TJPI - 0800286-34.2025.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/07/2025 08:11
Execução Iniciada
-
21/07/2025 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/07/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800286-34.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ritos ] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI DECISÃO Processo com sentença transitada em julgado, conforme certidão retrô.
Intime-se as partes através de seu advogado para no prazo de 10(dez) dias se manifestar nos autos.
Após com ou sem manifestação voltem os conclusos.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, 12 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
15/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:14
Determinada diligência
-
12/07/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800286-34.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ritos ] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI SENTENÇA Foi deferido o pedido de justiça gratuita (ID de 74091614) 1.RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva, inclusive em sede de tutela de urgência, a implantação em holerite da parcela adicional de insalubridade.
Alegou, em breve síntese, que, no exercício do cargo de zeladora de Unidade Escolar, de uso público e coletivo de grande circulação, ao realizar a limpeza e coleta de lixo, inclusive dos banheiros, expõe-se ao contato direto com agentes nocivos à sua saúde, tendo, assim, direito à percepção do adicional de insalubridade.
Pediu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita e a condenação do réu nos ônus de sucumbência.
Regularmente citado o ente público demandado não se manifestou. É o sucinto relatório.
O artigo 7º da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre os direitos sociais, diz em seu conteúdo que é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais a irredutibilidade do salário.
No caso dos servidores públicos, o responsável por garantir a irredutibilidade salarial é o artigo 37º, XV, da Constituição, o qual afirma que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis desde que respeitado o teto constitucional.
Os dispositivos legais, constitucionais e jurisprudências trazidos pela parte autora na exordial corroboram para o entendimento de que ela faz jus às parcelas do adicional de insalubridade pleiteado, e enquanto ela estiver trabalhando em condições e ambiente insalubres.
Por força de lei, a insalubridade é inerente aos profissionais que estão em contato em ambientes com agente biológico potencialmente nocivos.
Embora prime pela manutenção da saúde do trabalhador (art. 6°, caput, c/c art. 1°, III), a CF permite, em seu art. 7°, a monetização da saúde nos casos em que a prestação de labor se dá em ambientes considerados etiologicamente desequilibrados, seja pela interferência de agentes químicos, físicos ou biológicos.
Para que seja caracterizada a insalubridade do ambiente de trabalho, necessária se faz a realização de perícia técnica, na conformidade do que dispõe o art. 195 da CLT.
A insculpida na norma, todavia, merece mens legis compatibilização com a sistemática processual moderna, tendente a emprestar ao feito maior celeridade e razoável duração, direitos fundamentais de natureza processual conferidos por mandamento constitucional (art. 5°) e infraconstitucional (arts. 1º ao 12 do NCPC).
Nesse sentido, a perícia técnica pode se dar tanto diretamente, no feito em que se pleiteia o salário condição, como indiretamente, por meio de prova emprestada.
Para tanto, surgem os requisitos suplementares do contraditório e da causa de pedir análoga à daquele processo que se pretende utilizar de forma emprestada.
Na hipótese, resta evidente a identidade de função, silenciando o município reclamado acerca do laudo colacionado, deixando de produzir, dessa maneira, prova de que, no caso específico dos presentes autos, não havia execução das atividades descritas na perícia técnica, ônus que lhe competia, por figurar como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do NCPC).
Em sendo assim, acolhe-se, em toda a sua totalidade, a prova pericial emprestada, ante a identidade das funções, registrando que na própria contestação a parte reclamada afirma que a parte reclamante realiza “limpeza e a coleta de lixo de banheiros”, entendendo, todavia, o réu que tais funções, “não estão previstas ao menos não expressamente entre as atividades insalubres regulamentadas na NR-15”.
Com base em tais declarações, e considerando ser fato incontroverso que, desde sua admissão, a reclamante exerce a função de auxiliar de serviços gerais (zeladora) em unidade escolar do município, impõe-se concluir que a obreira se encontra exposta a condições de trabalho insalubres, em grau máximo, em razão do contato direto com agentes de natureza biológica, decorrente da higienização dos banheiros sanitários e a coleta de lixo.
Pelo exposto, diante da ausência de controvérsia relevante a ponto de se determinar diligência necessária ao esclarecimento da causa, desnecessária a realização de perícia específica, inclusive como forma de economia e celeridade processual.
Quanto aos elementos fáticos e o seu correspondente enquadramento na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, o laudo pericial emprestado é concludente do trabalho insalubre executado pelas zeladoras de Unidades Escolares, enquadrado no Anexo 14 (Agentes Biológicos) da NR-15, senão veja-se: “A Auxiliar de serviços gerais está exposta a Agentes Biológicos em limpeza de vasos sanitários, com o contato com fezes e água de excrementos de fezes e urinas, oriunda dos esgotos de fossas e tanques de fezes, em condições insalubres de grau máximo de 40%”.
Além disso, necessário destacar que o Colendo TST tem firme entendimento no sentido de que a higienização de banheiros de uso coletivo está inserida como atividade insalubre, conforme Súmula nº 448, a seguir transcrita. "ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78.
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Nesse sentido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONTRATO VÁLIDO.
SERVIDOR SUBMETIDO A REGIME CELETISTA.
CONDIÇÕES PARA DEFERIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
O caso concreto trata de ação manejada por servidor público admitido validamente sob regime celetista, cuja atividade se encontra inserta na NR - 15, Anexo 14, da Portaria n. 3.214 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT do Ministério da Economia.
Logo, demonstrada a insalubridade, seja por pagamento espontâneo ou por laudos periciais, mantém- se o deferimento do adicional postulado nos termos do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e norma regulamentadora, em seu grau máximo (40%), relativamente à atividade de zeladora, com amparo na perícia tomada por empréstimo em ação congênere e no teor da Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
TUTELA PROVISÓRIA.
EXECUÇÃO IMEDIATA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM DE INCLUSÃO DO PLUS SALARIAL EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
A Suprema Corte, na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 4, assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei n. 9.494/97 relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses do art. 2º-B.
E o caso em apreço cuida de ordem de inserção do adicional de insalubridade em folha de pagamento, cuja proibição consta do rol lançado no aludido preceito normativo.
Assim, não configurados os pressupostos específicos, apresenta-se viável a reforma da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, ainda que no interesse de assegurar a efetividade imediata da tutela jurisdicional postulada. (00000190- 13.2020.5.22.0102, Relator Des.
Marco Aurelio Lustosa Caminha, Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, 2ª Turma, 13/08/2020) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA EMPRESTADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A prova emprestada é traduzida pela demonstração de um fato produzido em um processo, por qualquer meio probatório, inclusive a técnica pericial, com traslado para outro processo.
Justifica-se como medida de economia processual, sobretudo no processo do trabalho, marcado pelas naturais dificuldades de produção da prova técnica.
No caso, o laudo pericial envolve servidores da educação e foi juntado com a petição inicial, o que justifica a admissibilidade da prova, uma vez que submetida ao contraditório (CF, art. 5º, LV).
Assim, é plenamente viável a importação de prova produzida em outro processo, pois ambas as partes encontram-se na mesma situação.
Preliminar rejeitada.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TRABALHO COMO ZELADORA EM ESCOLA MUNICIPAL.
LIMPEZA DE BANHEIROS.
ADICIONAL DEVIDO.
A Constituição de 1988 determina a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (CF, art. 7º, XXII), prevendo no art. 7º, XXIII, o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".
A CLT, no art. 192, "caput", dispõe que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
De acordo com as Súmulas nº 448, item I, do TST e 42 do TRT22 o deferimento do adicional de insalubridade está condicionado a dois requisitos: i) caracterização da atividade insalubre por laudo pericial; ii) enquadramento na NR- 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE.
No caso, concluindo o laudo pericial pela natureza insalubre da atividade, ausentes elementos suficientes para desconstituir a força probatória da perícia técnica e enquadrada a atividade no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, devido o adicional de insalubridade.
Recurso ordinário desprovido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HIPÓTESES DE DEFERIMENTO.
Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, observados os limites legais permitidos e em consonância com o novo regime de sucumbência, confirma-se a sentença que condena o reclamado em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Recurso ordinário desprovido. (00000629-43.2019.5.22.0107, Rel.
Arnaldo Boson Paes, Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, 1a Turma, julgado em 02/08/2021).
RECURSO ORDINÁRIO.
ZELADORA/MERENDEIRA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
No caso dos autos, ficou demonstrado por meio de perícia técnica (prova emprestada) que a parte autora, no exercício das funções de zeladora/merendeira, trabalha em condições caracterizadas como insalubres. É que, ao realizar a atividade de limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, a obreira fica exposta de forma habitual e intermitente a riscos biológicos decorrentes do contato com lixo urbano (Anexo nº 14 da NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978/MTE).
Assim, resta-lhe devido o respectivo adicional no grau máximo de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o salário mínimo, com os reflexos legais, nos termos determinados na sentença de primeiro grau. (00000290-65.2020.5.22.0102, Rel.
Manoel Edilson Cardoso, TRT da 22ª Região, Segunda Turma, julgado em 06/10/2020).
O ente público, por sua vez, não apresentou documento comprobatório de fornecimento de EPIs tendentes a neutralizar de forma efetiva a ação do agente nocivo, demonstrando, dessa forma, toda a precariedade de seu poder fiscalizatório.
Das provas dos autos, restou confirmado que a parte obreira exerce a mesma função (auxiliar de serviços gerais/zeladora), com atividades laborais similares, igualmente em local de uso coletivo (escola pública municipal), caracterizando a identidade de fatos expostos pelo laudo pericial acima mencionado.
Em sendo assim, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do Sr.
Perito, em especial prova do fornecimento de EPIs neutralizantes, acolhe-se o laudo utilizado como prova emprestada, ratificado por jurisprudência pacífica acerca do tema, para julgar procedente o pedido da parte reclamante, deferindo a implantação em holerite da parcela adicional de insalubridade, em grau máximo.
Assim, deferem-se diferenças dos últimos 5 anos, a serem calculadas com base no vencimento do cargo efetivo, segundo art. 68 do estatuto em vigor, e repercussões em férias e 13ºs.
Por todo o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial para condenar o requerido a implantar em holerite adicional de insalubridade (40%), bem como a pagar diferenças pretéritas e IMPRESCRITAS, com correções monetárias e os juros, refletindo, inclusive, sobre as férias, terço constitucional de férias e 13º salário do interstício correlato, na forma da lei.
Defiro o pedido de antecipação de tutela nesta fase terminativa do feito, pelas razões acima expostas, determinando que o Município implemente o adicional de insalubridade no demonstrativo de pagamento da servidora, no percentual de 40% do salário mínimo.
Sem Custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
OEIRAS-PI, 12 de junho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
12/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *77.***.*68-72 (AUTOR).
-
12/06/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850961-33.2022.8.18.0140
Lucas Pereira dos Santos
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2022 10:16
Processo nº 0850961-33.2022.8.18.0140
Lucas Pereira dos Santos
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 11:21
Processo nº 0800206-25.2019.8.18.0135
Eva Batista dos Santos
Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado: Emanuel Nazareno Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/03/2019 16:37
Processo nº 0800238-76.2023.8.18.0042
Municipio de Redencao do Gurgueia
Associacao de Desenvolvimento com de Red...
Advogado: Marcos Andre Lima Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2023 15:40
Processo nº 0800238-76.2023.8.18.0042
Municipio de Redencao do Gurgueia
Associacao de Desenvolvimento com de Red...
Advogado: Termonilton Barros Medeiros
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2025 10:16