TJPI - 0801207-68.2024.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 19:42
Baixa Definitiva
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08/07/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 19:41
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 06:24
Decorrido prazo de IURI F. ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:31
Decorrido prazo de IURI F. ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:17
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801207-68.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: IURI F.
ARAUJO REU: ERISMAR NUNES VIEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por IURI D.
ARAUJO em face de ERISMAR NUNES VIEIRA.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A presente ação tem por objeto a cobrança de valores referentes a serviços de telecomunicações, a qual o autor aduz que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento da mensalidade dos serviços contratados.
Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
No caso dos autos, o autor não comprovou a existência da relação contratual com o réu, tampouco demonstrou a existência da dívida cobrada, limitando-se a alegações genéricas sem a juntada de contrato, faturas vencidas ou qualquer outro documento idôneo que comprove a contratação dos serviços e o inadimplemento das obrigações.
Por sua vez, o réu confirmou que, em momento anterior, foi cliente do autor, mas afirma que quitou integralmente suas obrigações e que não houve renovação contratual, e que posteriormente houve o repasse do ponto de acesso (serviço de internet) a terceiros, que teriam assumido o uso e, segundo sua alegação, também as responsabilidades.
Importante esclarecer que a cessão do uso do serviço a terceiros não isenta automaticamente o contratante original de responsabilidade pelos débitos, salvo se houver formalização da rescisão contratual junto à fornecedora do serviço ou a transferência regular da titularidade, nos termos pactuados.
Nos contratos de trato sucessivo, como é o caso dos serviços de telecomunicações, a obrigação de pagamento é periódica e vinculada à titularidade formal do contrato, e não necessariamente ao efetivo uso do serviço por terceiros.
Assim, a ausência de prova da solicitação de cancelamento ou de alteração contratual impede o reconhecimento da exoneração do devedor originário, pois permanece hígido o vínculo contratual.
Segundo o Código Civil, o contrato produz efeitos obrigacionais entre as partes contratantes (art. 421 e seguintes), sendo vedado ao devedor eximir-se da obrigação com base em relações particulares com terceiros, salvo nas hipóteses legais de novação, cessão de posição contratual ou transferência de titularidade, devidamente formalizadas.
Contudo, mesmo com essa presunção de responsabilidade do contratante original, a improcedência do pedido é a medida adequada neste caso, pois o autor não logrou êxito em provar a existência da dívida, elemento essencial ao sucesso da ação de cobrança.
Conforme art. 319, III, e art. 320 do CPC, cumpre ao autor juntar documentos que comprovem os fatos alegados, o que não foi feito.
Em outras palavras, não se está afirmando que o réu não seria responsável caso existisse a dívida, mas sim que o autor não provou que ela existe.
E, na ausência de prova do inadimplemento, o pedido é juridicamente impossível de ser acolhido.
A jurisprudência reforça esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança.
A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente .(TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
11/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:57
Decorrido prazo de IURI F. ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:28
Decorrido prazo de IURI F. ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/02/2025 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 18:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/01/2025 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 10:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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