TJPI - 0805102-79.2021.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805102-79.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: FRANCISCO OLIVEIRA AQUINO INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Diante do trânsito em julgado do acórdão retro (ID 78898458), do consequente depósito do valor remanescente devido (ID 78898478 e ID 78898480), da anuência do credor (ID 79288334), autorizo o levantamento da quantia destinada ao pagamento da dívida, com os eventuais acréscimos legais.
DECLARO, pois, satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Sendo assim, expeça-se o alvará necessário de modo a contemplar o credor FRANCISCO OLIVEIRA AQUINO, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido.
Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
Campo Maior, datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:00
Baixa Definitiva
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10/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:02
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:03
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTEGRAÇÃO DA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Francisco Oliveira Aquino contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu parcial provimento ao recurso interposto para reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de R$ 831,64, acrescido de correção monetária e juros de mora.
O embargante sustenta omissão do acórdão ao não fixar expressamente a data de incidência dos encargos.
O embargado não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em reconhecer se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de estabelecer a data de incidência dos juros de mora e da correção monetária e, em caso positivo, proceder à sua integração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão judicial.
O acórdão embargado, ao fixar a condenação, não determinou expressamente o marco inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária, caracterizando omissão passível de correção.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, à taxa de 1% ao mês.
A correção monetária deve observar os critérios previstos na Tabela de Correção adotada pela Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: A omissão quanto à fixação da data de incidência dos juros de mora e da correção monetária justifica o acolhimento dos embargos de declaração.
Os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês.
A correção monetária deve ser aplicada conforme a Tabela de Correção adotada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso fornecido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805102-79.2021.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO OLIVEIRA AQUINO Advogado do(a) RECORRENTE: JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA - PI18874-A RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO OLIVEIRA AQUINO, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença de primeiro grau, para condenar a Recorrida ao pagamento de R$ 831,64, acrescido de correção monetária e juros de mora.
De forma sumária, a embargante alega omissão no acórdão vergastado, vez que não determinou a data de incidência da correção monetária e dos juros juros.
Regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Compulsando os autos em análise verifica-se a existência de omissão, assistindo razão ao embargante.
Isso porque, no voto condutor do acórdão, não determinou a data de incidência da correção monetária e dos juros juros.
Conseguinte, onde se lê no dispositivo do voto e súmula de julgamento: “Isto posto, conheço do recurso da parte FRANCISCO OLIVEIRA AQUINO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar a recorrida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ao pagamento do valor no valor de R$ 831,64 (oitocentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora.” Leia-se: “Isto posto, conheço do recurso da parte FRANCISCO OLIVEIRA AQUINO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar a recorrida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ao pagamento do valor no valor de R$ 831,64 (oitocentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI).” Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e acolher os embargos declaratórios, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, tão somente para corrigir a omissão mencionada. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
11/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:06
Juntada de manifestação
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26/05/2025 08:27
Juntada de petição
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25/05/2025 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 08:27
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA em 31/10/2024 23:59.
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13/10/2024 22:06
Expedição de intimação.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA AQUINO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:55
Juntada de petição
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30/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:41
Conhecido o recurso de FRANCISCO OLIVEIRA AQUINO - CPF: *49.***.*95-87 (RECORRENTE) e provido
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19/08/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/08/2024 14:46
Juntada de petição
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17/07/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2024 20:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:59
Recebidos os autos
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06/10/2023 10:59
Conclusos para Conferência Inicial
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06/10/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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