TJPI - 0802010-87.2021.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:01
Juntada de Petição de outras peças
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15/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802010-87.2021.8.18.0028 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Equatorial Piauí Distribuição de Energia S.A.
ADVOGADO: Dr.
João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº2.108) e Dr.
Ronaldo Pinheiro de Moura (OAB/PI nº3861) APELANTE: Município de Francisco Ayres - PI ADVOGADO: Dr.
Rafael Neiva Nunes do Rego (OAB/PI 5470) APELADO: Eliazar de Morais Bueno ADVOGADO: Dra.
Lorenna Gomes da Silva Siqueira (OAB/PI 19882) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONDUTA OMISSIVA DE CONCESSIONÁRIA E ENTE PÚBLICO.
INSTALAÇÃO DE POSTE NO MEIO DA VIA PÚBLICA SEM SINALIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Eliazar de Morais Bueno em face de Equatorial Piauí Distribuição de Energia S.A. e do Município de Francisco Ayres – PI, em razão de acidente motociclístico causado por poste de energia elétrica instalado no meio de via pública sem qualquer sinalização.
A sentença julgou procedentes os pedidos, fixando condenação solidária das rés.
As apelantes insurgiram-se contra a responsabilidade atribuída, o nexo de causalidade, a inversão do ônus da prova, a ausência de perícia, a suposta culpa exclusiva da vítima e os valores fixados a título de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil objetiva das rés pelo acidente; (ii) estabelecer se houve nexo causal entre a conduta das rés e o dano experimentado pelo autor; (iii) verificar a legalidade da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; e (iv) avaliar a proporcionalidade dos valores fixados a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil objetiva aplica-se tanto à concessionária de serviço público quanto ao ente público municipal, conforme art. 37, § 6º da CF/1988 e arts. 186 e 927 do CC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, sem necessidade de demonstração de culpa. 4.
Restou comprovado que o poste de energia elétrica encontrava-se instalado de forma indevida no meio da pista de rolamento, sem qualquer sinalização, o que representa risco concreto à coletividade e caracteriza falha na prestação do serviço. 5.
A omissão do Município em fiscalizar e sinalizar adequadamente a via pública constitui causa eficiente para a configuração da responsabilidade civil pela omissão específica. 6.
A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera, pois a jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que a ausência de CNH não configura, por si só, excludente de responsabilidade, especialmente quando não demonstrado que a imprudência do condutor tenha sido a única causa do acidente. 7.
A inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica, especialmente diante da posição contratual das rés e da natureza do serviço prestado. 8.
A produção de prova pericial não é imprescindível, tendo em vista a suficiência da prova documental, testemunhal e fotográfica constante nos autos, conforme art. 370 do CPC. 9.
Os valores arbitrados a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as lesões físicas, a limitação funcional, os gastos médicos e os prejuízos à dignidade do autor. 10.
A cumulação de indenizações por dano moral e estético é admissível quando decorrentes de causas autônomas, nos termos da Súmula 387 do STJ. 11.
A condenação solidária das rés é juridicamente adequada, considerando a confluência de condutas omissivas que concorreram para o evento danoso, nos termos do art. 942 do CC.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recursos desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927 e 942; CDC, arts. 2º, 6º, VIII e 14; CPC, arts. 370 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 533.002/PE; TJMG, ApCiv 1.0000.25.022658-6/001, rel.
Des.
Fausto Bawden de Castro Silva, j. 19.05.2025; TJMG, ApCiv 1.0290.10.003186-0/001, rel.
Des.
Peixoto Henriques, j. 11.08.2021; TJMG, ApCiv 1.0000.24.487522-5/001, rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, j. 01.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,27/06/2025 a 04/07/2025 RELATÓRIO Cuidam estes autos de apelações cíveis interpostas face sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c danos materiais c/c danos estéticos promovida por Eliazar de Morais Bueno em desfavor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A e Município de Francisco Ayres, sentença esta que julgou procedente os pedidos da parte autora.
A primeira apelação cível foi interposta por Equatorial Piauí Distribuição de Energia S.A., onde em suas razões afirma que não há verossimilhança das alegações do autor e que não há provas nos autos que demonstrem sua responsabilidade pelo acidente, impugnando a inversão do ônus da prova deferida em favor do recorrido.
Defende que não estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o autor não comprovou a hipossuficiência técnica nem a verossimilhança dos fatos narrados, impossibilitando a inversão do ônus probatório.
Alega ainda que inexiste comprovação do nexo causal entre sua conduta e o dano experimentado, ressaltando que as provas constantes nos autos não demonstram que a colisão com o poste tenha decorrido de ato ilícito seu ou falha na prestação do serviço.
A concessionária aponta que, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu, sendo indevida a responsabilização objetiva nos termos do art. 14 do CDC.
Para reforçar sua tese, a apelante transcreve jurisprudência do TJMG e TJDFT, destacando a exigência de demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor como pressupostos cumulativos para a inversão do ônus da prova.
A recorrente afirma que a responsabilidade civil exige a demonstração de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade, os quais não estariam demonstrados nos autos.
A ausência de qualquer um desses requisitos inviabiliza a condenação por danos materiais e morais.
A Equatorial também contesta o valor arbitrado a título de danos morais e estéticos, alegando ausência de elementos concretos que justifiquem tal quantia, devendo, no mínimo, haver redução proporcional à gravidade do dano e à inexistência de prova inequívoca da responsabilidade.
Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência da ação, ou subsidiariamente, a redução dos valores fixados a título de indenização.
A segunda apelação cível foi interposta pelo Município de Francisco Ayres, onde em suas razões sustenta a ausência de responsabilidade civil e nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, argumentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, a qual trafegava sem habilitação, capacete e calçado adequado.
A apelação também impugna a aplicação da inversão do ônus da prova, argumentando que não foram preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
O apelante reforça que não há qualquer prova técnica ou pericial capaz de atribuir-lhe responsabilidade, criticando a ausência de perícia judicial nos termos do art. 156 do CPC, cuja produção seria indispensável diante da complexidade fática e ausência de testemunhas presenciais.
No mérito, aduz que os documentos apresentados limitam-se a indicar os danos físicos, sem que se estabeleça qualquer vínculo entre esses e a atuação do Município, afastando-se, portanto, o nexo causal necessário à responsabilização objetiva do poder público.
O Município cita jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Paraná, Mato Grosso do Sul, e Rio Grande do Sul, reafirmando que a culpa exclusiva da vítima configura excludente de responsabilidade, conforme entendimento consolidado.
A apelação também ataca os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos, requerendo, subsidiariamente, a redução dos montantes com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a condenação do Município e extinguir o processo com resolução de mérito.
Em suas contrarrazões, o apelado aduz que a sentença deve ser integralmente mantida, pois o caso é de responsabilidade civil objetiva, nos moldes do art. 37, §6º da Constituição Federal, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicável tanto à concessionária quanto ao ente público.
Alega que a Equatorial, ao manter poste de energia elétrica instalado no meio de via pública, e o Município, ao não fiscalizar e sinalizar o local, agiram com negligência, ensejando o acidente e, por consequência, o dever de indenizar.
O apelado destaca jurisprudência que reconhece a responsabilidade solidária entre concessionária e ente público por omissão na manutenção e segurança de vias públicas, sobretudo quando há ausência de sinalização ou instalação inadequada de equipamento público.
Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, afirma que o fato de não possuir CNH não exime os apelantes do dever de indenizar, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 533.002/PE), que reconhecem que a ausência de habilitação, por si só, não configura culpa exclusiva.
O apelado ainda rechaça a tese de ausência de prova pericial, alegando que a dinâmica do acidente foi suficientemente demonstrada por meio de fotos, laudos médicos e depoimentos, sendo a inversão do ônus da prova autorizada com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Afirma que os apelantes tinham melhores condições técnicas para demonstrar eventual ausência de falha, especialmente quanto à localização do poste e a existência ou não de sinalização, de modo que a responsabilidade por elucidar esses fatos lhes competia.
A parte apelada detalha os prejuízos materiais arcados, como aquisição de cadeira de rodas, medicamentos e conserto da motocicleta, afirmando que os comprovantes foram regularmente anexados aos autos, justificando a indenização concedida na origem.
Defende que os danos morais e estéticos foram devidamente comprovados pela extensão das lesões, limitação funcional no pé e prejuízos à sua dignidade e qualidade de vida.
Cita jurisprudência que autoriza a cumulação de danos morais e estéticos quando presentes causas distintas.
Aduz, ainda, que houve clara omissão do poder público municipal e descuido da concessionária, que só retiraram o poste do local após o acidente, reforçando a tese de responsabilidade objetiva pela falha no serviço público e na fiscalização da via.
Ao final, requer o não provimento dos recursos de apelação interpostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação solidária, valores das indenizações e reconhecimento da responsabilidade civil das rés.
Por se tratar de questão meramente patrimonial, o Ministério Público deixou de se manifestar (Súmula 189 do STJ).
VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
II – MÉRITO Cuida-se de apelações interpostas por Equatorial Piauí Distribuição de Energia S.A. e Município de Francisco Ayres contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos proposta por Eliazar de Moraes Bueno.
As apelantes sustentam, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil, ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, requerem a redução das indenizações arbitradas.
As recorrentes sustentam que não há comprovação de ato ilícito ou omissão culposa que justifique a imputação de responsabilidade.
Contudo, a tese não se sustenta.
Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, no exercício da atividade delegada.
A responsabilidade objetiva também encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, com base na teoria do risco administrativo. É pacífico o entendimento de que a concessionária de energia responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
QUEDA DE POSTE.
DANO AO IMÓVEL E INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CASO FORTUITO.
PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRESENÇA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se a requerida de distribuidora de energia elétrica, empresa privada prestadora de serviço de público, sua responsabilidade pela reparação de danos causados a terceiros é de caráter objetivo, conforme previsto no o artigo 37, § 6º, da Constituição da República. 2.
Para a responsabilidade objetiva não se exige a comprovação da culpa, bastando seja demonstrado o dano e o nexo causal. 3.
Consoante entendimento jurisprudencial pátrio, os "fortuitos internos" - assim também entendidas as chuvas fortes -, se enquadram no risco da própria atividade desenvolvida pela concessionária de serviço público, não possuindo o condão de romper o nexo de causalidade. 4.
Caracterizada a falha na prestação do serviço e seu nexo de causalidade com os danos materiais e morais sofridos, sem a devida comprovação de justa causa ou situação emergencial que justifique a descontinuidade do serviço, está configurada a responsabilidade civil da concessionária. 5.
Ausência de comprovação de qualquer hipótese excludente do nexo de causalidade. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.022658-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 19/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) No caso em análise, restou comprovado nos autos, inclusive por meio fotográfico e testemunhal, que o poste de energia encontrava-se instalado no meio da via pública, sem qualquer sinalização de advertência.
Tal configuração representa risco direto à coletividade e ofensa ao dever de segurança.
A responsabilidade do Município também está configurada pela omissão específica, ao deixar de fiscalizar o uso e a manutenção da via pública, contribuindo para a perpetuação da situação de risco: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INSTALADO DENTRO DA VIA DE TRÁFEGO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE FEDERADO MUNICIPAL E DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL - TERMO E ENCARGOS.
I - Se o dano que enseja o pedido indenizatório deduzido contra a Administração Pública e a concessionária de energia elétrica é imputado em razão de conduta omissiva, inaplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, p. único, do CCB e no art. 37, § 6º, da CR/88, mas a teoria da culpa administrativa (Teoria da "Faute du Service Publique"), devendo-se averiguar a presença da conduta omissiva culposa (se inexistiu o serviço que deveria ser prestado ou se houve mau funcionamento ou má prestação), do dano e do nexo de causalidade entre aquela (conduta antijurídica) e este (dano).
II - Pericialmente demonstrado que a presença de um poste de energia elétrica dentro da via de tráfego foi a causa eficiente do acidente, irrefutável a responsabilidade civil e o correspondente dever de indenizar do Município e da concessionária de energia elétrica, notadamente por terem se omitido quanto aos deveres de fiscalização da rede de energia elétrica e de sinalização da via pública.
III - O arbitramento do montante indenizatório a título de danos morais deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, atingindo-se sua finalidade punitiva e pedagógica.
IV - Havendo idônea comprovação da existência de danos materiais suportados pela vítima de acidente automobilístico, impõe-se reconhecer a pertinência da indenização.
V - Incidem sobre o valor devido a título de reparação por danos morais a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 / STJ) e os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso (Súmula nº 54 / STJ).
VI - Em se tratando de ressarcimento por dano material, a incidência da correção monetária sobre o valor devido deverá se dar a partir da data do orçamento realizado e os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ.
VII - Em conformidade com o decidido pelo ex.
Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947/SE), nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/09) e correção monetária pelo IPCA-E. (EMENTA DO RELATOR) V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - COLISÃO - POSTE DE ENERGIA E LUZ: INSTALAÇÃO INDEVIDA - TRAUMA DENTÁRIO - DANO MORAL: CONFIGURAÇÃO - VALOR: PARÂMETRO - DANO E EXTENSÃO: PROVA: INEXISTÊNCIA. 1.
Inexistindo parâmetro objetivo, o valor dos danos morais fixa-se em arbitramento com prudência e moderação, analisadas as especificidades do caso, nos limites em que os haja, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa. 2.
O valor da indenização por dano moral mede-se pela extensão do dano comprovada nos autos. (EMENTA DO 1º VOGAL) (TJMG - Apelação Cível 1.0290.10.003186-0/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021) As apelantes alegam que o autor não possuía Carteira Nacional de Habilitação, utilizava chinelos e trafegava sem capacete, devendo ser reconhecida sua culpa exclusiva.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento de que a ausência de habilitação não implica a culpa do condutor de veículo pela colisão, nem configura automaticamente culpa exclusiva do mesmo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTORISTA SEM CNH - CICLISTA EM ALTA VELOCIDADE EM CONTRAMÃO DIRECIONAL QUE SURPREENDE MOTOCICLISTA. "A ausência de habilitação para dirigir, por si só, não implica a culpa do condutor de veículo pela colisão, tratando-se de irregularidade administrativa que se esgota em idêntica esfera" (ACív 1.0704.14.008418-4/001).
Embora veículo maior seja responsável por segurança de menor e motorizado por não motorizado (art. 29, §2º, do CTB), isso não afasta necessidade de todos os usuários da via, inclusive aqueles considerados em condição de vulnerabilidade, abster-se de ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito (art. 26, inc.
I, do CTB). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.487522-5/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/05/2025, publicação da súmula em 05/05/2025) A prova dos autos revela que o autor teve a visão prejudicada pela luz solar e colidiu com poste mal posicionado, sem sinalização.
A existência de ato omissivo das rés impede o reconhecimento de culpa exclusiva.
Não restando comprovado que a imprudência do autor tenha sido a única causa do acidente, não há como acolher a tese de excludente de responsabilidade.
Eventual imprudência pode, no máximo, configurar culpa concorrente, hipótese não demonstrada pelas rés.
Insurgem-se as apelantes contra a inversão do ônus da prova, deferida pelo juízo a quo com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica entre consumidor e concessionária é de consumo, nos termos do art. 2º do CDC, sendo a Equatorial prestadora de serviço essencial (energia elétrica), admitindo-se a inversão do ônus da prova nessas hipóteses, inclusive quando há verossimilhança nas alegações e hipossuficiência técnica do consumidor.
No presente caso, o autor apresentou documentação médica, fotos do acidente e prestou depoimento coerente.
As recorrentes,
por outro lado, não produziram prova técnica ou documental que infirmasse a versão inicial, embora tivessem melhores condições para tanto.
As rés alegam cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial.
O argumento não prospera.
Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A prova documental, testemunhal e fotográfica foi suficiente para formação do convencimento do juízo quanto à dinâmica do acidente.
A ausência de perícia não comprometeu o contraditório nem a ampla defesa, e tampouco se demonstrou imprescindível para a solução da lide.
Os valores fixados a título de indenização mostram-se proporcionais à extensão do dano, considerando as lesões físicas, os gastos comprovados com medicamentos, utensílios médicos e os efeitos psicológicos e funcionais relatados.
A jurisprudência tem reconhecido o direito à indenização cumulativa por dano moral e estético quando as consequências são distintas, conforme Súmula 387 do STJ.
A cicatriz permanente e a limitação funcional no pé justificam a fixação dos valores deferidos pelo juízo de origem.
A condenação solidária é igualmente correta, pois decorre da confluência de condutas omissivas de ambos os réus, nos termos do art. 942 do Código Civil, sendo devida frente à participação conjunta na produção do resultado danoso.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento das apelações interpostas por Equatorial Piauí Distribuição de Energia S.A. e Município de Francisco Ayres, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à condenação solidária e aos valores fixados a título de danos morais, materiais e estéticos.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 10/07/2025 -
11/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:22
Expedição de intimação.
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10/07/2025 23:25
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0802010-87.2021.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES Advogados do(a) APELANTE: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI14940-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A APELADO: ELIAZAR DE MORAES BUENO Advogado do(a) APELADO: LORENNA GOMES DA SILVA SIQUEIRA - PI19882-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 27/06/2025 a 04/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ELIAZAR DE MORAES BUENO em 09/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:43
Expedição de intimação.
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01/04/2025 11:43
Expedição de intimação.
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01/04/2025 11:43
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 18:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/03/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
-
26/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
25/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:03
Determinada a distribuição do feito
-
10/02/2025 15:01
Juntada de petição
-
25/11/2024 11:53
Conclusos para o Relator
-
22/11/2024 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 03:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 22:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/07/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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