TJPI - 0802110-04.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:40
Baixa Definitiva
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02/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:39
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 07:53
Decorrido prazo de AIRTON JOSE DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:53
Decorrido prazo de BRUNA PATRICIA MOREIRA DA CRUZ em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:15
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802110-04.2024.8.18.0136 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: AIRTON JOSE DOS SANTOS REU: BRUNA PATRICIA MOREIRA DA CRUZ SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese aduziu o autor ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel localizado na Rua Cícero Soares, 2795, Loteamento Hugo Prado, Quadra 00K, Lote 000019, Bairro Santa Catarina, juntando aos autos a Certidão de Inteiro Teor.
Informou que fazia visitas periódicas ao terreno, mas, em dezembro de 2024, foi surpreendido por ter encontrado o imóvel murado, sem a sua autorização, tendo conhecimento que a invasão foi em agosto de 2023.
Acrescentou que foi impedido de entrar no seu terreno, recebendo ameaças do vigia da requerida.
Daí o acionamento postulando: liminar de urgência pelo fato de estar sofrendo dano; reintegração de posse; reconhecimento da posse ilegítima, ilegal e clandestina da ré e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide.
Em contestação, a ré suscitou preliminar de inépcia da inicial, incompetência deste Juizado Especial por se tratar de causa que depende de perícia e necessário chamamento ao processo da empresa Hugo Prado.
No mérito, alegou que, em outubro de 2012, efetuou a compra do imóvel questionado e que desde essa data vem pagando IPTU, sendo a proprietária e possuidora do terreno, não sendo comprovado o esbulho.
Formulou pedido contraposto para que o autor seja condenado em multa por litigância de má-fé.
Ao final, requestou pela improcedência da ação. É o breve relato, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela parte autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pela ré.
Afasto assim a preliminar arguida. 4.
Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda.
Sustenta a ré a necessidade de perícia para verificação quanto aos documentos juntados aos autos.
Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há no processo provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não dos documentos em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência.
Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 5.
Indefiro o pedido de chamamento ao processo formulado pela requerida.
Consigno que a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) não admite qualquer forma de intervenção ou assistência de terceiros.
De forma que em relação à eventual litisconsórcio ativo, cabia tão somente a parte autora tal pleito, e quanto a isso o autor deveria ter se manifestado emendando a inicial, o que no caso em tela não foi verificado. 6.
Do percuciente exame dos fatos e da documentação ofertada, vislumbro que a parte autora deixou de produzir prova apta à demonstração de sua posse quanto ao terreno questionado.
Em outras palavras, verifico que o autor não logrou êxito em comprovar de forma cabal os requisitos necessários para a tutela possessória. 7.
In casu, a parte autora não comprovou a posse do imóvel objeto do litígio.
Nos autos não consta nenhum indício de prova de que o autor tenha, em algum momento, exercido os atos de legítimo possuidor do bem.
Destaco que a prova da posse, nas ações possessórias, trata-se de pré-requisito explícito, sem o qual essa não pode prosperar, senão vejamos, o que dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 8.
Assim, vislumbro, de antemão, que o requerente da presente ação não satisfez os requisitos mínimos para concessão da Ação de Reintegração de Posse em comento.
Não há prova da existência de posse direta ou indireta do referido bem pelo autor.
No mais, convém explanar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional.
Em ação possessória não se discute direito de propriedade.
Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho.
Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio.
Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração . (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE .
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESBULHO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - É considerado possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme preconizado no do artigo 1.196 do Código Civil . 2 - O ônus de comprovar a existência de sua posse e a existência de esbulho possessório, à luz do art. 373 do CPC, recai perante os autores da ação de reintegração de posse. 3 - In casu, inexiste demonstração dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC, posse anterior e esbulho não comprovados. 4 - O mero adimplemento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU não implica no entendimento de exercício de posse . 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50007535720218080026, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível), Acórdão publicado em 11/07/2024. 09.
Ressalte-se que a via processual escolhida (ação possessória) não é adequada para discutir eventual direito de propriedade, sendo necessário o ajuizamento de ação própria, como a ação reivindicatória, para que o tema possa ser apreciado de forma adequada. 10.
Em outro viés, deve ser indeferido o pleito de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pretendida pela ré.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo o autor apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão.
Não houve demonstrativo de má-fé em tal conduta.
O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 11.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada tanto pelo autor como pela ré, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Assim posto, indefiro a postulação neste sentido.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
11/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BRUNA PATRICIA MOREIRA DA CRUZ em 27/02/2025 12:05.
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27/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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19/12/2024 12:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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19/12/2024 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/12/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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18/12/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2024 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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07/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/11/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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23/10/2024 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
17/10/2024 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 17/10/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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17/09/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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11/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 14/08/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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10/08/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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12/07/2024 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 12/07/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
12/07/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 23:15
Conclusos para decisão
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11/06/2024 23:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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11/06/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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