TJPI - 0804198-05.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804198-05.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA AMELIA SILVA GUEDELHA DINIZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO A petição inicial apresenta-se inepta e necessita de emenda.
Com efeito, a parte autora informa que foram descontadas 40 parcelas de R$ 75,90 cada uma, referentes a empréstimo de cartão de crédito consignado.
Porém, a parte autora não anexou integralmente os extratos de crédito de benefícios do INSS – único documento capaz de comprovar os descontos alegados- apenas apresentando documento de ID 76106937, que indica um único desconto de R$ 54,32 na competência de 04/2025.
AUSÊNCIA DO EXTRATO DE CRÉDITOS DO INSS – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Referido documento pode ser obtido sem dificuldade, assim como o histórico de empréstimos, que, entretanto, não serve para tal comprovação.
Em suma, o histórico de créditos — ou extrato de pagamento do benefício — é essencial à instrução da petição inicial, conforme dispõe o artigo 320 do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não há outro meio idôneo para demonstrar os descontos efetivamente realizados.
Causa espécie que a parte autora tenha anexado apenas o extrato de créditos do mês 04/2025, mas não tenha juntado o documento integral, acessível com a mesma senha e no mesmo site.
SOBRE A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Observa-se, ainda, que a petição inicial segue um modelo padronizado utilizado em demandas sobre empréstimos consignados por meio de cartão de crédito, contendo afirmações vagas, genéricas e com pequenas alterações desprovidas de relevância substancial, caracterizando-se, assim, como inepta.
Constata-se, inclusive, que as únicas alterações verificadas nessas demandas são: 1.
O juízo ao qual se dirige a petição; 2.
Os nomes das partes; 3.
Os números dos contratos; 4.
O valor e o número de parcelas já descontadas.
Dessa forma, entendo que a presente ação se enquadra no conceito de demanda abusiva, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe: Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (g.n.). [...] Art. 3º.
Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. (g.n.).
Nesse sentido, o poder geral de cautela do juiz consiste na possibilidade de o magistrado, de ofício, adotar medida adequada e necessária, ainda que não expressamente prevista no Código de Processo Civil, para garantir o exercício regular do direito de ação.
Certamente, o art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a adotar medidas necessárias para assegurar a rápida solução do litígio, inclusive para coibir abusos processuais ou condutas protelatórias.
Tal medida visa prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, podendo, inclusive, levar ao indeferimento de postulações meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 139, inciso III, do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; O atual Código de Processo Civil privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência, entre outros.
Por esse motivo, incumbe à parte autora demonstrar o mínimo de verossimilhança de suas alegações.
Esse posicionamento encontra fundamento, também, no cumprimento da Resolução n.º 349/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, os Centros de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ), considerando, entre outras questões, “a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”.
Tais demandas exigem maior cautela, tendo em vista o expressivo número de ações idênticas que versam sobre contratos bancários, muitas vezes ajuizadas sem a devida análise do caso concreto.
Nesse contexto, o artigo 330 do CPC prevê o indeferimento da petição inicial quando esta apresentar vícios que comprometam sua admissibilidade.
Consequentemente, quando os fatos narrados pela parte autora forem confusos, incompatíveis entre si ou não guardarem conexão com o pedido, a petição inicial será considerada inepta, pois impossibilita a defesa do réu e dificulta a cognição judicial.
A exigência de um mínimo de verossimilhança nas alegações, como mencionado, relaciona-se diretamente com a norma extraída do § 1º do art. 330 do CPC, na medida em que a narração de fatos confusos ou genéricos pode comprometer a análise judicial e caracterizar a inépcia da petição inicial.
Por isso, é dever da parte autora apresentar uma narrativa clara e precisa, indicando os fatos relevantes ao caso concreto.
Essa situação se verifica no processo em análise, considerando a padronização da petição inicial, a generalidade das alegações e a ausência de documentos e informações indispensáveis para conferir lastro mínimo ao exame de admissibilidade da petição inicial.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADOS EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O atual Código de Processo Civil privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência, dentre outros, motivo pelo qual, embora não verificada a presença dos vícios elencados no art. 330, do CPC, o autor deve comprovar o mínimo da verossimilhança de suas alegações, razão porque é exigível a juntada de extratos bancários, de simples obtenção da parte interessada, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS.
Considerando a data da procuração e a data do ajuizamento da ação, tem-se por razoável a exigência do juízo de juntada de documento atualizado, considerando o poder geral de cautela.
Tal mudança de posicionamento também ocorre para dar cumprimento à Resolução n. 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, ‘a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas’.” (TJMS.
Apelação Cível n. 0803502-79.2021.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 18/10/2021, p: 25/10/2021. (g.n.).
Nessa perspectiva, com fundamento na situação concreta exposta, na Resolução nº 349/2020 do CNJ, na Recomendação nº 153/2024 do CNJ e na Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intime-se a parte autora, por meio do(a) advogado(a) que atua no nome dela, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período mediante requerimento, emende a petição inicial e apresente: a) O histórico de créditos referente a todas as parcelas supostamente descontadas (40 parcelas no valor de R$ 75,90 cada). b) Procuração específica para o presente processo.
CONSEQUÊNCIAS PARA O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO 1) Item “a”: indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de documentos necessários, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC.
HISTÓRICO DE CRÉDITOS (a) O histórico de créditos constitui documento necessário, nos termos do artigo 320 do CPC, por ser o único meio apto a comprovar os descontos alegados na petição inicial. 2) Item “b”: extinção do processo, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 103, 104, 485, IV, do CPC).
PROCURAÇÃO ESPECÍFICA Em regra, não se exige procuração específica para o ajuizamento de determinada demanda.
Ocorre, porém, que, em demandas massivas, especialmente aquelas relacionadas a empréstimos bancários, é bastante comum, infelizmente, o ajuizamento de ações em nome de pessoas falecidas.
Além disso, verifica-se, em alguns casos, o uso de uma única procuração para o ajuizamento de diversas ações judiciais, inclusive com poderes especiais, sem o conhecimento da parte autora — situação também constatada em determinadas demandas.
Desse modo, a não apresentação de procuração específica para a presente demanda, na qual, além da qualificação do(a) outorgante, constem os nomes e as qualificações das pessoas que eventualmente tenham participado ou assistido à outorga da procuração — a pessoa que assinou a rogo e as testemunhas — ocasionará a ineficácia dos atos processuais praticados, com eventual responsabilidade do(a) advogado(a) pelas despesas e por perdas e danos, nos termos do § 2º do artigo 104 do CPC, resultando na consequente extinção do processo por ausência de pressuposto processual (ausência de representação).
Por fim, o pedido de justiça gratuita somente poderá ser analisado após o cumprimento das diligências, uma vez que, inclusive, a regularização da representação processual da parte autora é necessária.
Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
11/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA AMELIA SILVA GUEDELHA DINIZ - CPF: *95.***.*91-04 (AUTOR).
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28/05/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 23:42
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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