TJPI - 0801559-42.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801559-42.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: FRANCISCO DE LIMA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por FRANCISCO DE LIMA SILVA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Em breve síntese, o autor alegou que celebrou um contrato de financiamento bancário para a aquisição de um veículo com o banco Requerido.
Aduziu que o valor do veículo era R$ 58.323,08.
O importe residual foi liberado pela parte requerida, que acrescendo de taxas, tarifas e impostos, totalizaram 36 parcelas de R$ 2.131,36, em razão da inclusão de taxas/tarifas que entende não serem devidas, quais sejam, seguro prestamista e tarifa de avaliação do bem; além de aduzir que a taxa de juros pactuada no contrato estão muito acima da média normal de mercado.
Requereu a revisão do contrato objeto da presente demanda, para que sejam aplicados os juros remuneratórios contratuais de 1,57 a.m., excluindo-se as tarifas inseridas ilegalmente, e a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior (juros remuneratórios e encargos).
Em sua peça de defesa, o banco requerido arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ter sido juntado comprovante de endereço desatualizado; e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, alegou a regularidade da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, e ressaltou que as taxas de juros se encontram respaldadas na sistemática bancária estabelecida pelo BACEN e pelo CMN, à guisa da Lei 4.595/64 e dos dispositivos civis atinentes à matéria.
Ao final, requereu a improcedência da ação, e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Intimado, o autor não apresentou réplica. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
PRELIMINARES Antes de adentrarmos ao mérito, necessária se faz a apreciação das questões preliminares.
II.1.
DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL POR COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO A requerida sustenta que a inicial seria inepta por ter sido instruída com comprovante de endereço datado de 23/11/2023, ao passo que a ação foi ajuizada em 23/05/2024.
Tal alegação, todavia, não encontra respaldo jurídico.
O comprovante de endereço tem como finalidade indicar o domicílio do autor para fins de competência territorial e de comunicação dos atos processuais.
O fato de o documento ter sido emitido meses antes do ajuizamento da ação não compromete a validade da petição inicial, salvo prova inequívoca de que o endereço ali indicado não corresponde à residência atual do autor, o que não foi demonstrado nos autos, especialmente porque o endereço informado nos autos é o mesmo constante do contrato de ID: 57774749.
O Código de Processo Civil não exige que o comprovante de residência seja emitido em prazo determinado, tampouco que o endereço seja atualizado em data específica, bastando que esteja em consonância com a realidade fática, o que, até o momento, não foi infirmado pela parte ré.
Logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte requerida também impugnou o deferimento da justiça gratuita ao autor, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Contudo, nos termos do art. 99, §3º do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, sendo ônus da parte contrária demonstrar o contrário.
No caso, o réu não trouxe aos autos qualquer prova efetiva capaz de infirmar a alegação de hipossuficiência econômica do autor, limitando-se a impugnação genérica, o que é insuficiente para afastar o benefício.
Portanto, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, mantendo o benefício anteriormente concedido.
III.
MÉRITO Inicialmente, observa-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda, estando devidamente demonstrados os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo.
Dessa forma, não se faz necessária a realização de novas diligências, tendo em vista que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já existente.
Diante do exposto, constata-se que o feito está suficientemente instruído, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, passo ao julgamento antecipado do feito, uma vez que inexiste necessidade de dilação probatória, garantindo-se a celeridade e eficiência processual.
Verifico que ao caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte promovida é fornecedora de serviços, estando diretamente ligada ao requerente, este na qualidade de consumidor, tratando-se a espécie de responsabilidade civil.
Vislumbro, ainda, verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte autora em relação ao banco requerido, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/090) em favor do consumidor, o que ora acolho.
Nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, cristalizada na máxima latina pacta sunt servanda.
Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a imiscuir-se nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.
In casu, o autor acusa abusividade quanto às seguintes cobranças: · Tarifa de Avaliação, no valor de R$ 599,00; · Seguro Prestamista, no valor de R$ 4.718,64.
Passo a analisar a legalidade das cobranças. a) Tarifa de Avaliação de Bem A possibilidade de cobrança desta tarifa está prevista no art. 5º, VI, da Resolução CNM 3.919/2010. É preciso ressaltar, no entanto, que se o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação da coisa.
Isso porque o vendedor já estipulou um preço pelo bem (preço que está sendo praticado no mercado), sendo isso expresso no contrato e na nota fiscal. É possível, porém, que haja a cobrança, desde que a avaliação seja efetivamente realizada, cujo ônus da prova é do banco.
O consumidor não pode ser obrigado a pagar antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado.
Ademais, o valor cobrado não pode ser excessivo.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS NA AVENÇA NÃO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Corte Superior de Justiça firmou e entendimento no sentido de que nos Contratos firmados pelas Instituições Financeiras, posteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada na avença.
Entendimento ratificado pela Súmula nº. 539 do STJ. 2 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes do STJ. 3 - De acordo com a Orientação 1 do REsp nº. 1.061.530, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, concluindo-se, pois, que a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro. 4 - O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 5 – No caso em comento, a taxa de juros cobrada no contrato objeto da lide não é superior a uma vez e meia à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação/ financiamento, não havendo, pois, que se falar em abusividade na cobrança dos encargos contratuais. 6 – Ausência de cumulação da Comissão de Permanência com os demais encargos contratuais. 7 - Relativamente à Tarifa de Avaliação de bem, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1578553/SP que gerou o Tema Repetitivo 958, pacificou o entendimento sobre a validade da tarifa de avaliação, do qual se depreende que é necessária a demonstração da efetiva prestação do serviço, o que ocorreu no caso em espécie. 8 - Não havendo pagamento a maior, improcede o pleito de restituição de valores. 9 - Recurso conhecido e improvido. 10 – Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804423-28.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 ) No caso em questão, há comprovação da prestação do serviço pelo requerido, de que foi realizada a avaliação do veículo e do preço de mercado do bem, conforme laudo de vistoria juntado ao ID: 62164106, sendo devida, portanto, a cobrança da tarifa de avaliação do bem. b) Seguro Prestamista Os contratos bancários devem dispor sobre o seguro como uma cláusula optativa, ou seja, que seja assegurado ao consumidor a escolha de contratar ou não o seguro, com a liberdade na escolha da seguradora de sua preferência.
Como é cediço, no julgamento do Tema 972, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que é inadmissível se compelir o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: "[...] 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. [...]" (REsp 1.639.320-SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , Segunda Seção, vu, j. 12/12/2018) Como se vê, não há sequer a necessidade de que a contratação do denominado seguro de proteção financeira seja levada a efeito com a mesma instituição financeira, basta que seja com seguradora por ela indicada para caracterizar o abuso por venda casada.
Para que seja efetiva diretriz que se extrai do Tema 972 do STJ, deve a parte fornecedora comprovar que deixou ao talante do consumidor a livre escolha da seguradora de sua preferência, e até mesmo para não contratar o seguro de proteção contratual, que não é obrigatório, mas facultativo.
Isto é, a parte fornecedora tem o dever primário de informar a liberdade contratual quanto ao seguro de proteção contratual.
Não obstante, o caso narrado está em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a contratação do seguro se deu em termo apartado, conforme proposta de adesão ID: 62164107, devidamente assinada pelo autor, em que constam todas as informações sobre o valor do prêmio e vigência do seguro.
Logo, a contratação do serviço se revelou uma opção facultada ao consumidor, desprovido da abusividade alegada pelo autor. c) Dos juros remuneratórios Acerca da limitação à taxa de juros, é de se reconhecer, a princípio, que, tanto o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as disposições da Lei da Usura não se aplicariam às taxas de juros cobradas nas operações realizadas por instituições financeiras (Súmula nº 596/STF), quanto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1.061.530 pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade. É regular, portanto, a taxa de juros pactuada de acordo com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo Banco Central.
Não se desconhece, neste sentido, que toda média, necessariamente, é formada por valores que dela discrepam para mais ou para menos, de maneira que, pelo seu próprio conceito, não pode ela constituir um teto à taxa pactuada, mas apenas servir como um parâmetro de comparação.
Por isso mesmo, não será abusiva a taxa que, ainda acima da média, encontre-se inserida num patamar razoável de tolerância.
Nesse sentido, não vislumbro abusividade da taxa de juros contratual com relação à taxa de mercado, de sorte que há que se considerar que a taxa pactuada ainda se encontra em um limite razoável de tolerância, não tendo ultrapassado em mais de uma vez a correspondente taxa média, a se concluir pela ausência de onerosidade excessiva.
Sobre o tema, decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALTERAÇÃO.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 5/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O exame de alegação genérica de abusividade na cobrança de taxas e tarifas bancárias esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Precedentes. 4.
A reforma do julgado demandaria a análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 5/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1669617 PR 2017/0101164-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) Dessa forma, considero válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por ter sido expressamente pactuada, bem como por estar em consonância com a média de mercado.
Verifico, ainda, que no presente caso, a taxa mensal de juros é de 1,57% e a anual de 20,53%, conforme consta no instrumento contratual.
O STJ já regulamentou o tema: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No mesmo sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AQUISIÇÃO VEÍCULO.
VIOLAÇÃO ART. 535 CPC/1.973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
REVELIA.
APELANTE COM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSTA DO CONTRATO TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO.
NÃO VERIFICADA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DE NORMALIDADE.
MORA CARACTERIZADA.
CONSEQUÊNCIA.
PROVIMENTO AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4.
O acórdão recorrido assentou haver previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que se revela suficiente para a cobrança da capitalização mensal segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (REsp. n. 973.827/RS, Relatora para acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 5.
No caso ora em análise, o acórdão recorrido entendeu caracterizada a mora do devedor, em razão da não limitação dos juros remuneratórios e da possibilidade de capitalização mensal de juros. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). 6.
O acórdão do Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a "questão relativa à manutenção na posse relaciona-se diretamente com aquilo que restou decidido quanto à configuração da mora" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009).
Dessa forma, reconhecida a mora do devedor, a procedência da ação de busca e apreensão se revela como consequência lógica e inarredável. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1459021 SC 2014/0139023-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) Dessa forma, entende-se que a capitalização de juros do contrato objeto da lide foi expressamente pactuada, vez que a taxa de juros anual (20,53%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,57% x 12 = 18,84%), não havendo que falar em ilegalidade, pelo que indefiro o pleito neste tocante.
Com estes fundamentos, impõe-se a improcedência da ação.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ, e com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno o requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PIRIPIRI-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
12/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:27
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIMA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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