TJPI - 0814391-53.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:13
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de PRISCILLA MARIA PINTO CLARK em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de JANAINA RODRIGUES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de JULIO LUIS DE MOURA FILHO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de ANTONIO SEBASTIAO DE SOUSA NETO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814391-53.2019.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA REU: JULIO LUIS DE MOURA FILHO, ANTONIO SEBASTIAO DE SOUSA NETO, JANAINA RODRIGUES DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA move em face da sentença, ID 68749875.
Alega o embargante que a sentença, ao indeferir o pedido de usucapião com base na inalienabilidade dos bens públicos, deixou de enfrentar adequadamente pontos relevantes da demanda, notadamente a possibilidade de aquisição do domínio útil de bem público dominical, conforme reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A embargante alega que preencheu todos os requisitos legais para a usucapião, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de 30 anos, além de ter realizado benfeitorias, pago tributos e possuir contrato de compra e venda com o antigo proprietário.
Destaca que não houve contestação formal por parte do Município, o qual, inclusive, manifestou-se nos autos no sentido de que, em caso de procedência, esta deveria recair exclusivamente sobre o domínio útil do imóvel.
Crítica a sentença por se limitar à aplicação literal da norma que veda a usucapião de bens públicos, sem considerar a boa-fé da autora, pessoa idosa e humilde, que acredita de forma legítima ser titular do imóvel em que reside há décadas.
Invoca os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, sustentando que a decisão ignorou valores constitucionais fundamentais.
Contrarrazões aos embargos de declaração, ID 70031326. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal.
Prescreve o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, senão vejamos: Art. 1.022, do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º.
Como se vê, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer, corrigir ou completar uma decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Obscuridade, ocorre quando a decisão não está clara, dificultando a compreensão de seu conteúdo; contradição, quando há incoerências entre os fundamentos da decisão e a conclusão, ou entre diferentes partes do texto da decisão; omissão, quando o juiz ou tribunal deixou de se pronunciar sobre algum ponto ou questão relevante que deveria ter sido abordado e erro material se há erros evidentes, como de digitação, cálculo ou dados incorretos.
Portanto, os embargos de declaração são uma ferramenta importante para garantir a clareza, coerência e completude das decisões judiciais, contribuindo para a segurança jurídica e a efetividade da justiça.
O embargante sustenta embargada se limitou à aplicação literal da norma que veda a usucapião de bens públicos, sem considerar a boa-fé da autora, pessoa idosa e humilde, que acredita de forma legítima ser titular do imóvel em que reside há décadas.
Invoca os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, sustentando que a decisão ignorou valores constitucionais fundamentais.
Todavia, ao proferir sua decisão, o magistrado apresentou fundamentação suficiente, expondo de forma clara os motivos que o conduziram ao julgamento pela improcedência da presente ação.
Dessa forma, não há omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que a sentença deliberou expressamente sobre as questões de direito, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante.
Nesse contexto, imiscuir-se nos fundamentos da decisão, não constitui os pressupostos dos embargos de declaração, de modo que, eventual inconformidade com o resultado do julgamento e possível erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito, desafia, a interposição de recurso próprio.
Assim, acatar o pedido do embargante consistiria em uma posição ativista do judiciário no sentido de ampliar as hipóteses de cabimento dos aclaratórios taxativamente elencados no art. 1.022, do CPC.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2 - Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim.
Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração.
Pretensão, ademais, de prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS". (TJSP - Embargos de Declaração nº 1006013-02.2017.8.26.0196/50000 - 30ª Câmara de Direito Privado Relatora Maria Lúcia Pizzotti j. em 27/02/2019) grifei. 3) DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos de declaração, porém, para rejeitá-los, mantendo incólume a decisão vergastada, eis que ausentes os pressupostos que justificam os aclaratórios.
P.
I.
C.
Teresina, data da assinatura digital.
TERESINA-PI, 11 de junho de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2025 03:19
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:32
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 03:09
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 09/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 04:31
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 10:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 20/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:44
Expedição de .
-
07/07/2022 11:44
Expedição de .
-
03/07/2022 13:05
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO em 13/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:35
Outras Decisões
-
19/05/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:18
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:18
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO em 16/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:46
Acolhida a exceção de Incompetência
-
28/09/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:56
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 03:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 17/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2021 21:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 09:02
Juntada de contrafé eletrônica
-
06/11/2020 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO SEBASTIAO DE SOUSA NETO em 17/08/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/09/2020 16:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2020 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 11:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/01/2020 11:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/01/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/09/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 11:07
Conclusos para julgamento
-
05/09/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 00:48
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO em 02/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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