TJPI - 0800647-19.2022.8.18.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:18
Juntada de Petição de certidão de custas
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08/07/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:21
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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17/06/2025 05:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800647-19.2022.8.18.0129 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ERENICE BRUNO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por ERENICE BRUNO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em ID. 61871890, a parte exequente protocolou pedido de cumprimento de sentença.
Proferido despacho no ID. 60725078 que determinou a intimação do BANCO BRADESCO S.A. para apresentar impugnação ao pedido da parte exequente.
Manifestou-se a parte executada, opondo exceção de pré-executividade em relação ao cálculo apresentado, alegando, em síntese, excesso de execução, por meio de nova planilha de cálculo realizada pelo setor de cálculos da instituição financeira (ID. 61872344). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre analisar o cabimento ou não da exceção oposta pelo BANCO BRADESCO S.A.
Consoante a doutrina e a jurisprudência dominante, a exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado nas matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituída.
No caso em tela, a parte executada se utiliza da exceção de pré-executividade para impugnar cálculo apresentado pela exequente e pretende discutir pontos acerca dos valores e índice de correção utilizados.
Da análise detida dos autos, constato que a parte executada teve ciência da decisão que determinou a sua intimação para impugnar o cumprimento de sentença, todavia, não apresentou a impugnação no prazo legal.
Em seguida, apresentou exceção de pré-executividade em ID. 61872344.
A jurisprudência relaciona, dentre as matérias passíveis de análise em exceção de pré-executividade, aquelas em que ao juiz compete conhecer de ofício.
São questões de ordem pública, tais como os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação.
A questão levantada pelo excipiente/executado, a respeito do excesso de execução, é matéria que deveria ter sido discutida através de embargos, e não do presente incidente.
Nesse sentido, a jurisprudência já sedimentou entendimento, veja-se: "AGRAVO INTERNO DO INSS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO/PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
NÃO PROVIMENTO. [...] 3 – Por tratar-se, in casu, de alegação de excesso de execução, em face de suposta não dedução de valores recebidos a título de reajustes posteriores a março de 1989, matéria típica a ser abordada em sede de embargos à execução, em que se permite dilação probatória, não é possível o recebimento da presente exceção de pré-executividade. [...]" "ACIDENTÁRIA – LIQUIDAÇÃO – ARGUIÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO – EMBARGOS OPOSTOS PELO INSS – REJEIÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE – PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INADMISSIBILIDADE. "A arguição de excesso na execução constitui matéria a ser suscitada, apreciada e decidida em sede de embargos à execução, não se cogitando de análise no âmbito de exceção de pré-executividade." Nesse viés, verifico que não é cabível a exceção de pré-executividade, pois o executado visa rediscutir e impugnar cálculos.
Destarte, forçoso é admitir que, no caso em tela, a exceção de pré-executividade se revela em meio inadequado para o questionamento deduzido pelos excipientes, haja vista se tratar de matéria própria de embargos, nos termos do artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a rejeição da presente exceção de pré-executividade no que tange à análise dos índices de correção monetária é medida que se impõe.
Posto isto, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada em ID. 61872344, de consequência, determino o regular prosseguimento do feito, com as providências necessárias.
Em face da existência de depósito efetivado pelo executado no id. 63377991, correspondente ao valor de R$8.587,13 (Quatorze Mil e Seiscentos e Cinquenta e Seis Reais e Noventa e Seis Centavos), determino a sua liberação por meio de expedição de alvará judicial em favor da parte autora.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede -
13/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:58
Expedido alvará de levantamento
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23/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:43
Decorrido prazo de ERENICE BRUNO DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 16:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:51
Execução Iniciada
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23/07/2024 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 16:09
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
28/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2023 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 03:48
Decorrido prazo de ERENICE BRUNO DE SOUSA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 11:17
Juntada de informação
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31/01/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 07:58
Decorrido prazo de ERENICE BRUNO DE SOUSA em 24/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 13:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 10:30 JECC Bom Jesus Sede.
-
08/11/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 10:30 JECC Bom Jesus Sede.
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17/10/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:37
Conclusos para despacho
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10/10/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/10/2022 11:00 JECC Bom Jesus Sede.
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10/10/2022 07:53
Juntada de Petição de documentos
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07/10/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2022 11:00 JECC Bom Jesus Sede.
-
15/09/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:40
Conclusos para despacho
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14/09/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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