TJPI - 0806369-03.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:03
Juntada de petição
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14/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806369-03.2023.8.18.0031 APELANTE: LUCIANA SOARES LAGES BARROS Advogado(s) do reclamante: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA COMPROVADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, consolidando a posse e propriedade do bem em favor da instituição financeira autora e julgando improcedente a reconvenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) saber se houve regular constituição em mora da devedora fiduciária; (ii) saber se é abusiva a capitalização diária de juros na ausência de cláusula contratual expressa; (iii) saber se a ausência da via original da cédula de crédito bancário inviabiliza a pretensão da autora; (iv) saber se a notificação extrajudicial foi realizada de forma válida; (v) saber se os encargos contratuais pactuados se mostram abusivos; (vi) saber se a parte apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ (Tema 1.132) considera suficiente, para fins de constituição em mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensada a prova do recebimento. 4.
A capitalização de juros somente é permitida quando expressamente pactuada; inexistindo cláusula nesse sentido, incide a vedação à capitalização mensal. 5.
A ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário não configura óbice à pretensão quando se tratar de documento eletrônico, devidamente assinado digitalmente e não impugnado, nos termos da Súmula nº 41 do TJPI. 6.
A taxa de juros pactuada está dentro da média de mercado, não configurando abusividade. 7.
Preenchidos os requisitos legais, defere-se à parte recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, independentemente do comprovante de recebimento. 2.
A capitalização de juros só é permitida se houver expressa pactuação contratual. 3.
A ausência da via original da cédula de crédito bancário não inviabiliza a ação, desde que o título seja eletrônico e não impugnado. 4.
Taxa de juros dentro da média de mercado não caracteriza abusividade.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º; CPC, arts. 98, § 3º, e 99; MP nº 2.200-2/2001, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951888/RS (Tema 1.132); STJ, Súmulas nº 297, 382, 539, 541; TJPI, Súmula nº 41.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUCIANA SOARES LAGES BARROS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sob o rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.
Na peça vestibular (Id. não fornecido), o autor alegou que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com a ré, em 11/10/2021, tendo como objeto o veículo FIAT/CRONOS DRIVE 1.3 8V, ano 2021/2022, placa RSO3I96.
Asseverou o inadimplemento da parte ré a partir da 16ª parcela, vencida em 11/02/2023, tendo promovido notificação extrajudicial para comprovar a constituição em mora.
Requereu, com fundamento legal, a concessão de liminar para apreensão do bem, a qual foi deferida.
A sentença de mérito julgou procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade e posse plena do bem em favor do autor, e,
por outro lado, julgou improcedentes os pedidos reconvencionais formulados pela parte ré, condenando-a ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada, a parte ré, ora apelante, interpôs recurso de apelação alegando, em síntese: (i) a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, ante a inexistência de mora do devedor fiduciário; (ii) a abusividade da capitalização diária de juros, ausente cláusula contratual expressa autorizadora; (iii) a carência da ação por ausência de condição, nos termos do artigo 485, IV, § 3º, do CPC; (iv) a irregularidade da notificação extrajudicial; (v) a inexistência da via original da cédula de crédito bancário nos autos, ensejando incerteza quanto à legitimidade ativa do credor; (vi) postulou ainda, nos moldes do art. 98 do CPC, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões, o apelado Aymoré Crédito pugnou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, defendendo: (i) a regularidade da constituição em mora, bastando o vencimento da obrigação para sua configuração, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, e artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69; (ii) a validade da alienação fiduciária enquanto pacto adjeto ao contrato de financiamento; (iii) a inaplicabilidade da exigência de apresentação da via original da CCB, por ausência de previsão legal; (iv) a impossibilidade de revisão contratual com base apenas na presunção de abusividade; (v) a validade do valor atribuído à causa (R$ 44.276,23), por corresponder ao saldo devedor apurado.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior ante a desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em que pese seja relativa a presunção de pobreza emanada da declaração firmada pela parte, sendo permitido ao juiz, mesmo sem provocação da parte adversa, denegar de plano o benefício quando concluir não se encontrar o pretendente enquadrado no art. 99 do CPC, a análise dos outros elementos constantes dos autos indica que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
III– DO MÉRITO Quanto ao mérito, a questão gira em torno da controvérsia das cláusulas abusivas dos juros remuneratórios, capitalização de juros e encargos de mora e de busca e apreensão Impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC.
A súmula 297 do STJ pacificou tal entendimento: Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse sentido, os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade ficam limitados as normas de ordem pública, tendo em vista as normas constantes daquele código.
No que tange aos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme o teor disposto na Súmula nº 596, do STF.
Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Nesse sentido, foi editado o enunciado da Súmula nº 382, do STJ, litteris: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Desse modo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.
Em relação à capitalização mensal dos juros, tem-se que o posicionamento do STJ é no sentido da possibilidade de sua prática para os contratos firmados após 31.03.2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963/17/2000 atualmente em vigor como MP 2.170/36/2001), conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado quando do julgamento do REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia - art.543-C do CPC) e pelo STF, no julgamento do RE 592.377.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou em súmulas a jurisprudência a respeito, in verbis: “Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual com contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". “Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Logo, considerando a constitucionalidade da Medida Provisória que autoriza a capitalização mensal de juros, bem como havendo expressa previsão contratual neste sentido, conforme efetivamente consta no contrato em questão, é de se manter hígida a avença, neste ponto.
Analisando o contrato vê-se a ausência de cláusula que informe sobre a capitalização mensal de juros, constando apenas a mera referência numérica dos juros anuais e mensais, caracterizando-se, portanto, a mora.
No caso específico, vê-se no contrato que a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,43% ao mês e 18,56% ao ano, compatível com a média de mercado, que era de 1,99% a. m. e 26,70% pelo que não vislumbro abusividade, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: EMENTA PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO - LEGALIDADE DE CLÁUSULAS APONTADAS - SENTENÇA QUE CONFIRMOU AS CLÁUSULAS DO CONTRATO EM QUESTÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS MORA – DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS – ABUSIVIDADE – REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO - AFASTAMENTO DA MORA – INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2 - A taxa de juros pactuada não ultrapassa a média de mercado divulgada pelo Bacen para o período em questão, não se revelando abusiva. 3 - É vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, na forma da Súmula 472 do STJ. 4 - Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (STJ, REsp 1061530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803726-14.2019.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021 ) Quanto às cédulas de crédito, estas podem ser emitidas em formato cartular ou escritural, sendo que o título de crédito escritural é uma espécie de título nominativo, transmissível e sem a existência de um documento físico (cártula) porque é registrado em um sistema.
Acerca dos documentos eletrônicos e sua validade, dispõe o art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, o seguinte: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, o contrato juntado aos autos, trata-se de título de crédito escritural, isto é, um contrato que possui forma digital, sem existir um documento físico, com autenticação com assinatura eletrônica.
Ademais a assinatura foi admitida como válida e não contestada pela parte apelante.
A respeito dessa questão, o Pleno deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, aprovou proposta sumular, com o seguinte teor: SÚMULA 41 - A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.
Assim, existindo nos autos a comprovação de que a Notificação Extrajudicial fora efetivamente realizada no endereço constante no contrato, presente a regular constituição em mora do devedor fiduciário a ensejar a possibilidade de busca e apreensão do veículo, conforme decidido no Tema nº 1.132.
A este respeito, segue precedente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Nesses termos, verifica-se que esse é o entendimento aplicável ao caso dos autos, impondo-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
IV – DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Teresina, 08/07/2025 -
10/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:51
Conhecido o recurso de LUCIANA SOARES LAGES BARROS - CPF: *79.***.*71-20 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806369-03.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANA SOARES LAGES BARROS Advogado do(a) APELANTE: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634-A APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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12/01/2025 20:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2024 17:23
Juntada de manifestação
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04/12/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/12/2024 18:04
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:04
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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