TJPI - 0803030-89.2023.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:22
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VIEIRA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:14
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VIEIRA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:11
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803030-89.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS DORES VIEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS DORES VIEIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO, tendo como objeto principal a nulidade dos contratos de empréstimos identificados na petição inicial.
A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado.
Intimada, a parte autora juntou extratos de sua conta bancária.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a legitimação prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Em relação à preliminar de conexão, verifico que os processos mencionados tratam de contratos diversos do discutido na inicial.
Ademais, não houve uma demonstração de que houve realmente a conexão.
Nisso, rejeito a preliminar levantada.
Ainda, rejeito a impugnação da justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Nisso, não vislumbro na presente ação indícios razoáveis de que o pleito da parte autora seja temerário a ponto de indeferimento.
Por fim, também não merece guarida a alegação de prescrição da parte ré.
O objeto da lide diz respeito a fato do produto ou serviço, disciplinado pelo CDC, que estabelece cinco anos do conhecimento do fato como prazo de prescrição, o que não ocorreu até o ajuizamento da demanda, considerando tratar-se de negócio de prazo sucessivo.
Sem mais preliminares, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO A parte requerente evidenciou os empréstimos realizados a partir da descrição do contrato atacado, bem como através do demonstrativo juntado com a inicial.
A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 dessa lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura.
Outrossim, dever ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Observo nos autos que esse ônus probatório em face do demandado não foi devidamente exercido.
O polo passivo limitou-se a acostar aos autos a cópia do suposto instrumento contratual discutido.
Ocorre que tal contratação não merece credibilidade.
Inicialmente, observa-se que no contrato não consta qualquer informação acerca do empréstimo realizado, estando todos os dados em branco.
Além disso, não houve juntada de comprovante válido de transferência, apenas um print de tela, que não é suficiente para demonstrar o envio dos valores.
Dessa forma, o banco demandado, na condição de parte mais forte da relação consumerista, padece perante o ônus de comprovar a realização do negócio jurídico válido.
A responsabilidade da instituição bancária e o dever de organização na celebração destes contratos aumentam mais ainda diante da grande quantidade de fraudes que atingem os beneficiários da Previdência Social.
Assim, entendo que os contratos não foram celebrados efetivamente com a parte autora, sendo nulos pela ausência da forma exigida.
Isto gera o dever de indenizar por parte do réu, notadamente porque este não comprovou o caso fortuito ou a culpa exclusiva de terceiro que excluísse a sua responsabilidade objetiva.
Essa irregularidade decorrente de contrato nulo impôs à parte suplicante as cobranças indevidas de parcelas no seu benefício previdenciário, o que demanda a devolução de toda esta esta quantia.
A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, para que haja a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e que se verifique ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese jurídica, segundo a qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro, não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do artigo 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
No caso dos autos, não restou comprovado a ocorrência de engano justificável por parte da ré.
Pelo contrário, a requerida sustentou a legalidade das cobranças, mesmo sem qualquer lastro contratual, motivo pelo qual a devolução dos valores deverá ser em dobro.
Ainda, sobre o tema, o col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.
Tendo em vista que o início dos descontos se deu em 04/2014, verifica-se que a restituição deve se dar de forma simples até o mês 03/2021.
Entretanto, em relação aos descontos sofridos a partir de 04/2021, caso tenham ocorrido, a restituição deve ser efetuada em dobro.
Outrossim, tenho que esta situação de fraude impõe a condenação da instituição bancária no pagamento de danos morais, pois a parte requerente foi obrigada a pagar o empréstimo com valores de juros altos e por longo tempo.
Esta circunstância gera sério abalo na vida e na tranquilidade de alguém que não se programou para descontos contínuos no seu benefício, o qual já não cobre normalmente as despesas básicas de um cidadão e representa o sustentáculo do seu mínimo existencial.
Tudo isso é somado com a situação de impotência e de ignorância jurídica da parte autora diante da violação do seu direito, o que inclusive gera a demora no início do seu pleito perante o Judiciário.
A jurisprudência supracitada também reforça o entendimento de que a violação aqui configurada decorre do dano in re ipsa, pois atinge diretamente verba de natureza alimentar, sendo presumido.
A indenização postulada é composta pela reparação material dos valores injustamente descontados do benefício da parte demandante e pela recomposição decorrente do dano moral.
Ambas devem ser pautadas pelo aspecto pedagógico/desestímulo e pela efetiva satisfação dos danos sofridos, sem deixar de levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta.
A jurisprudência pátria decide nesse sentido, in verbis: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO ANULADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RECONHECIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, impende observar que cabia ao Banco a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade.
Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. 2.
Ademais, a parte apelada, como já ressaltado, é pessoa não completamente alfabetizada.
Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim.
As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo. 3.
Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 4.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. 5.
Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. 6.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 7.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que não cuidou em obter o real consentimento do/a apelado/a, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.
Assim estabelece o art. 42 do CDC.8.
Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801345-82.2018.8.18.0026 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS DE PRESTAÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍTIMA QUE NÃO CONTRATOU O EMPRÉSTIMO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC).
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS.
MEDIDA IMPOSITIVA.
DANO MORAL.
INDIFERENÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCASO E DESCONSIDERAÇÃO FRENTE AO DESASSOSSEGO DO AUTOR QUE NOTICIOU NÃO TER HAVIDO CONTRATAÇÃO ALGUMA.
FALTA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO AGENTE FINANCEIRO.
DESPREZO QUE FEZ GERAR ABORRECIMENTOS EM LIMITE SUPERIOR AO QUE DE NORMAL SE PODE ESPERAR DA VIDA EM SOCIEDADE.
OFENSA MORAL CARACTERIZADA.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL).
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade da instituição financeira por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias é objetiva (art. 14 do CDC), por se tratar de fortuito interno, consubstanciando risco do empreendimento desenvolvido pelo agente financeiro, entendimento esse firmado no Enunciado 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 1.1.
Vítima de fraude que, malgrado não tenha contratado empréstimo perante o banco fornecedor, deve ser tratada como se consumidora fosse, por força da previsão do art. 17 do microssistema consumerista. 2.
Dever de reparação dos danos causados à autora previsto no art. 927 do Código Civil. 2.1.
Confirmada a ausência de contratação, pelo autor, do empréstimo bancário e a responsabilidade objetiva do banco quanto aos fatos, impõe-se sua condenação para obstar futuros descontos no benefício de aposentadoria do autor, porquanto as peculiaridades do caso concreto afastam a apreensão de que a instituição financeira incorrera em engano justificável. 2.2.
Constatado no caso concreto ter agido a instituição financeira com absoluta desconsideração e falta de respeito à situação que afligia e gerava grave desassossego ao autor, conquanto por simples procedimento interno pudesse ter afastado a inquietação de que tivera ciência, tem-se por caracterizada a ocorrência de acontecimentos que ultrapassaram a barreira dos normais dissabores que marcam a vida moderna em sociedade. 2.3.
Fixação do quantum da indenização por dano moral.
Medida a ser guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de primar pelas funções de compensar o lesado, punir o causador do dano e prevenir a repetição do mesmo tipo de dano, tanto em relação ao seu causador, quanto à coletividade. 3.
Recurso do autor conhecido e provido em parte.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJDFT - Acórdão 1414463, 07100759320218070020, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante dos argumentos supracitados, o contrato alegado é nulo e o débito respectivo inexiste, devendo a parte autora ser devidamente reparada.
No caso dos autos, a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, sem muitas condições financeiras, enquanto que a empresa requerida tem grande suporte financeiro, a julgar pela atividade que exerce ser atividade financeira, entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o valor total dos descontos.
Esta quantia é razoável para a efetiva reparação dos danos, servindo ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, representando um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário realizado sem a devida formalidade no benefício da parte autora deve ser declarado nulo, com a imposição dos consectários legais desse ato ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, devendo a devolução ser em dobro para os descontos posteriores a 03/2021, a título de danos materiais.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Posteriormente, foi promulgada a Lei 14.905/24, cuja vigência iniciou em 1° de setembro, que incluiu o parágrafo único no art. 389 e o §1° no art. 406, ambos do código civil, determinando, respectivamente, a utilização do IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzida do IPCA, na forma Resolução 5.171/24 do Conselho Monetário Nacional.
Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido até 01/09/2024 e, a partir dessa data, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1°, do CC; e os danos morais sejam atualizados na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1°, do CC a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
12/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2025 23:59.
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08/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 19:07
Conclusos para despacho
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13/08/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VIEIRA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:22
Juntada de documento comprobatório
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08/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:05
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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