TJPI - 0801493-74.2025.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 09:14
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:14
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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29/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:45
Decorrido prazo de MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801493-74.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROMARIO DA SILVA FREITAS REU: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O artigo 4º, da lei 9.099/95 trata sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis e o art. 51, III, também da lei dos juizados, sobre a extinção do feito sem resolução do mérito em decorrência da incompetência territorial.
Vejamos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (grifo nosso).
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. (grifo nosso).
Conforme se pode concluir da breve leitura dos dispositivos legais acima citados, as ações devem ser propostas no foro de domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, eis que, não sendo atendido o disposto no artigo 4º da lei 9099/95, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado, conforme pode-se concluir do Enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
A parte autora é residente no município de Campo Largo do Piauí, o qual não faz parte da jurisdição desse Juizado.
Do exposto, reconheço a incompetência territorial desse Juizado e JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 4º, 51, III, da lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, 11 de junho de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede -
01/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:38
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801493-74.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROMARIO DA SILVA FREITAS REU: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O artigo 4º, da lei 9.099/95 trata sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis e o art. 51, III, também da lei dos juizados, sobre a extinção do feito sem resolução do mérito em decorrência da incompetência territorial.
Vejamos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (grifo nosso).
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. (grifo nosso).
Conforme se pode concluir da breve leitura dos dispositivos legais acima citados, as ações devem ser propostas no foro de domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, eis que, não sendo atendido o disposto no artigo 4º da lei 9099/95, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado, conforme pode-se concluir do Enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
A parte autora é residente no município de Campo Largo do Piauí, o qual não faz parte da jurisdição desse Juizado.
Do exposto, reconheço a incompetência territorial desse Juizado e JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 4º, 51, III, da lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, 11 de junho de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede -
12/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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