TJPI - 0801628-83.2020.8.18.0140
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:42
Expedição de Alvará.
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25/07/2025 17:42
Expedição de Alvará.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801628-83.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., visando o adimplemento da obrigação de pagar no importe de R$ 47.367,02 (quarenta e sete mil trezentos e sessenta e sete reais e dois centavos – id 45733319).
O executado, devidamente intimado, não efetuou o pagamento no prazo legal, cujo decurso se deu em 17.04.2024, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, na qual apontou excesso de execução e apresentou cálculo revisado no montante de R$ 41.562,38 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), alegando erro no critério de atualização dos valores, requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo à presente execução (id 56431077).
A parte exequente, em resposta à impugnação, manifestou concordância com o valor apresentado pelo impugnante, entretanto informou que não houve pagamento do montante impugnado, razão pela qual requereu a aplicação da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC (id 56687480).
Posteriormente, o executado procedeu com a juntada de depósito judicial no valor de R$ 47.367,02 (quarenta e sete mil trezentos e sessenta e sete reais e dois centavos – id 57529517), requerendo o reconhecimento da garantia do Juízo e pleiteando, inclusive, a restituição do suposto valor excedente (id 57529518).
A exequente apresentou nova manifestação requerendo a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC, o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 2.507,82 (dois mil quinhentos e sete reais e oitenta e dois centavos), bem como a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado no autos (id 58466273).
A Secretaria certificou a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (id 59648165).
Os autos foram encaminhados a este Juízo Cooperativo (id 74449366). É o que basta a relatar.
A única matéria de defesa apontada na peça é o suposto excesso à execução, em razão de haver erro no critério de atualização dos valores.
Inicialmente, registre-se que, em tendo a exequente concordado com as razões da impugnação ao cumprimento de sentença, esvaiu-se o seu objeto, restando incontroverso o valor do débito exequendo inicial de R$ 41.562,38 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Entretanto, em que pese tenha havido concordância da parte exequente quanto ao valor indicado na impugnação, ao ser intimado para efetuar o pagamento do débito, caberia ao executado pagar a quantia que entende devida dentro do prazo legal, sem prejuízo de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de incidências das cominações legais previstas no art. 523, §1º do CPC.
Em análise dos autos, percebe-se na aba de expedientes que o executado foi devidamente intimado para pagar o débito exequendo em 25.03.2024, tendo decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias em 17.04.2024, conforme movimentação processual lançada no dia 19.04.2024.
O executado protocolou impugnação ao cumprimento de sentença em 26.04.2024 (id 56431077), anexando comprovante de pagamento apenas em 19.05.2024, a título de garantia do juízo, cuja data de depósito remonta a 02.05.2024 (id 57529517), ou seja, fora do prazo legal previsto no art. 523, §1º do CPC.
A mera apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor não tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por não se configurar como adimplemento voluntário da obrigação.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, mesmo havendo impugnação ao cumprimento de sentença com depósito posterior, o não pagamento no prazo legal acarreta a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10%, conforme preconiza o art. 523, §1º, do CPC.
Em relação à temática, citem-se os seguintes julgados do C.
STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR.
ATO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA APLICAR AO CASO CONCRETO A MULTA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) CADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor não tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por não se configurar como pagamento voluntário da obrigação.
O pagamento voluntário, apto a afastar a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, é aquele realizado no prazo assinalado, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão acerca do débito exequendo.
A aplicação da multa e dos honorários advocatícios independe do acolhimento ou não da impugnação ao cumprimento de sentença, já que tal penalidade decorre tão somente do não pagamento voluntário da obrigação no prazo assinalado. É cabível a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC ao caso concreto, na medida em que, intimado, o devedor não realizou o pagamento voluntário da obrigação que lhe foi imposta em sentença condenatória transitada em julgado, limitando-se a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0805496-43.2023.8.02.0000 Comarcar não encontrada, Relator.: Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0059415-47.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUCIANA SARAIVA MASTIQUE DE CASTRO Advogado (s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE MULTA E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 523, § 1º DO CPC/15.
CABIMENTO.
PROVIMENTO. 1.
No cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, após o requerimento do exequente, o executado é intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo mencionado, sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 2.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 só deverão ser excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
Na hipótese, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo que se falar em pagamento voluntário da obrigação. 3.
Ainda que o executado não tivesse sido intimado para pagar voluntariamente o débito, a ausência de intimação seria suprida pelo seu comparecimento espontâneo, com a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, diante da sua nítida intenção de discutir o débito.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0059415-47.2010.8.05.0001 em que figuram como apelante LUCIANA SARAIVA MASTIQUE DE CASTRO e apelado BRADESCO SAÚDE S/A.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Apelação: 00594154720108050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)".
Grifos nossos.
Portanto, considerando a ausência de pagamento do débito exequendo no prazo legal, reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o valor incontroverso da execução de R$ 41.562,38 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Assim, fixo o valor total atualizado do crédito exequendo em R$ 49.874,84 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), composto da seguinte forma: I - R$ 41.562,38 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos) do valor incontroverso da execução inicial; II - R$ 4.156,23 (quatro mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos) da multa de 10% (art. 523, §1º do CPC); III - R$ 4.156,23 (quatro mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos) de 10% de honorários advocatícios (art. 523, §1º do CPC); Diante do depósito judicial no valor de R$ 47.367,02 (quarenta e sete mil trezentos e sessenta e sete reais e dois centavos – id 57529517), e considerando o valor incontroverso de R$ 41.562,38 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), por cautela, defiro neste momento a expedição de alvará judicial para o levantamento apenas deste valor, nos termos a seguir indicados: I - R$ 29.687,42 em favor da exequente MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA SANTOS (60% do valor); II - R$ 11.874,96 em favor do advogado EZAU ADBEEL SILVA GOMES, sendo 30% de honorários contratuais e 10% de honorários sucumbenciais.
Em consequência, determino o bloqueio do saldo remanescente de R$ 2.507,82 (dois mil quinhentos e sete reais e oitenta e dois centavos), via SISBAJUD, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC.
Não sendo encontrados valores suficientes, determino desde já que se proceda à pesquisa de veículos via RENAJUD.
Cumpridas as diligências e caso frutífero o resultado, intime-se a parte executada para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC).
Caso contrário, intime-se a exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
24/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:42
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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09/07/2025 19:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801628-83.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., visando o adimplemento da obrigação de pagar no importe de R$ 47.367,02 (quarenta e sete mil trezentos e sessenta e sete reais e dois centavos – id 45733319).
O executado, devidamente intimado, não efetuou o pagamento no prazo legal, cujo decurso se deu em 17.04.2024, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, na qual apontou excesso de execução e apresentou cálculo revisado no montante de R$ 41.562,38 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), alegando erro no critério de atualização dos valores, requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo à presente execução (id 56431077).
A parte exequente, em resposta à impugnação, manifestou concordância com o valor apresentado pelo impugnante, entretanto informou que não houve pagamento do montante impugnado, razão pela qual requereu a aplicação da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC (id 56687480).
Posteriormente, o executado procedeu com a juntada de depósito judicial no valor de R$ 47.367,02 (quarenta e sete mil trezentos e sessenta e sete reais e dois centavos – id 57529517), requerendo o reconhecimento da garantia do Juízo e pleiteando, inclusive, a restituição do suposto valor excedente (id 57529518).
A exequente apresentou nova manifestação requerendo a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC, o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 2.507,82 (dois mil quinhentos e sete reais e oitenta e dois centavos), bem como a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado no autos (id 58466273).
A Secretaria certificou a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (id 59648165).
Os autos foram encaminhados a este Juízo Cooperativo (id 74449366). É o que basta a relatar.
A única matéria de defesa apontada na peça é o suposto excesso à execução, em razão de haver erro no critério de atualização dos valores.
Inicialmente, registre-se que, em tendo a exequente concordado com as razões da impugnação ao cumprimento de sentença, esvaiu-se o seu objeto, restando incontroverso o valor do débito exequendo inicial de R$ 41.562,38 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Entretanto, em que pese tenha havido concordância da parte exequente quanto ao valor indicado na impugnação, ao ser intimado para efetuar o pagamento do débito, caberia ao executado pagar a quantia que entende devida dentro do prazo legal, sem prejuízo de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de incidências das cominações legais previstas no art. 523, §1º do CPC.
Em análise dos autos, percebe-se na aba de expedientes que o executado foi devidamente intimado para pagar o débito exequendo em 25.03.2024, tendo decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias em 17.04.2024, conforme movimentação processual lançada no dia 19.04.2024.
O executado protocolou impugnação ao cumprimento de sentença em 26.04.2024 (id 56431077), anexando comprovante de pagamento apenas em 19.05.2024, a título de garantia do juízo, cuja data de depósito remonta a 02.05.2024 (id 57529517), ou seja, fora do prazo legal previsto no art. 523, §1º do CPC.
A mera apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor não tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por não se configurar como adimplemento voluntário da obrigação.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, mesmo havendo impugnação ao cumprimento de sentença com depósito posterior, o não pagamento no prazo legal acarreta a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10%, conforme preconiza o art. 523, §1º, do CPC.
Em relação à temática, citem-se os seguintes julgados do C.
STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR.
ATO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA APLICAR AO CASO CONCRETO A MULTA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) CADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor não tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por não se configurar como pagamento voluntário da obrigação.
O pagamento voluntário, apto a afastar a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, é aquele realizado no prazo assinalado, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão acerca do débito exequendo.
A aplicação da multa e dos honorários advocatícios independe do acolhimento ou não da impugnação ao cumprimento de sentença, já que tal penalidade decorre tão somente do não pagamento voluntário da obrigação no prazo assinalado. É cabível a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC ao caso concreto, na medida em que, intimado, o devedor não realizou o pagamento voluntário da obrigação que lhe foi imposta em sentença condenatória transitada em julgado, limitando-se a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0805496-43.2023.8.02.0000 Comarcar não encontrada, Relator.: Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0059415-47.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUCIANA SARAIVA MASTIQUE DE CASTRO Advogado (s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE MULTA E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 523, § 1º DO CPC/15.
CABIMENTO.
PROVIMENTO. 1.
No cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, após o requerimento do exequente, o executado é intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo mencionado, sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 2.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 só deverão ser excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
Na hipótese, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo que se falar em pagamento voluntário da obrigação. 3.
Ainda que o executado não tivesse sido intimado para pagar voluntariamente o débito, a ausência de intimação seria suprida pelo seu comparecimento espontâneo, com a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, diante da sua nítida intenção de discutir o débito.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0059415-47.2010.8.05.0001 em que figuram como apelante LUCIANA SARAIVA MASTIQUE DE CASTRO e apelado BRADESCO SAÚDE S/A.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Apelação: 00594154720108050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)".
Grifos nossos.
Portanto, considerando a ausência de pagamento do débito exequendo no prazo legal, reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o valor incontroverso da execução de R$ 41.562,38 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Assim, fixo o valor total atualizado do crédito exequendo em R$ 49.874,84 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), composto da seguinte forma: I - R$ 41.562,38 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos) do valor incontroverso da execução inicial; II - R$ 4.156,23 (quatro mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos) da multa de 10% (art. 523, §1º do CPC); III - R$ 4.156,23 (quatro mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos) de 10% de honorários advocatícios (art. 523, §1º do CPC); Diante do depósito judicial no valor de R$ 47.367,02 (quarenta e sete mil trezentos e sessenta e sete reais e dois centavos – id 57529517), e considerando o valor incontroverso de R$ 41.562,38 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), por cautela, defiro neste momento a expedição de alvará judicial para o levantamento apenas deste valor, nos termos a seguir indicados: I - R$ 29.687,42 em favor da exequente MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA SANTOS (60% do valor); II - R$ 11.874,96 em favor do advogado EZAU ADBEEL SILVA GOMES, sendo 30% de honorários contratuais e 10% de honorários sucumbenciais.
Em consequência, determino o bloqueio do saldo remanescente de R$ 2.507,82 (dois mil quinhentos e sete reais e oitenta e dois centavos), via SISBAJUD, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC.
Não sendo encontrados valores suficientes, determino desde já que se proceda à pesquisa de veículos via RENAJUD.
Cumpridas as diligências e caso frutífero o resultado, intime-se a parte executada para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC).
Caso contrário, intime-se a exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
11/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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22/05/2025 04:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:02
Outras Decisões
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04/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:19
em cooperação judiciária
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25/10/2024 07:15
Conclusos para despacho
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25/10/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:39
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
01/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 05:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 04:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:46
Juntada de Petição de decisão
-
18/04/2022 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/04/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA SANTOS em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA SANTOS em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA SANTOS em 26/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA SANTOS em 08/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA SANTOS em 22/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 21:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 10:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/11/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 15:39
Juntada de contrafé eletrônica
-
11/06/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 21:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2020 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA SANTOS em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 20:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/03/2020 20:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/02/2020 20:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/02/2020 20:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/02/2020 20:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
31/01/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 14:32
Distribuído por sorteio
-
17/01/2020 20:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/01/2020 20:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/01/2020 20:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/01/2020 20:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/01/2020 20:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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