TJPI - 0802906-04.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:58
Juntada de petição
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12/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802906-04.2020.8.18.0049 APELANTE: MARIA ROSIMAR DE ALCANTARA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM ASSINATURA DIVERGENTE E DOCUMENTAÇÃO ILEGÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença entendeu válida a contratação e atribuiu à autora o ônus da prova.
Inconformada, a autora alegou falsidade da assinatura, ilegitimidade dos documentos juntados pelo banco e ausência de correspondência entre os descontos sofridos e o valor supostamente repassado.
Pleiteou a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão consignado firmado em nome da autora é válido; (ii) verificar se é devida a repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e (iii) apurar se estão presentes os pressupostos para a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII).
A assinatura constante no contrato apresentado pelo banco é visivelmente divergente da assinatura constante nos documentos pessoais e na procuração da autora, além de haver documentos ilegíveis, tornando o conjunto probatório do réu inidôneo para demonstrar a validade da contratação.
A instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II), tampouco comprova a legalidade das cobranças, o que atrai a incidência da Súmula 26 do TJ-PI.
Ainda que o banco comprove o depósito de R$ 1.044,38, o contrato mostra-se nulo, sendo devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação da quantia efetivamente recebida (art. 42, parágrafo único, do CDC c/c art. 368 do CC).
Configura-se o dano moral in re ipsa, diante da cobrança indevida com base em contrato inexistente, ensejando a condenação do banco ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5.000,00, nos termos da jurisprudência consolidada do TJ-PI.
O banco responde objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, incluindo fraudes praticadas por terceiros, conforme estabelece a Súmula 479 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A divergência aparente entre as assinaturas e a ausência de documentação legível e idônea tornam nulo o contrato bancário, por ausência de comprovação da contratação.
A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a ilicitude da cobrança, admitindo-se a compensação de eventual valor efetivamente transferido à autora.
A cobrança indevida com base em contrato inexistente enseja dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 368, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; TJ-PI, Súmula 26; TJ-PI, AC nº 0800605-96.2020.8.18.0045, Rel.
Haroldo Oliveira Rehem, j. 18.03.2022; TJ-PI, AC nº 0001520-39.2014.8.18.0030, Rel.
Fernando Carvalho Mendes, j. 10.11.2023; TJ-PI, AC nº 0803072-71.2021.8.18.0026, Rel.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 02.02.2024; TJ-PI, AC nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel.
José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, AC nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel.
Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ROSIMAR DE ALCANTARA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI (ID. 22627322), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO BMG S.A., ora apelado.
Na sentença (ID. 22627322), o Magistrado a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a existência e validade da contratação.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID. 22627324), a apelante alega que não contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e que o contrato juntado aos autos apresenta assinatura divergente da constante em seu RG, além de documentos ilegíveis.
Sustenta ainda que o comprovante de pagamento apresentado pelo banco não corresponde ao valor que foi efetivamente descontado em seu benefício do INSS, violando a boa-fé objetiva e os deveres anexos ao contrato.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 22627326), pugnando pelo desprovimento do recurso, alegando que o contrato foi firmado regularmente e que houve o repasse dos valores à parte autora, sendo inexistente qualquer vício de consentimento.
Seguindo a orientação do Ofício-Circular nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS Recurso interposto tempestivamente.
Preparo não recolhido pela Apelante, uma vez que afirma ser beneficiária da justiça gratuita.
Desse modo, conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II.
DOS FUNDAMENTOS A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a fase de instrução, o apelado juntou aos autos contratos (Id. nº 22627248) com o propósito de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado.
Todavia, o referido documento revela-se inidôneo para tal fim, uma vez que a assinatura aposta diverge bastante da constante nos documentos pessoais da parte autora (Id. 22627235 - Pág. 1) e com a da procuração costada pela mesma (Id 22627234).
Ademais, verifico que o documento pessoal do autor apresentado pelo banco réu no Id. 22627249 - Pág. 5, possui diversas partes ilegíveis, dificultando sua validação e análise.
Acerca desse entendimento, vejamos o que a presente corte vem decidindo: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO JUNTADO COM ASSINATURA DIVERGENTE A “OLHO NU”.
FRAUDE VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO RECORRENTE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É clara a divergência entre a assinatura da procuração, bem como do documento de declaração de insuficiência de recursos e aquela constante em contrato apresentado pelo banco, de forma que resta configurada a hipótese de falsificação grosseira, sendo dispensável a realização de perícia técnica, porquanto passível de percepção "a olho nu" pelo homem comum. 2.
Resta incontestável a falha na prestação de serviços do Banco apelado, presente na conduta de cobrar do consumidor dívida por ele não contraída, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, sendo cabível indenização por dano moral. 3.
Uma vez que demonstrada a existência da fraude, não logrou êxito o apelado em comprovar que o crédito se deu em conta corrente de titularidade do recorrente, ônus que lhe incumbia, a rigor do artigo 373, II, do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08006059620208180045, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 18/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO VISIVELMENTE DIVERGENTE DA CONSTANTE NO DOCUMENTO RG DO AUTOR.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES.
DANO MORAL MANTIDO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Resta caracterizada a responsabilidade do banco que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 .
Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que embora a instituição financeira tenha colacionado o instrumento contratual questionado, a assinatura aposta no contrato objeto da ação apresenta divergência visível quando comparada à assinatura constante no documento – RG da parte autora. 3.
Não configurada a má-fé da instituição bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte apelada, não há que se falar em restituição em dobro. 4 .
Deve ser mantida a quantia definida pelo Juízo a quo a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelado, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois, embora esta 1ª Câmara Especializada Cível possua entendimento firme no sentido de condenar as instituições financeiras em casos semelhantes em valor superior, o recurso é exclusivo da parte ré. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0001520-39.2014.8.18 .0030, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
EXISTÊNCIA DE FRAUDE .
ASSINATURA FALSA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
REGRAS DE EXPERIÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Frise-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que se figura a seguradora como fornecedora de serviço e a Apelada como consumidora do serviço, submetendo a relação jurídica ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II – Nota-se que o Juiz de origem considerou inexistente o contrato de seguro realizado ante a evidente ocorrência de fraude, notadamente pela imitação falsa e grosseira da assinatura da Apelante .
III – Da ausência de provas e da necessidade de perícia grafotécnica, incide-se as regras de experiência técnica, uma vez que a assinatura constante no contrato anexo é, evidentemente, divergente da assinatura do verdadeiro documento pessoal da vítima e da assinatura da procuração, prescindindo a realização da perícia.
IV – Comparando os documentos pessoais apresentados pela vítima, nota-se a existência de falsificação grosseira, destacando-se a divergência das assinaturas e se vislumbra à existência da fraude.
V – Analisando-se o caso em espeque, entende-se adequada a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade .
VI – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803072-71.2021.8 .18.0026, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.
Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) No entanto, embora o Banco não tenha apresentado instrumento contratual válido, comprovou a realização da transferência de um valor de R$ 1.044,38 (Id. 22627250) em favor da autora, devendo, portanto, ser feita a compensação da quantia recebida, evitando assim o enriquecimento sem causa.
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.
Outrossim, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
Já em relação à fixação do valor da indenização, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, ora apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.
Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2.
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3.
Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não resta mais o que discutir.
III.
DO DISPOSITIVO Com amparo nesses fundamentos, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).
AUTORIZANDO a compensação do valor transferido (R$ 1.044,38), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado.
Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Teresina, 08/07/2025 -
09/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:14
Conhecido o recurso de MARIA ROSIMAR DE ALCANTARA SANTOS - CPF: *08.***.*50-71 (APELANTE) e provido
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04/07/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802906-04.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ROSIMAR DE ALCANTARA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A APELADO: BANCO BMG SA Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - PI18571-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 21:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 19:30
Juntada de petição
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30/01/2025 09:12
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:12
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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