TJPI - 0801167-92.2022.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:24
Decorrido prazo de FRANCISCO BRITO FONTENELE em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 05:07
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801167-92.2022.8.18.0059 PARTE AUTORA: FRANCISCO BRITO FONTENELE PARTE REQUERIDA: MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA e outros SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Requerido Município de Luís Correia, contra a sentença de Id. 64039945, que julgou procedente o pedido do autor.
Em resumo, o embargante alega a presença de omissão quanto a reintegração funcional, posto que o cargo originário não existe mais, requereu, por fim, o provimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar a alegada omissão. É o relatório.
Decido.
Têm os embargos de declaração, seja em 1ª ou 2ª instância, a finalidade de possibilitar ao Juiz ou ao Tribunal, conforme o caso, emitir provimento integrativo ou retificador.
Ao fazê-lo, porém, não pode o órgão julgador reexaminar a causa, pois a decisão, uma vez proferida, torna-se irretratável.
Pleiteia o embargante, modificar a sentença proferida em id. 64039945, a fim de que seja materialmente alterada, embora sustente haver omissão na sentença embargada, objetivando substancialmente a rediscussão da matéria já decidida.
Analisando detidamente a sentença proferida, não assiste razão à embargante, tendo em vista que, a despeito de toda a narrativa elencada nos Embargos de Declaração de Id. 65033744, resta por óbvio a inexistência de qualquer omissão, contradição ou tampouco vício que prejudique a justa apreciação da demanda.
Em verdade os fatos e fundamentos apresentados em embargos são novos e sequer haviam sido suscitados em contestação.
Sendo vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas, incluindo teses que não foram anteriormente suscitadas.
Não sendo possível acolher embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso (STF - ADI: 3222 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021).
Resta claro, portanto, a inexistência de qualquer omissão ou contradição na sentença embargada, uma vez que essa enfrentou todos os pontos arguidos.
No caso de inconformismo,
por outro lado, o embargante poderá, caso queira, apresentar o recurso cabível para rediscutir a matéria.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não ficar manifesto nada que demonstre nulidade, omissão, contradição ou obscuridade referente à sentença proferida.
Intimações necessárias.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061614144227100000026913010 PETIÇÃO INICIAL - FRANCISCO BRITO FONTENELE Petição 22061614144238600000026915777 1.PROCURAÇAO - FRANCISCO Procuração 22061614144274700000026915756 2.DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documentos 22061614144295600000026915760 3.Comprovante de endereço Documentos 22061614144318400000026915761 4.1.PAD 02-2022 - fls 1 - 3 a 16 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061614144336000000026914232 4.2.PAD 02-2022 - Fls 17 a 31 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061614144400800000026914884 4.3.PAD 02-2022 - Fls 32 a 45 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061614144444500000026914885 5.1.PAD 02-2022 - Fls 2 e 46 a 64 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061614144488300000026914886 5.2.PAD 02-2022 - Fls 45 a 84 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061614144540200000026914887 5.3.PAD 02-2022 - Fls 85 a 94 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061614144595400000026914888 6.1.PAD 02-2022 - Fls 95 a 113 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061614144637100000026914889 6.2.PAD 02-2022 - Fls 114 a 133 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061614144687600000026914890 6.3.PAD 02-2022 - Fls 134 a 150 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061614144738100000026914891 7.PAD 03-2022 - Julgamento administrativo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061614144785700000026914892 8.TERMO DE POSSE em 01.02.2018 - DIARIO OFICIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061614144815300000026914893 9.Ficha Cadastral como Servidor Municipal DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061614144842900000026914894 10..lei-municipal-no-575-estatuto-dos-servidores DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061614144866700000026914895 11.Termo de Indiciamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061614144925800000026914896 12.Portaria 018-2022 - Institui o PAD e Comis.
Processante que se destituiu DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061614144952300000026914897 13.Renúncia da presidente da Comissão Processante DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061614144981700000026914898 14.Ata Deliberativa - Comissão Processante AUTOPROCLAMADA - Nulidade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061614145007100000026914899 15.REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE FAMILINAR -ART. 76 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061614145031200000026914900 16.Comprovante de envio dos áudios para o e-mail da comis. processante DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061614145057800000026914901 17.Dialogos WhatsApp - Comunicação sobre os motivos da ausência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061614145080600000026914902 19.
Audio 01 -Whatsapp Marilete 1min 08 as 09h59seg DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061614145110200000026914903 20.Audio 02 - Whatsapp Marilete 0 25seg DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061614145136900000026914905 21.
Audio 03- Marilete 0 33seg DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061614145161000000026914906 22.
Audio 04 - Francisco 0 13seg DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061614145186000000026914907 23.
Audio 05 - Whatsapp - Marilete 0 24seg DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061614145207400000026914908 24.
Audia 06 - Whatsapp - Marilete 0 30seg DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061614145230100000026914909 25.Julgamento administrativo e sua publicação no Diário Oficial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061614145256500000026914910 26.DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - FRANCISCO429 Documentos 22061614145282100000026915763 Despacho Despacho 22070309355239100000027382896 Citação Citação 22070309355239100000027382896 Petição Petição 22090117522135700000029598106 Contestação 0801167-92.2022.8.18.0059 Petição 22090117522151100000029598107 Certidão Certidão 22101910364969800000031243461 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101910422405900000031244002 Intimação Intimação 22101910422405900000031244002 RÉPLICA Petição 22111822164101700000032315009 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020117364186000000034317061 Intimação Intimação 23020117364186000000034317061 RATIFICAÇÃO DA RÉPLICA APRESENTADA NO ID N 34328596 Petição 23020118050828200000034317898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032810525399100000036484727 Intimação Intimação 23032810525399100000036484727 Intimação Intimação 23032810525399100000036484727 Jugamento antecipado da lide ou antecipação de tutela de urgência Manifestação 23032922560831500000036583833 Manifestação Manifestação 23041615402136900000037118701 Sistema Sistema 23070512562165000000040679752 Sentença Sentença 24092421505176600000059986271 Sentença Sentença 24092421505176600000059986271 Intimação Intimação 24092508341723000000060017974 Sistema Sistema 24092508342732800000060017975 Diligência Diligência 24100815490563200000060682122 (PJe) CERTIDÃO MANDADO Nº 0801167-92.2022.8.18.0059 Diligência 24100815490604000000060682123 Petição Embargos de Declaração Petição 24101115304760200000060897780 CONTRARRAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24102517510224500000061616953 Certidão Certidão 25013020293856900000065428610 Sistema Sistema 25013020300074300000065428613 -
13/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 20:30
Conclusos para decisão
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30/01/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:50
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 22:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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