TJPI - 0800980-25.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800980-25.2025.8.18.0077 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: BENTA MARIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CRISLANE PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BENTA MARIA DO NASCIMENTO em favor do menor LUIS FELYPE PEREIRA ROCHA, ambos qualificados na inicial.
Verifica-se que a petição inicial não apresenta a qualificação completa da parte requerida, conforme exigido pelo art. 319, II, do Código de Processo Civil.
Ainda que existam documentos nos autos com informações sobre a requerida, é dever da parte autora apresentar expressamente na exordial os dados exigidos por lei, especialmente nome completo, estado civil, profissão, número de CPF, endereço eletrônico e domicílio.
Além disso, tratando-se de ação que envolve a guarda de menor, cumpre à parte autora indicar ambos os genitores do infante, conforme preceituam os arts. 1.634, Il, e 1.631 do Código Civil, bem como o art. 33, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para que todos os interessados sejam chamados a integrar a lide, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), a fim de: a) Incluir expressamente na petição a qualificação completa da parte requerida, nos termos do art. 319, II, do CPC; b) Esclarecer se o genitor do menor já figura no polo passivo ou se deverá ser incluído na demanda, indicando seus dados completos para eventual citação.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Cumpra-se.
URUÇUÍ-PI, 3 de junho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
12/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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