TJPI - 0800325-29.2024.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800325-29.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA BASILIA DOS SANTOS BRITO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
PAULISTANA, 29 de julho de 2025.
LUZIA MARIA DE MOURA Vara Única da Comarca de Paulistana -
29/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:59
Recebidos os autos
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28/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800325-29.2024.8.18.0064 AGRAVANTE: RAIMUNDA BASILIA DOS SANTOS BRITO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
INAPLICABILIDADE DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento à determinação judicial de apresentação de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
A ausência de apresentação de elementos mínimos para a constituição válida do processo, como documentos de identificação, extratos bancários e informações básicas sobre a suposta contratação, justifica o indeferimento da inicial nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. 3.
A aplicação da Súmula 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, revela-se adequada quando o juízo de origem constata indícios de litigância temerária e inobservância ao dever de colaboração processual.
A alegação de inconstitucionalidade do enunciado não se sustenta, pois súmulas não possuem natureza normativa e não são passíveis de controle concentrado de constitucionalidade.
Precedente do STF. 4.
Decisão agravada mantida em todos os seus termos. 5.
Agravo Interno Conhecido e Improvido.
RELATÓRIO RAIMUNDA BASILIA DOS SANTOS BRITO interpôs o presente recurso AGRAVO INTERNO (Id. 20273079), contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, possuindo como recorrido o BANCO PAN S.A., alegando que a decisão monocrática proferida em sede de apelação teria cerceado seu direito de defesa ao extinguir o processo sem resolução do mérito, com base em ausência de documentos que, segundo o agravante, não seriam indispensáveis à propositura da ação.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI foi indevida ao seu caso, bem como que não houve análise das peculiaridades do processo, sendo violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ao final, pediu a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso à câmara julgadora para o regular processamento da ação.
BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (Id. 21970488), sustentando que a extinção do feito sem resolução do mérito ocorreu de forma legítima, diante da ausência de cumprimento, por parte da autora, de determinação judicial de emenda à inicial.
Para isso, argumenta que o processo se amolda à hipótese prevista na Súmula nº 33 do TJPI, configurando indícios de demanda predatória, cabendo ao juízo exercer seu poder cautelar e indeferir a petição inicial.
Por fim, requereu o desprovimento do agravo interno, com possível aplicação de penalidades por litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I - ADMISSIBILIDADE O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
A parte Agravante pugna, em síntese, os seguintes fundamentos: i) a não incidência da súmula 33 deste E.
Tribunal de Justiça no presente caso e ii) a inconstitucionalidade da referida súmula.
De saída, pontua-se que o Código de Processo Civil de 2015 avançou na busca pela uniformização e pela previsibilidade ao direito no que concerne ao julgamento de casos semelhantes, a fim de materializar o princípio da segurança jurídica, possibilitando às cortes de justiça a confecção de enunciados de súmulas de jurisprudência dominante.
Tal predileção encontra-se estampada no § 1º do art. 926 da referida legislação, vejamos Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Assim, ao lume da disposição supramencionada e da doutrina majoritária, dessume-se a existência de quatro deveres a serem observados para a sua aplicabilidade, quais sejam, a uniformização, a integridade e coerência, a estabilidade das jurisprudências e a publicidade.
O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais.
O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling).
Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes.
Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos.
No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, pois não se vislumbra má-fé ou tentativa de sobrecarregamento do Poder judiciário, como testifica tal enunciado, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) No entanto, não há como dar guarida a tal argumento, pois, em observância ao despacho de id. 18704937 e à sentença de id. 18704943, denota-se que o juízo singular se perfilhou à caracterização de lide temerária.
Logo, à vista disso, conclui-se que houve adequação entre fato (constatação de lide temerária) e o enunciado sumular aplicado.
Ademais, é mister destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, nos casos de identificação de litigância abusiva, como exemplo: 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; Nesse sentido, mostra-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula à presente demanda.
Outrossim, no que se refere à alegação de inconstitucionalidade da súmula 33, esta não merece acolhimento, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade exige que o objeto impugnado seja uma lei ou um ato normativo, definições que não se enquadram nas súmulas de jurisprudências.
Assim, alinha-se o Pretório Excelso, à letra: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA 410 DO STJ.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2.
Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4.
Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo.
Precedentes. 6.Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo.
Precedentes. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC.
Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (grifo nosso) (STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023).
Noutro giro, ainda que se reconhecesse a possibilidade do pedido, não se identificaria qualquer inconstitucionalidade, uma vez que estaríamos diante da ponderação de dois princípios basilares: o acesso à justiça e a boa-fé objetiva (aplicada ao processo).
Como já se sabe, nenhum princípio faz-se absoluto, portanto, ainda que o primeiro seja de inestimável relevância, constata-se que as demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, direta e reflexamente, outros princípios constitucionais, o que deflagra um evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial.
Nesse sentido, correta a aplicação da súmula nº 33, no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Por essas razões, concluo que a decisão Terminativa não merece reforma, e o Agravo Interno deve ser improvido. 3 – DISPOSITIVO Conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, Conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
22/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA BASILIA DOS SANTOS BRITO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2024 08:30
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA BASILIA DOS SANTOS BRITO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 23:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/03/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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