TJPI - 0800872-65.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:00
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/07/2025 08:07
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800872-65.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCA MARIA DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; CONDUTA DO PATRONO DA PARTE AUTORA; CONTRATO INVÁLIDO.
DESOBEDIÊNCIA AO ART. 595, CC.
SÚMULAS 30 E 18 DO TJPI DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVANTE JUNTADO NOS AUTOS EM QUE RESTOU DEMONSTRADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RESTITUIÇÃO.
DEVIDA.
NA FORMA DO ENTENDIMENTO DO STJ (EREsp 1.413.542/RS).
DANOS MORAIS.
MINORADO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
RELATÓRIO Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelo BANCO PAN S/A e FRANCISCA MARIA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por MARIA VITÓRIA DE ARAÚJO SILVA , ora 2ª apelante.
Na sentença (ID. 19252499), o d. juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para: (...) “1- DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de disponibilização de valores juntado aos autos pela parte ré.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” Irresignado com o teor da sentença, o BANCO PAN S.A, interpõe recurso de apelação (Id. 18475759), sustentando, em síntese: preliminar pela falta de interesse de agir; conduta do patrono.
No mérito, pela regularidade da contratação digital; que o valor do empréstimo foi disponibilizado diretamente à parte autora por meio de TED; Que os documentos apresentados no ato da contratação não evidenciam qualquer indício de irregularidade; Alega que não restam configurados os danos morais e materiais, logo ausente fundamento para repetição do indébito.
Ao final, requer seja reformada a r. sentença de 1º Grau, ante a licitude da conduta do banco Apelante e da inexistência de danos morais e materiais, para que seja julgada integralmente improcedente a presente ação, dada inexistência de prejuízos pelos descontos supostamente indevidos; Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso que seja modificada a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrado, bem como afastar a condenação por danos materiais na forma dobrada.
Regularmente intimada, a parte autora FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, ora apelada, apresentou suas contrarrazões (ID. 18475817), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Em Id. 19252516, a parte autora FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, ora 2ª apelante, pugna seja reformada a sentença quanto à data inicial dos juros moratórios dos danos materiais e morais, uma vez que, por se tratar de responsabilidade extracontratual; seja dado como início para contagem do prazo prescricional, a data do último evento danoso, ou seja, do último desconto; pela majoração dos danos morais; seja afastada da sentença a devolução de quantia à parte ré, ante a ausência de comprovação de repasse de valores à Recorrente; Contrarrazões da parte autora, em ID. 19252518.
Intimado para as contrarrazões, o Banco, ora 2º apelado, apresentou-as em Id.19252520.
Recebidos os recursos em seus duplos efeitos.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos, bem como os extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 1 – PRELIMINARMENTE - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco 1º apelante não merece conhecimento.
Isso porque, o banco alega que a parte autora não realizou as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, na forma e prazo apontados.
Ocorre que a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial.
Afastada a presente preliminar. - DA CONDUTA DO PATRONO DA PARTE APELADA Acerca da alegação de ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora, sob alegação de advocacia predatória em razão do elevado número de ações ajuizadas na comarca com conteúdos similares, caracterizando má – fé.
Considerando o caso concreto, menciono que a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, sendo que a padronização de peças processuais ou demandas em massa não caracterizam, por si, conduta indevida.
Além do mais, eventual infração ética pode ser levada ao órgão mencionado pelo próprio suscitante.
Noutro giro, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC no caso concreto.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que não há propriamente alegação de desconhecimento do débito, tendo em vista que a autora narra, já na petição inicial, a relação que teria dado origem à dívida que contesta.
Ademais, não verifico, no caso em tela, a ocorrência de dolo processual pela parte, requisito necessário para a configuração da litigância de má-fé.
Rejeito a presente preliminar. - DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Suscita o banco apelado, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, afirmando que a parte autora recorrente utiliza argumentação meramente genérica e imprecisa.
Contudo, examinando a insurgência recursal, verifica-se que a parte apelante declinou as razões de fato e de direito pelas quais se insurge contra a sentença prolatada, indicando os motivos pelos quais acredita que deve ser reformada.
Destarte, não há se cogitar hipótese de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as razões apresentadas deixam configurada a compatibilidade com os temas decididos na sentença e o interesse pela sua reforma.
Com esse enfoque, rejeito a preliminar. 2 - DO MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/1ªapelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016 Cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Vale salientar que a parte autora/apelada impugna os descontos oriundos do contrato nº 340876791-5.
Por outro lado, o banco/1º apelante sustenta regularidade da contratação digital e dos descontos.
Destaque-se que, a parte apelada desincumbiu-se minimamente do seu ônus ao colacionar extrato do INSS (Id. 19252364), demonstrando os descontos realizados.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Primeiramente, importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto.
Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante é analfabeta e que o Banco/1ºApelante acostou o contrato de empréstimo consignado, em que se observa que a manifestação de vontade da parte Autora/2ªApelante teria sido realizada apenas com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, a aposição da digital da parte autor, no entanto, ausente a assinatura a rogo, conforme id. 19252484 - Pág. 1/3, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação.
Nula, portanto, a relação contratual.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nos termos do enunciado da SÚMULA 30 deste TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Nesse viés, em que a instituição financeira não consegue se desincumbir do encargo de demonstrar a regularidade da pactuação repudiada pelo consumidor, conclui-se pela ausência de prova acerca do fato controvertido, conforme disciplina do art. 373, II, do CPC e dos arts. 6º, VIIII, 14, § 3º, e 51, IV, do CDC.
Portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica é medida que se impõe.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência que tiveram por objeto "dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese" do dispositivo legal em estudo, firmou o entendimento de que a restituição em dobro "dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor", a teor da ementa que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA[...]RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.[...]24.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.TESE FINAL28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.[...](EAREsp n. 600.663/RS, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Como se vê em homenagem ao postulado da segurança jurídica, a Corte da Cidadania estabeleceu marco temporal a partir do qual a dispensa do elemento volitivo deva nortear os julgamentos de casos que não envolvam a prestação de serviços públicos, haja vista a alteração do posicionamento até então dominante no âmbito da Segunda Seção daquele Sodalício, competente para o julgamento de recursos relativos a relações jurídicas estritamente privadas.
Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ASSEVERADA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO MONTANTE COBRADO DE FORMA SIMPLES.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.
DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003577-60.2021.8.24.0020, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2022).
Logo, deverá se dar na forma simples para os descontos efetuados até 30.03.2021, sendo a restituição em dobro para os descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, diante da documentação acostada aos autos pela própria parte autora, tem-se que os descontos iniciaram, em 1/2020, ativo, quando do ajuizando da demanda.
Logo, deve-se restituir na forma simples nesse lapso, ou seja, para os descontos efetuados até 30.03.2021 e em dobro os descontos posteriores.
Ressalte-se que, considerando que restou comprovado nos autos (id. 19252486 - Pág. 1) a disponibilização da quantia em conta titularizada pela parte Autora/2ª apelante, no valor de R$ 2.218,01, entendo que referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, em consonância com o enunciado da sumula 18, TJPI: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Nesse sentido, o valor comprovadamente pago deverá ser compensado, nos termos do artigo 368, CC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A TÍTULO DE RMC.
TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA UTILIZADO.
CONTRATO QUE NÃO É CLARO O SUFICIENTE.
CONTRATANTE QUE É IDOSO E ANALFABETO.
CONTRATO DE ADESÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
MARGEM CONSIGNÁVEL QUE SERVE PARA PAGAMENTO DOS ENCARGOS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
VONTADE REAL DO CONTRATANTE QUE NÃO ESTÁ TRADUZIDA NA LITERALIDADE DO CONTRATO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR DOLO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELO BANCO E DO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES. (...) MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª C.
Cível - 0001439-14.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 18.03.2022) Sendo imperioso que haja a compensação, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01.
São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02.
O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recursos não providos. (negritei) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (negritei) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, minoro o montante a título de danos morais, passando este de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Assim sendo, sem maiores delongas, considerando a minoração do montante a título de danos morais, bem como tratando-se de relação contratual nula com a compensação dos valores, resta improvido o apelo da parte autora/2ª apelante. 3 – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO de ambos os recursos de Apelação, para no mérito negar provimento àquele interposto por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO PAN S/A, reformando a sentença para: a) Reduzir o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (cinco mil reais), ato continuo, condenar a instituição financeira ao pagamento da referida indenização por danos morais, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, com base na tabela da Justiça Federal. b) Determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples, nos termos da fundamentação, qual seja, para os descontos efetuados até 30.03.2021, e na forma dobrada os descontos efetuados após esta data.
Sobre o valor incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. c) Determinar a compensação do valor recebido de R$ 2.218,01 (dois mil, duzentos e dezoito reais e um centavo) referido valor atualizado monetariamente a partir da data de depósito, deve ser compensado com o montante resultante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial.
Sobre o valor incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. d) Não comporta ônus de sucumbência à parte autora/2ªapelante, posto que não sofreu condenação na origem.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
13/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:19
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS - CPF: *78.***.*49-00 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:25
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:25
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2024 12:47
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:47
Conclusos para Conferência Inicial
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14/08/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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