TJPI - 0803910-23.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803910-23.2023.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: EMILIO FRANCISCO LUSTOSA E CAMPELOINTERESSADO: N F COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por EMILIO FRANCISCO LUSTOSA E CAMPELO em face de N F COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado do cálculo atualizado da dívida (ID nº 78759342).
Intimem-se o executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 13.092,83 (treze mil e noventa e dois reais e oitenta e três centavos).
Caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo legal, deve ser aplicada a multa de 10% prevista no §1º, do art. 523, do CPC sobre o valor atualizado da dívida.
Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal, são indevidos, conforme a vedação estabelecida no Enunciado 97 do FONAJE.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
22/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803910-23.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: EMILIO FRANCISCO LUSTOSA E CAMPELO REU: N F COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Emilio Francisco Lustosa e Campelo em face de NF Comércio e Serviços LTDA, em razão do suposto inadimplemento de parte da remuneração pactuada verbalmente por serviços prestados como engenheiro responsável técnico na execução de obra contratada pela ré junto à EMBRAPA, no valor atualizado de R$ 9.616,98.
A parte autora alega que prestou serviços entre novembro e dezembro de 2022, recebendo a quantia total de R$ 25.472,01, sendo que o valor acordado (mesmo após redução verbal do montante contratual original de R$ 48.518,10) ainda não teria sido integralmente adimplido, restando a receber a quantia mencionada.
A ré, em sua contestação, alegou preliminarmente a ausência de interesse processual, afirmando inexistirem provas do inadimplemento e que não teria havido negativa de pagamento por parte da empresa, defendendo-se no mérito com base na quitação dos valores devidos.
Realizada audiência de instrução, não houve conciliação.
As partes apresentaram documentos e memoriais finais.
I – PRELIMINAR O interesse processual constitui uma das condições da ação e está intrinsecamente relacionado à necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado.
Para que se configure, exige-se que a parte autora demonstre que não poderia alcançar a satisfação de seu direito senão pela via judicial, bem como que o provimento pleiteado seja adequado à tutela do bem jurídico pretendido.
No caso concreto, a parte ré suscita preliminar de ausência de interesse processual, alegando que o autor não teria demonstrado inadimplemento contratual e tampouco teria esgotado as vias administrativas para solução do conflito.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
A parte autora afirma ter prestado os serviços de engenharia civil pactuados, conforme contrato celebrado e documentos comprobatórios juntados aos autos, tendo recebido apenas parte do valor avençado.
Diante da suposta inadimplência da ré, busca, por meio desta ação de cobrança, a satisfação do saldo remanescente.
Dessa forma, resta caracterizado o binômio necessidade-adequação, elementos essenciais ao interesse de agir.
O autor carece de tutela jurisdicional para ver satisfeito seu crédito, e o provimento pleiteado — condenação ao pagamento de quantia certa — é juridicamente idôneo para tutelar a situação narrada.
Conforme entendimento firmado na doutrina e jurisprudência, o interesse processual se manifesta quando há resistência à pretensão ou inércia do devedor, sendo desnecessário o esgotamento das vias extrajudiciais como condição para o exercício do direito de ação.
Assim, demonstrada a existência de controvérsia jurídica e a utilidade da intervenção do Poder Judiciário, a rejeição da preliminar de ausência de interesse processual é medida que se impõe.
A parte autora, ao ajuizar ação fundada em obrigação não adimplida, demonstrou necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado, nos termos do art. 17 do CPC.
A pretensão resistida é clara, estando configurado o interesse de agir.
Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, e passo à análise do mérito.
II - MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência de saldo devedor remanescente relativo à prestação de serviços de engenharia.
O contrato juntado aos autos (ID 47213492) demonstra o vínculo entre as partes e estipula valor global de R$ 48.518,10, com pagamento em duas parcelas.
A autora comprovou por documentos (IDs diversos) que recebeu transferências totalizando R$ 25.472,01.
A ré não apresentou documentos que comprovem a quitação integral, tampouco comprovou que o valor acordado entre as partes teria sido integralmente revisto e quitado.
Assim, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade dos fatos alegados, corroborada pelos comprovantes de pagamentos parciais.
O valor de R$ 9.616,98, corrigido monetariamente e com incidência de juros, foi devidamente demonstrado pela parte autora.
Não houve impugnação específica ou apresentação de cálculo diverso pela parte ré.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova é distribuído entre as partes conforme a natureza dos fatos alegados: incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), enquanto ao réu cabe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II).
No presente caso, a parte autora alegou que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços de engenharia civil, tendo prestado regularmente os serviços contratados e recebido apenas parte do valor pactuado.
Com base nessa narrativa, juntou aos autos documentos que comprovam a existência da relação contratual, bem como comprovantes bancários de transferências parciais de valores, totalizando R$ 25.472,01.
Por sua vez, a parte ré, embora tenha contestado o suposto inadimplemento, não apresentou prova capaz de demonstrar a quitação integral dos valores devidos, tampouco impugnou de forma específica os documentos apresentados pela parte autora.
Limitou-se a alegações genéricas e a tentar afastar o interesse de agir, sem comprovar qualquer pagamento adicional ou acordo que descaracterizasse o valor residual reclamado.
Em razão disso, e considerando o disposto no §1º do artigo 373 do CPC, não houve demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, recaindo sobre a parte ré as consequências jurídicas da ausência de prova nesse sentido.
Ademais, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa decorrente de prestação de serviço, a prova do efetivo pagamento cabia à parte ré, o que não foi feito.
Logo, mantém-se hígida a presunção de veracidade das alegações autorais, amparada pela documentação constante nos autos.
Assim, devidamente cumprido o ônus probatório pelo autor e inerte a parte ré em comprovar fato extintivo da obrigação, reconheço a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EMILIO FRANCISCO LUSTOSA E CAMPELO para condenar NF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 9.616,98 (nove mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita em eventual recurso.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Datado eletronicamente. _____________assinatura eletrônica_____________ Kelson Carvalho Lopes da Silva.
Juiz de Direito -
21/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:34
Execução Iniciada
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08/07/2025 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 12:33
Processo Reativado
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08/07/2025 12:33
Processo Desarquivado
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08/07/2025 11:44
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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08/07/2025 09:20
Arquivado Provisoramente
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08/07/2025 09:20
Arquivado Provisoramente
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08/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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08/07/2025 06:46
Decorrido prazo de EMILIO FRANCISCO LUSTOSA E CAMPELO em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:46
Decorrido prazo de N F COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 05:03
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 05:03
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803910-23.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: EMILIO FRANCISCO LUSTOSA E CAMPELO REU: N F COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Emilio Francisco Lustosa e Campelo em face de NF Comércio e Serviços LTDA, em razão do suposto inadimplemento de parte da remuneração pactuada verbalmente por serviços prestados como engenheiro responsável técnico na execução de obra contratada pela ré junto à EMBRAPA, no valor atualizado de R$ 9.616,98.
A parte autora alega que prestou serviços entre novembro e dezembro de 2022, recebendo a quantia total de R$ 25.472,01, sendo que o valor acordado (mesmo após redução verbal do montante contratual original de R$ 48.518,10) ainda não teria sido integralmente adimplido, restando a receber a quantia mencionada.
A ré, em sua contestação, alegou preliminarmente a ausência de interesse processual, afirmando inexistirem provas do inadimplemento e que não teria havido negativa de pagamento por parte da empresa, defendendo-se no mérito com base na quitação dos valores devidos.
Realizada audiência de instrução, não houve conciliação.
As partes apresentaram documentos e memoriais finais.
I – PRELIMINAR O interesse processual constitui uma das condições da ação e está intrinsecamente relacionado à necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado.
Para que se configure, exige-se que a parte autora demonstre que não poderia alcançar a satisfação de seu direito senão pela via judicial, bem como que o provimento pleiteado seja adequado à tutela do bem jurídico pretendido.
No caso concreto, a parte ré suscita preliminar de ausência de interesse processual, alegando que o autor não teria demonstrado inadimplemento contratual e tampouco teria esgotado as vias administrativas para solução do conflito.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
A parte autora afirma ter prestado os serviços de engenharia civil pactuados, conforme contrato celebrado e documentos comprobatórios juntados aos autos, tendo recebido apenas parte do valor avençado.
Diante da suposta inadimplência da ré, busca, por meio desta ação de cobrança, a satisfação do saldo remanescente.
Dessa forma, resta caracterizado o binômio necessidade-adequação, elementos essenciais ao interesse de agir.
O autor carece de tutela jurisdicional para ver satisfeito seu crédito, e o provimento pleiteado — condenação ao pagamento de quantia certa — é juridicamente idôneo para tutelar a situação narrada.
Conforme entendimento firmado na doutrina e jurisprudência, o interesse processual se manifesta quando há resistência à pretensão ou inércia do devedor, sendo desnecessário o esgotamento das vias extrajudiciais como condição para o exercício do direito de ação.
Assim, demonstrada a existência de controvérsia jurídica e a utilidade da intervenção do Poder Judiciário, a rejeição da preliminar de ausência de interesse processual é medida que se impõe.
A parte autora, ao ajuizar ação fundada em obrigação não adimplida, demonstrou necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado, nos termos do art. 17 do CPC.
A pretensão resistida é clara, estando configurado o interesse de agir.
Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, e passo à análise do mérito.
II - MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência de saldo devedor remanescente relativo à prestação de serviços de engenharia.
O contrato juntado aos autos (ID 47213492) demonstra o vínculo entre as partes e estipula valor global de R$ 48.518,10, com pagamento em duas parcelas.
A autora comprovou por documentos (IDs diversos) que recebeu transferências totalizando R$ 25.472,01.
A ré não apresentou documentos que comprovem a quitação integral, tampouco comprovou que o valor acordado entre as partes teria sido integralmente revisto e quitado.
Assim, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade dos fatos alegados, corroborada pelos comprovantes de pagamentos parciais.
O valor de R$ 9.616,98, corrigido monetariamente e com incidência de juros, foi devidamente demonstrado pela parte autora.
Não houve impugnação específica ou apresentação de cálculo diverso pela parte ré.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova é distribuído entre as partes conforme a natureza dos fatos alegados: incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), enquanto ao réu cabe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II).
No presente caso, a parte autora alegou que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços de engenharia civil, tendo prestado regularmente os serviços contratados e recebido apenas parte do valor pactuado.
Com base nessa narrativa, juntou aos autos documentos que comprovam a existência da relação contratual, bem como comprovantes bancários de transferências parciais de valores, totalizando R$ 25.472,01.
Por sua vez, a parte ré, embora tenha contestado o suposto inadimplemento, não apresentou prova capaz de demonstrar a quitação integral dos valores devidos, tampouco impugnou de forma específica os documentos apresentados pela parte autora.
Limitou-se a alegações genéricas e a tentar afastar o interesse de agir, sem comprovar qualquer pagamento adicional ou acordo que descaracterizasse o valor residual reclamado.
Em razão disso, e considerando o disposto no §1º do artigo 373 do CPC, não houve demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, recaindo sobre a parte ré as consequências jurídicas da ausência de prova nesse sentido.
Ademais, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa decorrente de prestação de serviço, a prova do efetivo pagamento cabia à parte ré, o que não foi feito.
Logo, mantém-se hígida a presunção de veracidade das alegações autorais, amparada pela documentação constante nos autos.
Assim, devidamente cumprido o ônus probatório pelo autor e inerte a parte ré em comprovar fato extintivo da obrigação, reconheço a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EMILIO FRANCISCO LUSTOSA E CAMPELO para condenar NF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 9.616,98 (nove mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita em eventual recurso.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Datado eletronicamente. _____________assinatura eletrônica_____________ Kelson Carvalho Lopes da Silva.
Juiz de Direito -
13/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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18/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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17/07/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:34
Outras Decisões
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20/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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15/04/2024 08:24
Juntada de Petição de ato ordinatório
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08/04/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 06:36
Decorrido prazo de EMILIO FRANCISCO LUSTOSA E CAMPELO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 06:36
Decorrido prazo de EMILIO FRANCISCO LUSTOSA E CAMPELO em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 10:38
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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29/09/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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