razoável de prova material contemporânea ao período correspondente à carência legal de 180 meses que comprove o labor rural em regime de economia familiar, sendo insuficientes os documentos juntados e ausente a autodeclaração validada por entidade pública prevista no art. 38-B, §2º da Lei nº 8.213/91.
Consoante a jurisprudência pacífica, inclusive do STJ (Súmula 149), é indispensável o início de prova material da atividade rural, ainda que complementado por prova testemunhal.
Tal pressuposto não foi cumprido.
Portanto, ausente a comprovação da qualidade de segurado especial e do efetivo exercício da atividade rural no período de carência, não se faz possível o deferimento do benefício pleiteado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, formulado por LUIZ ANTONIO DE SOUSA em face do INSS.
Sem condenação em custas, por litigar a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
12/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 18:18
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:03
Decorrido prazo de INSS em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800158-06.2023.8.18.0045
Engraca Oliveira Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2023 11:58
Processo nº 0801265-56.2021.8.18.0045
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria de Lourdes Alves Bezerra Lima
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2021 17:42
Processo nº 0800040-82.2022.8.18.0039
Maria Jovina Vieira Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/01/2022 00:39
Processo nº 0000118-09.2013.8.18.0045
Francisca Maria da Conceicao Sousa
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Talysson Facanha Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2013 08:06
Processo nº 0800400-90.2025.8.18.0013
Barbara Moreira Mazza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Teresa Raquel Gomes dos Santos Galvao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 14:15