TJPI - 0817152-18.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817152-18.2023.8.18.0140 APELANTE: BRA COMERCIO VAREJISTA LTDA, EZCOM MATERIAIS HIDRAULICOS E ACABAMENTOS LTDA, ACQUA MATERIAIS HIDRAULICOS E ACABAMENTOS LTDA, ESTRELA 10 COMERCIO ELETRONICO LTDA Advogado(s) do reclamante: CESAR RICARDO RIBEIRO MOCCELIN JUNIOR APELADO: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE DIFAL DE ICMS.
PRAZO DECADENCIAL.
IMPETRAÇÃO TARDIA.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível contra sentença que reconheceu a decadência do direito de impetrar mandado de segurança com o objetivo de afastar a cobrança do DIFAL de ICMS exigido com base na Lei Complementar nº 190/2022 e na legislação estadual correlata.
A impetração buscava a declaração de inexigibilidade do tributo e o direito à compensação ou repetição dos valores recolhidos no exercício de 2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de ameaça de cobrança indevida de ICMS-DIFAL, seria cabível mandado de segurança preventivo, e se, no caso concreto, está caracterizada a decadência em razão da impetração ter ocorrido mais de 120 dias após a prática do ato tido por coator.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A impetração refere-se a atos concretos de exigência de tributo, não se enquadrando como mandado de segurança preventivo, mas sim repressivo. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece que a publicação do ato normativo que institui a cobrança constitui o marco inicial do prazo decadencial de 120 dias (Lei 12.016/09, art. 23), não sendo o tributo obrigação de trato sucessivo para fins de renovação do prazo. 5.
Impetração protocolada apenas em abril de 2023, após transcorrido o prazo legal, estando consumada a decadência. 6.
Preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí restam prejudicadas diante do reconhecimento da decadência como matéria de ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Prejudicadas as demais preliminares suscitas RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada por BRA COMERCIO VAREJISTA LTDA E OUTROS objetivando reformar sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelas apelantes em face de ato do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e Diretor de Administração Tributária do Estado do Piauí em litisconsórcio com o Estado do Piauí.
Na sentença, Id 15736906, foi dado pela extinção do processo, com resolução de mérito com base na improcedência liminar do pedido, por verificar a incidência do instituto da decadência, denegando a segurança.
Os impetrantes interpuseram recurso de apelação, Id 15736908, sustentando que se trata de mandado de segurança preventivo, que não se aplica à análise o prazo decadencial de 120 dias estabelecido pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Destaca que até dezembro de 2028, “ainda terão o justo receio de se verem cobradas pelo pagamento do DIFAL relacionado ao exercício de 2022” e que “o prazo para impetração de mandado de segurança em face deste ato começaria a contar da efetiva cobrança, e não da data da promulgação da lei que estabeleceu o tributo”.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença.
Nas contrarrazões, Id 15737015, o Estado do Piauí suscitou preliminar de perda superveniente do objeto e falta do interesse de agir e, ainda, da inadmissibilidade da impetração de mandado de segurança contra lei em tese.
Sustenta que a sentença não merece reparo e, ao final, requereu o trancamento da via mandamental em virtude da perda superveniente do seu objeto e, no mérito, o desprovimento do presente recurso de apelação.
Intimado o apelante pare manifestação acerca das prejudiciais levantadas, e transcorrido o prazo, não houve resposta.
O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, Id 22980079. É o relatório.
VOTO Admissibilidade Inicialmente importa dizer que o presente recurso é próprio, tempestivo e se encontra regularmente processado.
Inobstante tais pressupostos, o Estado do Piauí arguiu preliminares de inadmissibilidade de perda superveniente do objeto e falta do interesse de agir e, ainda, da inadmissibilidade da impetração de mandado de segurança contra lei em tese.
Mérito Inobstante o levantamento das preliminares, o recurso de apelação, em si, foi interposto em face de sentença que reconheceu a decadência do direito perseguido em sede de mandado de segurança preventivo.
Com efeito, sendo o instituto da decadência matéria de mérito e de ordem pública, questões preliminares outras como perda do objeto e ausência do interesse de agir, não supera a força jurídica atribuída ao instituto da decadência.
O Mandado de Segurança preventivo, por sua natureza, visa proteger direito líquido e certo antes mesmo da concretização do ato coator.
Ele é utilizado quando existe uma ameaça real e concreta de violação a direito por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
Para sua impetração, é necessário demonstrar a existência de justo receio, ou seja, indícios concretos de que a autoridade praticará um ato ilegal ou abusivo.
Não basta o mero temor subjetivo ou especulação - deve haver elementos que comprovem a iminência da violação do direito.
O prazo para impetração do mandado de segurança preventivo começa a contar a partir do momento em que o impetrante toma conhecimento da ameaça concreta ao seu direito, não se aplicando o prazo decadencial de 120 dias previsto para o mandado de segurança repressivo.
No presente caso, a presente Ação Mandamental tem por objetivo tão somente o afastamento das cobranças de ICMS-DIFAL enquanto não fosse editada a Lei Complementar que regulamentasse a E.C 87/2015 e a Lei Estadual correspondente.
Isto é o que se lê no pedido principal do mandamus: I - seja declarada, até 31 de dezembro de 2022, a inexigibilidade do DIFAL sobre as operações realizadas pelas impetrantes que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte domiciliado no Estado do Piauí; II - seja declarado o direito das impetrantes de compensar e/ou repetir os valores pagos indevidamente a título de DIFAL, até o limite do quinquênio anterior ao protocolo da presente inicial, ressalvado o período anterior a 01 de janeiro de 2022, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 e no RE 1.287.019, julgados em conjunto pelo Pleno em 24 de fevereiro de 2021.
Inobstante tenha a Apelante afirmado que se trata de Mandado de Segurança com pretensão preventiva, aponta como atos de efeitos concretos as cobranças autorizadas pela Lei Complementar nº 190 e materializadas no âmbito estadual pelas Leis Estadual 6713/2015 (quanto ao DIFAL) e o Decreto nº 16.369, de 28 de dezembro de 2015.
Dessa sorte, não restar dúvida de que o Mandado de Segurança manejado é unicamente de caráter repressivo, dado que pleiteia o desfazimento de cobranças realizadas no curso do ano de 2022, mas somente foi manejado em abril de 2023, quando decorrido o prazo decadencial de 120 dias, previstos legalmente.
Registre-se que o Mandado de Segurança em questão aponta como atos de efeitos concretos, as cobranças autorizadas pela Lei Complementar nº 190 e materializadas no do Estado do Piauí pelas Leis Estadual 6.713/2015 (quanto ao DIFAL) e o Decreto nº 16.369, de 28 de dezembro de 2015.
No caso em tela, não parece restar dúvida de que o Mandado de Segurança maneja é unicamente de caráter repressivo, dado que pleiteia o desfazimento de cobranças realizadas no curso do ano de 2022, mas somente foi manejado em abril de 2023.
Como já apontado, o Mandado de Segurança questiona os efeitos de atos normativos, embora alegando que se trataria de mandado de segurança preventivo, busca afastar os efeitos de norma de natureza tributária como são as futuras cobranças decorrentes da aplicação do ato normativo apontado como coator, o que, por conseguinte, levaria à constante renovação do prazo decadencial, mês a mês.
Contudo, este entendimento já se encontra, pacificamente, superado pela jurisprudência do STJ.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DECRETO ESTADUAL 7.871/2017 (RICMS/PR).
VIGÊNCIA.
TRANSCURSO DE 120 DIAS.
DECADÊNCIA.
CARÁTER PREVENTIVO INEXISTENTE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança entendendo correta a decretação da decadência pelo decurso de mais de 120 dias da publicação da norma impugnada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de Mandado de Segurança (AgInt no REsp 1.627.784/GO, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes DJe 6.9.2019). 3.
O Mandado de Segurança foi impetrado em período muito posterior à vigência da norma - ilegal, no entender do recorrente - constituindo ali os efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte.
Neste caso a decadência declarada pela instância a quo não merece reparos. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 64101 / PR.
Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN. 2 Turma.
Fonte: DJe 19/03/2021). (N. g.).
O Mandado de Segurança sob análise constitui impetração contra Lei em tese posto que atribui ao ato coator efeitos concretos, tendo em consideração a sua natureza normativa e a data da publicação da legislação instituidora das cobranças questionadas, deve-se reconhecer a decadência da presente ação mandamental, que foi proposta além do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/09.
Sendo o mandamus inviável, não se prestando ao conhecimento de seu mérito, deverá ser integralmente mantida a sentença recorrida.
Dessa sorte, a sentença objurgada, ancorada na norma jurídica em vigor, deve ser mantida.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Prejudicadas as demais preliminares suscitas.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
07/03/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:38
Desapensado do processo 0804913-16.2022.8.18.0140
-
10/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 22:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 05:10
Decorrido prazo de ESTRELA 10 COMERCIO ELETRONICO LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 05:10
Decorrido prazo de BRA COMERCIO VAREJISTA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 05:10
Decorrido prazo de ACQUA MATERIAIS HIDRAULICOS E ACABAMENTOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 05:10
Decorrido prazo de EZCOM MATERIAIS HIDRAULICOS E ACABAMENTOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:57
Declarada decadência ou prescrição
-
17/04/2023 22:00
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 22:00
Recebidos os autos
-
17/04/2023 22:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 17:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/04/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
13/04/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805430-04.2024.8.18.0026
Francisco Roberto da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/09/2024 09:26
Processo nº 0803154-92.2023.8.18.0136
Luciano Alves de Sousa Lopes
Washington Lima Sousa
Advogado: Marianna Santos Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2023 12:47
Processo nº 0006368-59.2016.8.18.0140
Etica Construtora LTDA
Departamento de Estradas de Rodagem do P...
Advogado: Marina Junqueira Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2016 09:20
Processo nº 0006368-59.2016.8.18.0140
Departamento de Estradas de Rodagem do P...
Etica Construtora LTDA
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Martins Ferraz...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2024 10:01
Processo nº 0800284-06.2025.8.18.0136
Josilene Barbosa Lima
Banco Digio S.A.
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2025 11:56