TJPI - 0850961-33.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:38
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 09:22
Juntada de manifestação
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0850961-33.2022.8.18.0140 APELANTE: LUCAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária proposta por militar, visando obter recomposição salarial decorrente da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), em virtude da alegada defasagem ocasionada por essa transição monetária.
A pretensão está fundamentada em supostas perdas salariais, supostamente não recompostas pela Lei Estadual nº 5.378/2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), publicada em 10/2/2004.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão à recomposição salarial com base na conversão de Cruzeiros Reais para URV encontra-se atingida pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O marco inicial do prazo prescricional para pleitear eventuais diferenças salariais oriundas da conversão monetária é a data da publicação da norma que reestruturou a carreira do servidor e consolidou os vencimentos, no caso, a Lei Estadual nº 5.378/2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), publicada em 10/2/2004. 4.
A contagem do prazo prescricional de cinco anos deve observar o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual, ações contra a Fazenda Pública devem ser propostas dentro do quinquênio subsequente ao ato lesivo. 5.
Verificado que entre a publicação da referida lei e o ajuizamento da ação transcorreu mais de 17 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 6.
A reestruturação legal dos vencimentos é suficiente para tornar inequívoca a ciência do interessado quanto à eventual lesão ao seu direito, sendo incabível a alegação de ato omissivo de efeitos continuados no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para pleitear recomposição de perdas salariais decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para URV tem como marco inicial a data de publicação da lei que reestruturou a carreira e consolidou os vencimentos do servidor. 2.
A superação do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 enseja o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 487, II, e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.964.244/MA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1850802/MT, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 19.05.2020; TJ-SP, Embargos de Declaração Cível 0010083-62.2013.8.26.0053, Rel.
Des.
Ana Liarte, 4ª Câmara de Direito Público, j. 31.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCAS PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA REFERENTE À PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV), proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito, in verbis: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico auferido pelo demandado.
Ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida.” (id. 23063911) O Apelante alega, em síntese, que: i) não incide a prescrição de fundo de direito nas relações jurídicas de trato sucessivo, devendo ser aplicada a Súmula 85 do STJ; ii) faz jus à incorporação do percentual de 11,98% decorrente da incorreta conversão monetária de cruzeiro real para URV, nos termos da Lei 8.880/94; iii) o Estado do Piauí não comprovou que efetuou corretamente os pagamentos após a conversão, cabendo-lhe o ônus da prova (art. 373, II, CPC); e iv) é cabível a indenização por danos morais em razão da defasagem salarial que afetou a dignidade do apelante.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que aduz: i) a pretensão do autor está fulminada pela prescrição do fundo de direito, visto que a reestruturação da carreira dos militares estaduais ocorreu com a LC 38/2004 e a Lei nº 6.173/2012, o que deflagrou o prazo quinquenal; ii) mesmo se afastada a prescrição do fundo de direito, incidiria ao menos a prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores à propositura da ação; iii) não restou provado nos autos que o apelante recebia seus vencimentos no dia 20 dos meses considerados para a conversão, o que inviabiliza o reconhecimento automático do direito ao percentual de 11,98%; iv) os precedentes do STJ exigem a prova da data do efetivo pagamento para configuração do prejuízo, ônus do qual o autor não se desincumbiu.
Por fim, pugna pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Da prescrição.
Conforme análise dos autos, o Autor (Apelante) alega que o Estado do Piauí não procedeu à devida e cabível recomposição remuneratória dos servidores estaduais, referente à conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), o que lhe ocasionou a perda salarial no percentual de 11,98%, fato que o levou a ajuizar a presente Ação Ordinária contra o Estado do Piauí.
Após a instrução do feito, o magistrado singular reconheceu a prescrição dos valores buscados a título de reajuste de vencimentos, e julgou extinto o feito, com resolução de mérito.
Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que não assiste razão ao Apelante, pelos seguintes motivos.
De início, convém destacar que, no presente caso, parte da jurisprudência entende pela ocorrência da prescrição do fundo do direito e outra pela aplicação apenas da prescrição quinquenal de trato sucessivo.
Com efeito, o instituto da prescrição defendido por Clóvis Beviláqua é definido como “a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo” (apud VENOSA, 2005, p. 597).
Vale transcrever também as palavras de Cristiano Chaves de Farias: “A prescrição, nessa linha de intelecção, é a perda da pretensão de reparação de um direito violado, em razão da inércia do seu titular, durante o lapso temporal estipulado pela lei.
Acompanha a prescrição, obviamente, a todo e qualquer direito subjetivo patrimonial (seja absoluto, seja relativo), por admitirem violação.
Daí perceber-se que, com o término do prazo de prescrição, o direito de fundo subsiste, porém o seu titular não mais pode exigir o seu cumprimento (não tem mais pretensão).” (FARIAS, 2005, p. 502) De fato, o termo inicial do prazo prescricional é contado a partir do ato ou fato que originou a suposta violação do direito pretendido, quando então surge a possibilidade do autor vindicar sua pretensão.
In casu, discute-se eventual direito à recomposição de perdas salariais, decorrentes da conversão dos salários de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV).
Como se sabe, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
Na hipótese, o STF firmou entendimento no sentido de que o término da incorporação dos 11,98%, ou, do índice obtido em cada caso na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação, porquanto não há direito à sua percepção ad aeternum.
Vale dizer, o termo ad quem da incorporação do índice de conversão dos salários em URV é aplicado caso a caso, levando-se em consideração a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira.
Com efeito, quando há reestruturação da carreira, como na hipótese, em que a Lei nº 5.378/2004 dispõe “sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e dá outras providências”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98%, ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV.
Em respeito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, de acordo com o art. 83, da referida lei.
Confira-se: Art. 83.
Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes.
Convém destacar que a questão em análise gera divergências na jurisprudência pátria, inclusive, no próprio STJ.
Desse modo, considero mais correto o entendimento de que se opera a prescrição do fundo de direito quando transcorrido 5 (cinco) anos da reestruturação da carreira.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: ADEQUAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONVERSÃO EM URV – Lei nº 8.880/94 – Recurso Extraordinário nº 561. 836/RN (Tema nº 5/STF) - Artigo 1.040, inciso II, CPC – Devolução à Turma Julgadora – Servidor - Conversão de vencimentos em URV – Lei nº 8.880/94 – Reestruturação da carreira é o termo final do direito ao recálculo dos vencimentos – Pagamento dos danos causados pela errônea conversão da URV sujeito ao prazo quinquenal de prescrição, contado da Lei que fixou novo padrão remuneratório – Leis Complementares nºs 8989/1994; 836/1997 e 1080/2008, que fixaram novos padrões de vencimentos - Prescrição reconhecida apenas para os servidores regidos pelas Leis Complementares nºs 8989/1994; 836/1997 – Adequação do julgado – Retratação parcial devida. (TJ-SP - EMBDECCV: 00100836220138260053 SP 0010083-62.2013.8.26.0053, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 31/03/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
URV.
COMPENSAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS.
PRESCRIÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1.
Afasta-se a alega nulidade do decisum ora agravado, na medida em que foram dirimidas, de forma fundamentada, todas as questões submetidas, bem como apreciada integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). 2.
O julgado estadual está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/3/2014). 3.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório, bem como de legislação local (Lei Estadual nº 9.076/2009), providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.964.244/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LEI 8.880/1994.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. 1.
O entendimento desta Corte Superior, em conformidade com o STF, é de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850802 MT 2019/0258678-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2020) Nesse aspecto, cumpre esclarecer então que o ato originário da pretensão inicia com a data de publicação da lei que reestruturou a carreira do servidor, ou seja, Lei Estadual nº 5.378/2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), publicada em 10/2/2004.
Decerto, constata-se que entre a data de publicação do ato administrativo (10/02/2004) e o ajuizamento da ação em epígrafe (08/11/2022) transcorreu lapso superior a 17 (dezessete) anos.
Demonstrado, portanto, que transcorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data da publicação da lei (10/02/2004) e a propositura da presente demanda (08/11/2022), deve-se reconhecer que se operou a prescrição do fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça tem decidido que a reestruturação da carreira dos Servidores constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, consoante se verifica dos seguintes julgados: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. ÍNDICE DE 11,98%.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA REMUNERATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Osmário Lacerda Nelson contra sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão ao recebimento de diferenças remuneratórias no percentual de 11,98%, relativas à conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico auferido pelo demandado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de implementar o índice de 11,98% encontra-se prescrita em razão da reestruturação de carreira; e (ii) analisar o pedido de manutenção da Justiça Gratuita, com vistas à exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito ao percentual de 11,98% decorre da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, sendo pacífico o entendimento de que tal direito não pode subsistir após a reestruturação da carreira dos servidores públicos, quando a remuneração é readequada, nos termos da jurisprudência do STF (RE nº 561.836/RN) e do STJ (AgInt no AREsp nº 1741075/MT).
A contagem do prazo prescricional para a cobrança das diferenças remuneratórias é de cinco anos, conforme Súmula 85/STJ e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, com início na data da entrada em vigor da lei de reestruturação de carreira.
No Estado do Piauí, esse marco temporal é dado pela Lei Complementar Estadual nº 38/2004, publicada em 25/03/2004.
A ação foi ajuizada somente em 2022, ou seja, muito além do prazo quinquenal, o que torna evidente a prescrição da pretensão deduzida pelo autor.
Não houve concessão de Justiça Gratuita em primeira instância, motivo pelo qual o pedido não pode ser analisado em sede recursal.
Majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor do proveito econômico, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV extingue-se com a reestruturação de carreira dos servidores públicos, sendo vedada sua percepção ad aeternum.
O prazo prescricional para o pleito de diferenças remuneratórias é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, a partir da entrada em vigor da lei de reestruturação de carreira.
A Justiça Gratuita não pode ser analisada em grau recursal quando inexistente concessão em primeira instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Súmula 85/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 26/09/2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1741075/MT, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 04/09/2023 DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0850700-68.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV (UNIDADE REAL DE VALOR).
TERMO FINAL QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
TRANSCORRIDOS MAIS DE ANOS DESDE A REESTRUTURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores decorrentes de erro de cálculo na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, realizada pela Lei nº 8.880/94.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança dos valores decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, pela Lei 8.880/94, em razão da reestruturação da carreira promovida pela Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme decidido pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral (Tema 05), RE nº 561.836/RN-RG, apesar do percentual apurado - resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV - não representar um aumento na remuneração do servidor público (mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes), o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a restruturação remuneratória da carreira do servidor, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 4.
Assim, antes da reestruturação da carreira do servidor ou caso esta não tenha ocorrido após 1994, o percentual deve ser calculado e mantido mesmo após os aumentos de sua remuneração, não havendo falar em prescrição do fundo de direito nesse caso, se suprimido ou pago indevidamente após longos anos. 5.
Outra situação completamente diversa é aquela em que há lei superveniente que reestrutura a carreira e a remuneração dos servidores, visto que, como é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores: i) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e ii) o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. 6.
Assim, quando há reestruturação da carreira, como no caso do Piauí, em que a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98%, ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV.
Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 20, §2º, da referida lei. 7.
Não merece reforma a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, II, do CPC, ante a prescrição da pretensão de cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, pela Lei 8.880/94, em razão da reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação cível conhecida e improvida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 8.880/94; Lei Complementar Estadual nº 38/2004; CPC, art. 487, II, e art. 373, I; ADI nº 2323; RE nº 561.836/RN.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 10/2/14; STJ, AgInt no AREsp n. 1.681.694/MT, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 7/10/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804271-35.2022.8.18.0078 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS LAPSO PRESCRICIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em determinar se o direito à recomposição salarial decorrente da conversão de vencimentos em URV encontra-se prescrito em razão da reestruturação da carreira do servidor e se seria aplicável o instituto da prescrição do fundo de direito ou apenas a prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, regulada pela Lei nº 8.880/94, buscou corrigir os valores salariais dos servidores públicos, considerando o impacto inflacionário.
Contudo, eventual direito a diferenças remuneratórias resultantes de erro na conversão se encerra com a reestruturação da carreira do servidor, conforme fixado no Tema 5 do STF (RE nº 561.836/RN). 4.
O Supremo Tribunal Federal reconhece que a reestruturação da carreira, acompanhada de nova fórmula remuneratória, marca o termo final do direito à incorporação de diferenças resultantes da conversão em URV.
Caso persista prejuízo remuneratório após essa reestruturação, assegura-se ao servidor apenas o pagamento transitório de uma VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), que será absorvida por futuros reajustes. 5.
No caso concreto, a Lei Complementar Estadual nº 38/2004 instituiu a reestruturação da carreira e remuneração dos servidores estaduais, configurando o marco inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal para eventual cobrança de valores residuais relacionados à conversão monetária. 6.
Decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a reestruturação de 2004 e o ajuizamento da presente demanda, em 2022, operou-se a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 7.
Precedentes do STF e do STJ confirmam que a reestruturação da carreira impede a percepção ad aeternum de diferenças de conversão monetária, sendo aplicável a prescrição quinquenal após sua implementação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese firmada: 1.
O direito à recomposição salarial decorrente da conversão de vencimentos em URV extingue-se com a reestruturação da carreira do servidor, salvo se comprovada redução nominal da remuneração. 2.
A prescrição do fundo de direito ocorre 5 (cinco) anos após a reestruturação da carreira, inviabilizando a cobrança de valores residuais relacionados à conversão monetária.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 21; CPC, art. 487, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, DJe 10/02/2014; STJ, AgInt no AREsp nº 1.681.694/MT, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 07/10/2021; STJ, AgInt no REsp nº 1850802/MT, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 22/05/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805991-78.2022.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de incorporação do percentual de 11,98% a seus vencimentos, decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão do apelante à incorporação do percentual de 11,98% em seus vencimentos está prescrita, considerando o entendimento consolidado pelo STF e STJ de que o termo inicial do prazo prescricional ocorre com a reestruturação da carreira do servidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento jurisprudencial pacífico do STF e do STJ estabelece que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de eventuais prejuízos decorrentes da conversão dos vencimentos para URV ocorre no momento da reestruturação da carreira do servidor. 4.
No caso concreto, o apelante, policial militar do Estado do Piauí, teve sua carreira reestruturada com a publicação da Lei Estadual nº 5.378/2004, o que caracteriza o marco inicial do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação. 5.Como a demanda foi ajuizada apenas em 2022, ou seja, mais de cinco anos após a reestruturação da carreira, operou-se a prescrição do direito de ação, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6.
A jurisprudência do STJ reafirma que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores extingue a possibilidade de pleito sucessivo, sendo o prazo prescricional quinquenal aplicável a partir desse evento, incidindo a Súmula nº 85/STJ. 7.Diante da prescrição consumada, o apelante não faz jus à incorporação do percentual nem à indenização por danos morais, tornando-se inviável a análise do mérito do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV ocorre com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor.
Transcorrido o prazo de cinco anos desde a reestruturação da carreira sem o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição da pretensão de cobrança das diferenças salariais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 927; Súmula nº 85/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral), Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 18.12.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.075/MT, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1850802/MT, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.05.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0804703-98.2022.8.18.0031, Rel.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 02.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0843047-15.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2025 ) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do fundo de direito em ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV).
O apelante sustenta que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, e requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento da recomposição salarial de 11,98%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o direito à recomposição salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV está sujeito à prescrição do fundo de direito ou se configura relação de trato sucessivo, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável ao direito à conversão da moeda segue o regime previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prescrição quinquenal para ações contra a Fazenda Pública. 4.
Nos casos em que há reestruturação remuneratória da carreira do servidor público, o prazo prescricional tem como termo inicial a data da entrada em vigor da lei que promoveu tal reestruturação. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), reconheceu que o percentual de 11,98% não constitui aumento remuneratório, mas recomposição de perdas salariais, e fixou que a incorporação desse índice cessa com a reestruturação da carreira. 6.
No caso concreto, a reestruturação da carreira dos servidores foi promovida pela Lei Estadual nº 5.378/2004, de modo que a ação ajuizada em 2022 está fulminada pela prescrição do fundo de direito, tendo decorrido mais de cinco anos desde a vigência da norma. 7.
A jurisprudência do TJPI segue a orientação do STF e reconhece a prescrição do fundo de direito nos casos de conversão da URV quando ultrapassado o prazo de cinco anos desde a reestruturação da carreira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para pleitos de recomposição salarial decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV segue o regime quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2.
Havendo reestruturação remuneratória da carreira do servidor público, a prescrição do fundo de direito ocorre cinco anos após a vigência da lei que promoveu a reestruturação. 3.
O percentual de 11,98% não se incorpora ad aeternum à remuneração do servidor e deve ser absorvido com a reestruturação da carreira, conforme fixado pelo STF no RE nº 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 5.378/2004, art. 83.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tema 5 da Repercussão Geral; TJPI, Apelação Cível nº 0804658-94.2022.8.18.0031, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, j. 02/02/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803330-32.2022.8.18.0031, Rel.
Des.
Erivan José da Silva Lopes, j. 30/11/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841983-67.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REAJUSTE PELA URV.
RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, verifica-se que a Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí) criou um novo padrão remuneratório para os servidores do Estado do Piauí e, em consequência, resultou na superação de eventuais perdas ocorridas em função de cálculos erroneamente utilizados para a correção das remunerações quando da conversão da moeda em URV. 2.
Nessa linha de raciocínio, vislumbra-se que a presente ação foi proposta em 2022, quando já transcorridos mais de cinco anos da reestruturação da carreira, ocorrida no ano de 2004, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal do direito de cobrança das perdas remuneratórias, nos termos do que dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32. 3.
Recurso conhecido e desprovido. 4.
Sentença mantida (TJPI | Apelação Cível Nº 0802835-03.2022.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV (UNIDADE REAL DE VALOR).
TERMO FINAL QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS DESDE A REESTRUTURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
Conforme decidido pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral (Tema 05), RE nº 561.836/RN-RG, apesar do percentual apurado - resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV - não representar um aumento na remuneração do servidor público (mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes), o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a restruturação remuneratória da carreira do servidor, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 2.
Assim, antes da reestruturação da carreira do servidor ou caso esta não tenha ocorrido após 1994, o percentual deve ser calculado e mantido mesmo após os aumentos de sua remuneração, não havendo falar em prescrição do fundo de direito nesse caso, se suprimido ou pago indevidamente após longos anos. 3.
Outra situação completamente diversa é aquela em que há lei superveniente que reestrutura a carreira e a remuneração dos servidores, visto que, como é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores: i) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e ii) o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. 4.
Assim, quando há reestruturação da carreira, como no caso do Piauí, em que a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98%, ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV.
Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 20, §2º, da referida lei. 5.
Apelação cível conhecida e improvida, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, II, do CPC, ante a prescrição da pretensão de cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, pela Lei 8.880/94, em razão da reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004. (TJPI | Apelação Cível Nº 0846067-14.2022.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/02/2024) Ressalta-se, por oportuno, que, conforme observado pelo Estado Apelado, durante o transcurso de quase duas décadas desde o marco legal, “foram inúmeras as reestruturações da carreira e a reformulação dos padrões salariais, os quais, inegavelmente, absorveram eventual quantia que seria devida”, preservando, “desse modo, o princípio da irredutibilidade remuneratória”.
Logo, sendo notório que o Apelante se quedou inerte, ou seja, deixou de ajuizar a ação "opportune tempore" (no tempo oportuno), forçoso reconhecer a prescrição do fundo do direito.
Por consequência, torna-se desnecessário enfrentar as demais teses apresentadas pelas partes.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença. 3.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, sendo, entretanto, majorados os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando 15%, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código, permanecendo inalterado os demais termos.
Sem parecer ministerial. É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, emconhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de junho a 4 de julho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 09/07/2025 -
10/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 07:43
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 15:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELADO) e não-provido
-
04/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/06/2025 17:07
Juntada de manifestação
-
17/06/2025 20:49
Juntada de manifestação
-
17/06/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0850961-33.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: LUCAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 27/06/2025 a 04/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:41
Juntada de petição
-
11/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/02/2025 11:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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