TJPI - 0001158-86.2014.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001158-86.2014.8.18.0046 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A EMBARGADO: DENICE RODRIGUES DE BRITO CARVALHO Advogados do(a) EMBARGADO: ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA - PI8910-A, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
PISO SALARIAL.
LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE REAJUSTE SOBRE O SALÁRIO-BASE LOCAL.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO EM LEI.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE COCAL – PI contra acórdão que, nos autos de Apelação Cível ajuizada contra DENICE RODRIGUES DE BRITO CARVALHO, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu o não cumprimento integral da Lei Municipal nº 545/2014 quanto ao reajuste do piso do magistério municipal.
O Município sustentou que a remuneração da servidora é superior ao piso nacional, considerando sua carga horária de 20 horas semanais, e requereu o acolhimento dos embargos para suprir suposta omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da tese de que o Município de Cocal–PI vem cumprindo a legislação do piso nacional do magistério, considerando o valor efetivamente pago à servidora com base em sua carga horária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O recurso de Embargos de Declaração possui fundamentação vinculada, sendo cabível exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A jurisprudência do STJ veda o uso dos embargos para rediscutir o mérito da decisão recorrida, limitando-se à correção de vícios formais na fundamentação da decisão. 3.
No caso concreto, o acórdão embargado analisou expressamente o argumento do Município quanto à suficiência da remuneração da servidora, afirmando que, embora o valor total recebido fosse superior ao piso nacional, o reajuste aplicado não respeitou o percentual previsto na legislação municipal, o que afasta a alegação de omissão. 4.
A pretensão do Embargante revela inconformismo com a conclusão do acórdão e intento de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A utilização dos embargos de declaração restringe-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Não há omissão no acórdão que examina e rejeita tese expressamente, com base em norma municipal vigente. 3.
A Administração Pública deve cumprir o reajuste previsto em legislação local, mesmo que a remuneração total supere o piso nacional, em respeito ao princípio da legalidade estrita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 545/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, j. 30.11.2021, DJe 09.12.2021; STJ, EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.08.2020, DJe 12.08.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaracao em epigrafe, mantendo o acordao embargado em todos os seus termos.
Intimem-se.
Apos o prazo de 15 dias, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MUNICÍPIO DE COCAL - PI em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor de DENICE RODRIGUES DE BRITO CARVALHO, negou provimento ao recurso, nestes termos: “Com efeito, conforme suscitado pelo Município Recorrente, a Recorrida percebe mensalmente o valor de R$ 1.402,20 (mil quatrocentos e dois reais e vinte centavos) pela jornada de 40 horas semanais (contracheque de ID 1199979 - p. 91), montante que é superior ao piso do magistério nacional determinado na Lei Federal nº 11.738/2008.
Todavia, ao disciplinar o reajuste previsto no art. 5º do aludido diploma legal, o art. 2º da Lei Municipal acima transcrito previu que “o valor a ser pago referente ao reajuste será fixado sobre o salário-base dos professores da rede básica de ensino desta municipalidade.
Assim, nos termos da Planilha de Cálculo apresentada pela Recorrida (ID 1199980 – p. 14), considerando que o salário base por 20 horas de trabalho semanal em 2013 foi de R$ 822,68 (oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos) e passou para R$ 891,13 (oitocentos e noventa e um reais e treze centavos) em 2014, tem-se que o reajuste efetivamente repassado à Apelada foi de apenas 7,90%, e não o de 8,32% constante no art. 1º da Lei Municipal nº 545/2014. […] À vista disso, convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.” Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) garante aos professores municipais, dentre eles a parte ora embargada, o pagamento de salário-base igual e/ou superior ao valor do piso nacional do magistério, com a aplicação de reajuste, ano a ano, segundo critérios elencados na legislação aplicável; ii) a legislação em estudo é clara e objetiva ao determinar que o percentual de reajuste do piso dos professores da educação básica deve ser aplicado sobre o piso contido na Lei Federal de 2008, que foi fixado inicialmente em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais); iii) considerando que a parte embargada exerce jornada de apenas 20 horas semanais, o atual vencimento básico pago pelo requerido no ano de 2014 é de R$ 1.597,65 (mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), conforme contracheques nos autos, valor esse bem superior ao valor do piso do professor que labora 20 horas semanais.
Com base nisso, requereu o acolhimento dos Embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, razão pela qual conheço dos Embargos em epígrafe.
II.
DO MÉRITO No mérito, conforme relatado, a Embargante suscita, em suma, que o acórdão não se manifestou sobre a sua tese de que já vem cumprindo com os valores determinados pela lei do piso nacional do magistério, haja vista o valor efetivamente recebido pela Embargada, bem como o fato desta cumprir com carga horária de apenas 20 horas semanais.
Em face dessas alegações, registro, primeiramente, que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
ERRO MATERIAL.
ESTADO DE SANTA CATARINA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2.
No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina. 3.
Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal. 4.
A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço. 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI. 1.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo em Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão; e que a quaestio iuris se refere à Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -, na qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ e atraindo a competência da Justiça Estadual. 2.
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020) In casu, no entanto, o acórdão praticamente só tratou sobre a tese do Município Apelante estar cumprindo a legislação federal.
Naquela oportunidade, consignou-se que “ainda que o salário pago à Recorrida seja, de fato, superior ao previsto na legislação federal, não se pode olvidar que a lei municipal determinou que o reajuste fosse feito em cima dos salários que já vinham sendo pagos pelo Município, motivo pelo qual o Recorrente não pode se escusar do cumprimento de tal mandamento legal, tendo em vista o princípio da legalidade estrita que vincula a Administração Pública”.
Assim, “não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS).
Convicto nas razões expostas, rejeito os Embargos de Declaração em epígrafe, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
Intimem-se.
Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
14/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:21
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0001158-86.2014.8.18.0046 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) EMBARGANTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A EMBARGADO: DENICE RODRIGUES DE BRITO CARVALHO Advogados do(a) EMBARGADO: ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA - PI8910-A, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de DENICE RODRIGUES DE BRITO CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:11
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/01/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
07/01/2025 13:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/12/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 15:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Desembargador 21ª Cadeira
-
03/12/2024 09:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/10/2024 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/10/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
-
10/10/2024 20:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/06/2024 10:40
Conclusos para o relator
-
24/06/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
-
24/06/2024 10:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
-
17/04/2024 10:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/12/2023 20:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
11/12/2023 09:32
Conclusos para o relator
-
11/12/2023 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:17
Conclusos para o Relator
-
28/10/2023 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 27/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:22
Expedição de intimação.
-
31/08/2023 15:22
Expedição de intimação.
-
31/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 08:31
Declarada incompetência
-
06/06/2022 08:31
Conclusos para o Relator
-
26/03/2022 00:03
Decorrido prazo de DENICE RODRIGUES DE BRITO CARVALHO em 25/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 19:32
Conclusos para o Relator
-
23/09/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 22/09/2021 23:59.
-
05/08/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 16:55
Expedição de intimação.
-
22/07/2021 09:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COCAL - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
-
20/07/2021 15:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/06/2021 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2021 22:19
Conclusos para o Relator
-
25/04/2021 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 22:36
Expedição de Intimação.
-
09/03/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 09:56
Conclusos para o Relator
-
14/10/2020 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 13/10/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 11:16
Expedição de intimação.
-
15/04/2020 11:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/04/2020 11:13
Conclusos para o relator
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13/04/2020 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2020 11:13
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO vindo do(a) Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
-
04/02/2020 12:34
Declarada incompetência
-
27/01/2020 09:50
Recebidos os autos
-
27/01/2020 09:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/01/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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