TJPI - 0803286-18.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2025 18:27
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803286-18.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE BARRAS SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
A requerente alegou, em síntese, que é professora na rede municipal de Barras, laborando 40h semanais, sendo que 20h correspondem a horas suplementares.
Ocorre que no período setembro/2019 a dezembro/2019; fevereiro/2020 a dezembro/2020; março/2021 a dezembro/2021; e fevereiro/2022, o Município teria descumprido suas obrigações, deixando de pagar os valores completos no que diz respeito ao segundo turno.
Argumenta que a administração vem afrontando o artigo 23 da Lei Municipal n.º 086/2009.
Requereu, assim, a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais entre o que pagou pelas primeiras 20 horas (primeiro turno) e o que deveria ter pago pelas 20 horas subsequentes (segundo turno).
Junta à inicial a documentação, dentre outros, seu contracheque (ID 63415877) onde é possível observar o reconhecimento do trabalho em 2º turno, com o respectivo adicional, sem correspondência da totalidade de valores pagos.
O Município Réu, por sua vez, alega genericamente a ausência de comprovação do direito da autora e a vedação da interferência do Judiciário nos planos orçamentários do Executivo, pugnando pela improcedência da demanda.
Passo ao julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, pois a prova exclusivamente documental é bastante para prolação da decisão de mérito, abreviando assim o procedimento, o que faço com fulcro no art. 355, I do CPC.
A lide apresenta como principal fato o não recebimento total da verba em relação ao segundo turno trabalhado.
Tais circunstâncias restam comprovadas nos autos.
Em relação aos vencimentos do segundo turno, Lei Municipal n.º 086/2009 prevê, in verbis: Art. 22.
Sempre que as necessidades de ensino exigirem, poderá o Secretário Municipal de Educação convocar o Membro do Magistério para prestar serviço em regime especial de 20h (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais a serem cumpridas em 01 (um) e/ou 02 (dois) turnos, em Unidades Escolares ou órgão do Sistema Municipal de Ensino. § 1° - A convocação para o regime especial de que trata este artigo será feita para substituir professores em seus impedimentos legais ou para exercer funções de Magistério em órgão ligado diretamente a Educação, e cessará quando deixar de existir a necessidade. §2º - Não poderá ser convocado para trabalhar em regime especial o Membro do Magistério que estiver em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas.
Art. 23.
Aos regimes de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais corresponderá a uma gratificação igual a, respectivamente, 50% (cinquenta) por cento e 100% (cem) por cento do vencimento de seu cargo, que continuará a ser percebida sempre que o afastamento do exercício profissional for com vencimentos.
Assim, sendo incontestável que a parte Autora trabalha em dois turnos, conforme demonstrado por seu contracheque, nada mais justo que esta tenha direito às vantagens previstas no supracitado artigo, quais sejam, vencimento igual ao do primeiro turno durante todos os meses do ano, com todas as vantagens e direitos.
Ademais, conforme a legislação indicada, evidente que a remuneração recebida pelo segundo turno é paga como forma de contraprestação de serviço, devendo ser igual a do primeiro turno, como foi feito durante anos, demonstrando o reconhecimento do direito pela própria Administração.
Outro não é o entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO E RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE O SEGUNDO TURNO DE TRABALHO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
MÉRITO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
Em preliminar de mérito, sustenta o Município recorrente inadequação da via eleita para fins de concessão da vantagem pretendida, uma vez que a ação mandamental não comporta dilação probatória.
No entanto, pela simples leitura dos fólios processuais, observa-se que o feito sub examine não se trata de mandado de segurança, mas de ação ordinária de cobrança, não se coadunando os argumentos trazidos pelo apelante com a hipótese vertida nos autos.
Preliminar não acolhida. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença vergastada que julgou procedente a ação, determinando ao apelante o recolhimento previdenciário e o pagamento das vantagens não pagas, em especial a gratificação de Regência, referente ao segundo turno de trabalho da autora dos últimos 5 (cinco) anos. 3.
Sobre a matéria, dispõe a Lei Municipal nº 521/2010, que trata do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano-PI, em seu artigo 58, incluído pela Lei 608/2012, que os professores que trabalharem em dois turnos receberão pelo segundo vencimento igual ao primeiro, com todas as vantagens e direitos, devendo contribuir integralmente ao Fundo Municipal de Previdência. 4.
Na espécie, ficou demonstrado o vínculo da autora com o Município apelante e o respectivo exercício referente aos dois turnos de trabalho.
Por outro lado, restou evidente a não percepção da gratificação de regência em relação ao segundo turno trabalhado, assim como o não recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao mesmo. 5.
Ressalta-se que a ordem de implantação da vantagem pretendida não significa intromissão indevida do Poder Judiciário nas atribuições e competências do Poder Executivo Municipal, ao contrário, resguarda tão somente observância ao princípio da legalidade. 6.
Por fim, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse de agir da autora.
Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Precedentes STJ. 7.
Por tudo, não resta dúvida quanto ao direito da autora/apelada à percepção da referida vantagem e ao recolhimento previdenciário objeto da lide, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801664-39.2021.8.18.0028 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª C MARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/12/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
SUPRESSÃO DO 2.º TURNO DE TRABALHO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovado exercício de segundo turno pela servidora deve a mesma ser remunerada pela jornada adicional, mormente quando já a exercia desde sua assunção ao cargo. 2.
Não fazendo o Município de União/PI provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, deve ser a sentença mantida em sua integralidade, sobretudo quando demonstrada pela mesma que exercia o segundo turno. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801408-83.2020.8.18.0076 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª C MARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/06/2023) Sendo assim, a parte Autora faz jus ao recebimento do pagamento da diferença salarial da segunda jornada referente ao período indicado na exordial.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada integral referente ao período setembro/2019 a dezembro/2019; fevereiro/2020 a dezembro/2020; março/2021 a dezembro/2021; e fevereiro/2022.
No tocante a atualização do débito, até dezembro de 2021, deverá incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e, após dezembro de 2021, tanto para a correção monetária como para os juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC.
Por fim, a correção monetária deverá incidir desde a fixação e os juros de mora deverão incidir desde a citação.
Defiro à demandante os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº. 9.099/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009), motivo pelo qual, caso não haja recurso voluntário no prazo legal, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado desta sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede - 
                                            
15/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803286-18.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE BARRAS SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
A requerente alegou, em síntese, que é professora na rede municipal de Barras, laborando 40h semanais, sendo que 20h correspondem a horas suplementares.
Ocorre que no período setembro/2019 a dezembro/2019; fevereiro/2020 a dezembro/2020; março/2021 a dezembro/2021; e fevereiro/2022, o Município teria descumprido suas obrigações, deixando de pagar os valores completos no que diz respeito ao segundo turno.
Argumenta que a administração vem afrontando o artigo 23 da Lei Municipal n.º 086/2009.
Requereu, assim, a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais entre o que pagou pelas primeiras 20 horas (primeiro turno) e o que deveria ter pago pelas 20 horas subsequentes (segundo turno).
Junta à inicial a documentação, dentre outros, seu contracheque (ID 63415877) onde é possível observar o reconhecimento do trabalho em 2º turno, com o respectivo adicional, sem correspondência da totalidade de valores pagos.
O Município Réu, por sua vez, alega genericamente a ausência de comprovação do direito da autora e a vedação da interferência do Judiciário nos planos orçamentários do Executivo, pugnando pela improcedência da demanda.
Passo ao julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, pois a prova exclusivamente documental é bastante para prolação da decisão de mérito, abreviando assim o procedimento, o que faço com fulcro no art. 355, I do CPC.
A lide apresenta como principal fato o não recebimento total da verba em relação ao segundo turno trabalhado.
Tais circunstâncias restam comprovadas nos autos.
Em relação aos vencimentos do segundo turno, Lei Municipal n.º 086/2009 prevê, in verbis: Art. 22.
Sempre que as necessidades de ensino exigirem, poderá o Secretário Municipal de Educação convocar o Membro do Magistério para prestar serviço em regime especial de 20h (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais a serem cumpridas em 01 (um) e/ou 02 (dois) turnos, em Unidades Escolares ou órgão do Sistema Municipal de Ensino. § 1° - A convocação para o regime especial de que trata este artigo será feita para substituir professores em seus impedimentos legais ou para exercer funções de Magistério em órgão ligado diretamente a Educação, e cessará quando deixar de existir a necessidade. §2º - Não poderá ser convocado para trabalhar em regime especial o Membro do Magistério que estiver em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas.
Art. 23.
Aos regimes de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais corresponderá a uma gratificação igual a, respectivamente, 50% (cinquenta) por cento e 100% (cem) por cento do vencimento de seu cargo, que continuará a ser percebida sempre que o afastamento do exercício profissional for com vencimentos.
Assim, sendo incontestável que a parte Autora trabalha em dois turnos, conforme demonstrado por seu contracheque, nada mais justo que esta tenha direito às vantagens previstas no supracitado artigo, quais sejam, vencimento igual ao do primeiro turno durante todos os meses do ano, com todas as vantagens e direitos.
Ademais, conforme a legislação indicada, evidente que a remuneração recebida pelo segundo turno é paga como forma de contraprestação de serviço, devendo ser igual a do primeiro turno, como foi feito durante anos, demonstrando o reconhecimento do direito pela própria Administração.
Outro não é o entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO E RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE O SEGUNDO TURNO DE TRABALHO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
MÉRITO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
Em preliminar de mérito, sustenta o Município recorrente inadequação da via eleita para fins de concessão da vantagem pretendida, uma vez que a ação mandamental não comporta dilação probatória.
No entanto, pela simples leitura dos fólios processuais, observa-se que o feito sub examine não se trata de mandado de segurança, mas de ação ordinária de cobrança, não se coadunando os argumentos trazidos pelo apelante com a hipótese vertida nos autos.
Preliminar não acolhida. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença vergastada que julgou procedente a ação, determinando ao apelante o recolhimento previdenciário e o pagamento das vantagens não pagas, em especial a gratificação de Regência, referente ao segundo turno de trabalho da autora dos últimos 5 (cinco) anos. 3.
Sobre a matéria, dispõe a Lei Municipal nº 521/2010, que trata do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano-PI, em seu artigo 58, incluído pela Lei 608/2012, que os professores que trabalharem em dois turnos receberão pelo segundo vencimento igual ao primeiro, com todas as vantagens e direitos, devendo contribuir integralmente ao Fundo Municipal de Previdência. 4.
Na espécie, ficou demonstrado o vínculo da autora com o Município apelante e o respectivo exercício referente aos dois turnos de trabalho.
Por outro lado, restou evidente a não percepção da gratificação de regência em relação ao segundo turno trabalhado, assim como o não recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao mesmo. 5.
Ressalta-se que a ordem de implantação da vantagem pretendida não significa intromissão indevida do Poder Judiciário nas atribuições e competências do Poder Executivo Municipal, ao contrário, resguarda tão somente observância ao princípio da legalidade. 6.
Por fim, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse de agir da autora.
Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Precedentes STJ. 7.
Por tudo, não resta dúvida quanto ao direito da autora/apelada à percepção da referida vantagem e ao recolhimento previdenciário objeto da lide, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801664-39.2021.8.18.0028 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª C MARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/12/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
SUPRESSÃO DO 2.º TURNO DE TRABALHO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovado exercício de segundo turno pela servidora deve a mesma ser remunerada pela jornada adicional, mormente quando já a exercia desde sua assunção ao cargo. 2.
Não fazendo o Município de União/PI provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, deve ser a sentença mantida em sua integralidade, sobretudo quando demonstrada pela mesma que exercia o segundo turno. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801408-83.2020.8.18.0076 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª C MARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/06/2023) Sendo assim, a parte Autora faz jus ao recebimento do pagamento da diferença salarial da segunda jornada referente ao período indicado na exordial.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada integral referente ao período setembro/2019 a dezembro/2019; fevereiro/2020 a dezembro/2020; março/2021 a dezembro/2021; e fevereiro/2022.
No tocante a atualização do débito, até dezembro de 2021, deverá incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e, após dezembro de 2021, tanto para a correção monetária como para os juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC.
Por fim, a correção monetária deverá incidir desde a fixação e os juros de mora deverão incidir desde a citação.
Defiro à demandante os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº. 9.099/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009), motivo pelo qual, caso não haja recurso voluntário no prazo legal, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado desta sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede - 
                                            
12/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*43-23 (AUTOR).
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12/06/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:31
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:15
Determinada diligência
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28/01/2025 18:29
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/09/2024 11:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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