TJPI - 0803290-45.2025.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803290-45.2025.8.18.0031 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Retificação de Nome] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS LOPES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência da informação enviada pelo cartório 14° REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Estrada do Portela, 222, 5° andar, Madureira - Rio de Janeiro/RJ , manifestando-se no prazo de 15 dias.
PARNAÍBA, 15 de julho de 2025.
FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
17/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:31
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803290-45.2025.8.18.0031 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Retificação de Nome] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS LOPES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência da informação enviada pelo cartório 14° REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Estrada do Portela, 222, 5° andar, Madureira - Rio de Janeiro/RJ , manifestando-se no prazo de 15 dias.
PARNAÍBA, 15 de julho de 2025.
FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:15
Expedição de Ofício.
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20/06/2025 06:52
Baixa Definitiva
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20/06/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 06:52
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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18/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0803290-45.2025.8.18.0031 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Retificação de Nome] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS LOPES EXECUTADO: SENTENÇA Trata-se de ação de jurisdição voluntária, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SANTOS LOPES, parte devidamente qualificada nos autos.
Objetiva a parte autora, em apertada síntese, a retificação de seu assento de casamento, lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 14º Ofício do Rio de Janeiro – RJ, em vista de erro material na indicação de sua naturalidade, registrada como “Piauí/PI”, quando o correto seria “Parnaíba – PI”, bem como a retificação da naturalidade de seu falecido esposo, ANTONIO SALUSTIANO LOPES, que consta como “Pernambuco/PE”, quando o correto seria “Aliança/PE”.
Pontua, por fim, a parte autora que seu casamento foi celebrado em 16 de setembro de 1988 e que os erros foram identificados ao revisar a documentação civil, sendo imprescindível a correção para fins de atualização de registros e possível instrução de requerimentos administrativos diversos.
Com a inicial juntou documentos (ID’s nº e 74437354, 74437357, 74437358, 74437359 e 74437360).
Concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID nº 75468476).
Parecer opinativo do Ministério Público, pela procedência do feito (ID nº 75907674).
Petição final da parte autora, após determinação do Juízo, acostando aos autos sua certidão de nascimento atualizada (ID nº 77270023). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Passo nestes termos, face a regularidade do feito, a devida analise do mérito.
Em analise ao acervo probatório, o pedido merece procedência.
Destaco, que é a hipótese de julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC, não se necessitando de dilação probatória em vista da documentação existente nos autos e ausência de interesse de produção de provas pelas partes. “(...) Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª Turma, REsp 2832-RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j.14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.09.90, p. 9513). (grifei) Quanto ao processo em análise, busca a parte autora, a retificação de seu assento de “casamento”, pois, segundo afirma, que tanto a sua naturalidade, como a de seu marido foram registradas de forma equivocada.
E, portanto, em total descompasso com a realidade.
O procedimento de retificação do registro civil tem a natureza de jurisdição voluntária, cuja matéria é regulada pela Lei nº 6015/73.
O art. 109, da retromencionada Lei, permite a retificação dos assentos civis de forma que possam retratar com exatidão a realidade fática no que tange às informações neles contidas.
Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Em análise aos arts. 109 e seguintes da Lei 6.015/73, observa-se que a ação de retificação de registro, destina-se à correção de erro eventualmente constante do mesmo.
Ademais, ainda sobre o tema, pontua o professor Miguel Maria Serpa Lopes1, em seu magistério, que a retificação do Registro Civil das Pessoas Naturais é um processo destinado a restabelecer a verdade do conteúdo dos assentos inerentes aos atos do Estado Civil, desfazendo o erro de fato ou de direito, suprindo uma omissão, produzido por declarações erradas ou deficientes, compreendendo as consignadas de um modo diverso pelo Oficial, em consequência de erro ou engano, ao reproduzir a declaração que lhe foi prestada.
Na presente lide, a correção da informação pugnada pela parte autora, configura-se como de extrema importância, dada a previsão contida no item 1º do art. 70, da citada Lei, na qual estabelece que o assento de casamento devem conter, entre outras informações, os “naturalidade” dos cônjuges.
Haja vista, que os registros públicos devem espelhar a verdade, em respeito ao princípio da verdade real, e se erro neles existir, deverão ser retificados.
Feito das ponderações, passo a análise do acervo probatório.
Após detida análise dos documentos apresentados com a inicial, constata-se que a certidão de casamento da parte autora apresenta informações equivocadas quanto à naturalidade dos cônjuges, o que enseja a devida correção.
No que se refere à autora, observa-se que no referido assento consta apenas como “Piauí/PI”, sem especificação da cidade de nascimento.
Entretanto, conforme se depreende de sua certidão de nascimento atualizada (ID nº 77270586), devidamente juntada aos autos, o local correto de nascimento é o município de Parnaíba, no Estado do Piauí.
A omissão do nome do município no assento de casamento caracteriza erro material, passível de retificação para que se reflita a verdade registral, conforme exigido pelo princípio da verdade real.
No tocante ao falecido esposo da parte autora, ANTONIO SALUSTIANO LOPES, ainda que não tenha sido acostada sua certidão de nascimento, verifica-se que sua certidão de óbito (ID nº 74437360, à fl. 03), documento que se presume lavrado com base em dados verídicos constantes do respectivo assento de nascimento, indica que era natural do município de Aliança, no Estado de Pernambuco, ao passo que na certidão de casamento, consta apenas como natural de “Pernambuco/PE”, sem menção ao município.
Tal omissão também configura, também, erro material e deve ser sanada, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73.
Assim, conforme destacado acima, devem-se corrigir o assento de “casamento” da parte autora e de seu falecido esposo.
Retificando aquele, a fim de que espelhe as informações do assento de nascimento (autora) e do de óbito (de cujus), quanto a naturalidade.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RETIFICAÇÃO DE ATO JURÍDICO.
CORREÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO NA CARTEIRA DE IDENTIDADE.
DIVERGÊNCIA ENTRE A CERTIDÃO DE NASCIMENTO E A CERTIDÃO DE CASAMENTO.
PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO REGISTRO. 1.
Pelo princípio da continuidade nos registros públicos, verificada disparidade entre a data de nascimento registrada no assento de nascimento e a que consta na certidão de casamento relativas à mesma pessoa; presumindo-se a veracidade do assento de nascimento, por ser anterior e primitivo, deduz-se que o erro afeta os atos posteriores que deveriam ser praticados com a adequada transposição dos elementos extraídos de identificação da pessoa. 2.
Considerando que para a expedição da Carteira de Identidade, segundo o artigo 2º, caput, da Lei nº 7.116/1983, basta apresentar a certidão de nascimento ou de casamento, o acolhimento da pretensão de retificação da data de nascimento no documento de identificação com base na certidão de nascimento é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04164337720148090137, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 06/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/02/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO.
ASSENTO DE NASCIMENTO.
DIVERGÊNCIA NO PRENOME E DATA DE NASCIMENTO.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE.
RETIFICAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES. - Pelo princípio da continuidade nos registros públicos, constatada disparidade entre o prenome registrado no assento de nascimento e o que consta demais documentos públicos relativos à mesma pessoa; presumindo-se a veracidade do assento de nascimento, por ser anterior e primitivo, deduz-se que, em princípio, o erro afeta os atos posteriores que deveriam ser praticados com a adequada transposição dos elementos extraídos de identificação da pessoa. - A alteração da data de nascimento averbada no assento exige prova incontestável de que o fato registrado não corresponde à realidade, prevalecendo o princípio da verdade real. - Eventual pretensão de substituição de nome pelo apelido depende de prova robusta a respeito do nome pelo qual o interessado é conhecido no meio social, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.15.000307-6/001, Relator (a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2018, publicação da sumula em 29/06/2018). (grifei) Isto posto, na forma no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e com fundamento no art. 109 e seguintes da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar a retificação do assento de “casamento” de MARIA DAS GRAÇAS SANTOS LOPES e de seu falecido esposo ANTONIO SALUSTIANO LOPES, para que: I) conste como naturalidade da cônjuge MARIA DAS GRAÇAS SANTOS LOPES o município de Parnaíba, Estado do Piauí (PI), em conformidade com seu assento de nascimento (ID nº 77270586) e em substituição à informação anterior de “Piauí/PI”; II) conste como naturalidade do cônjuge ANTONIO SALUSTIANO LOPES o município de Aliança, Estado de Pernambuco (PE), em conformidade com seu assento de óbito (ID nº 74437360, à fl. 03) e em substituição à informação anterior de “Pernambuco/PE”.
Condeno a autora nas custas, porém ficam as mesmas em condição suspensiva em face da gratuidade judicial outrora deferida.
Lado outro, sem fixação de honorários por ser procedimento de jurisdição voluntária.
Transitada em julgado, deve a Secretaria da Unidade expedir uma cópia desta Sentença (a qual poderá ser atestada a sua autenticidade através do QR CODE constante no próprio documento ou através do link lá elencado).
Devendo ainda, em caso de jurisdição diversa, ser enviada com força de mandado, por ofício (pelos meios as disposições da Unidade) ao Juiz competente da serventia de Registro Civil.
A qual somente como seu “cumpra-se”, deverá ser executada.
Tudo, nos moldes do paragrafo único, do art. 607 do Código de Normas e Procedimento dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Piauí, Provimento nº 17, de 27/08/2013 da Corregedoria Geral de Justiça, e, do § 5º, do art. 109 da Lei 6.015/73.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Feita a retificação do registro, expeça-se nova certidão observando a gratuidade para o ato.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Parnaíba/PI, 11 de junho de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba 1 - Tratado dos registros públicos (4 volumes).
Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1996. -
11/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 06:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS LOPES em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS LOPES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS LOPES em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS SANTOS LOPES - CPF: *64.***.*50-91 (REQUERENTE).
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12/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:56
Desentranhado o documento
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12/05/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:53
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:58
Juntada de Petição de procuração
-
22/04/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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