TJPI - 0854227-91.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0854227-91.2023.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ROSANA ALMEIDA COSTA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com Inexistência de Débito, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco BMG S.A.
O autor alegou inexistência da contratação, ausência de repasse de valores e descontos indevidos em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de contrato válido e de comprovante de repasse de valores é suficiente para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii) estabelecer se os descontos indevidos autorizam a repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, conforme Súmula 297 do STJ. 4.
Cabe à instituição financeira o ônus da prova quanto à existência do contrato e à transferência dos valores supostamente contratados, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 5.
A juntada de contrato firmado por terceiro homônimo e de comprovante unilateral de crédito bancário, desacompanhado de prova da efetiva transferência ao autor, não supre a exigência legal de demonstração do negócio jurídico. 6.
A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI, acarreta a nulidade do contrato e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 7.
A cobrança indevida, decorrente de contrato inexistente, caracteriza falha na prestação do serviço bancário, autorizando a condenação por danos morais, nos termos da Súmula 479 do STJ. 8.
A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado, no caso concreto, o montante de R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação pela instituição financeira da contratação válida e da transferência dos valores contratados enseja a declaração de inexistência da relação jurídica. 2.
O consumidor cobrado indevidamente por contrato inexistente tem direito à restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A falha na prestação de serviço bancário decorrente de contrato inexistente e cobrança indevida caracteriza dano moral indenizável. 4.
O valor da indenização por danos morais pode ser fixado em R$ 5.000,00 quando demonstrada a gravidade da ofensa, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, 1.012 e 1.013; CC, arts. 405, 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, ApCív nº 0801216-42.2021.8.18.0036, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 17.03.2023; TJPI, ApCív nº 0821701-76.2020.8.18.0140, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 09.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO NONATO PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL que move em face do BANCO BMG SA.
Em sentença (ID 23017144), o Magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 23017147) sob argumento da ausência do contrato ou qualquer documento comprobatório da legitimidade do desconto, inexistência da relação contratual e do débito, com vícios do negócio jurídico, com condenação em dano moral e repetição do indébito.
Devidamente intimada, o banco réu apresentou contrarrazões (ID 23017150). É o relatório.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiário da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Passo à análise.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de Cartão de Crédito de Margem Consignável – RMC, supostamente firmado entre as partes, com descontos diretos no benefício previdenciário do apelante.
Analisando detalhadamente os autos, observo que o banco não se desincumbiu de comprovar que a parte autora aderiu ao contrato de RMC em debate bem como deixou de juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
Observo que o contrato juntado pelo banco (ID 23017131) é de pessoa diversa do autor, sendo homônimos, e o comprovante de transferência anexo (ID 23017134) foi produzido de forma unilateral, não sendo documento hábil para validação.
Portanto, sem a juntada do comprovante de transferência bancária, evidente que a instituição financeira não comprovou a contento a legalidade da contratação em voga.
Logo, não restando demonstrada a efetiva contratação dos serviços bancários, é ilegítima a referida contratação de RMC, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais.
O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que não juntou recibo de transferência dos valores supostamente contratados nem contrato devidamente assinado.
Portanto, não há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Logo, forçoso reconhecer que a contratação é nula, inexistente, por não se poder comprovar a transferência dos valores supostamente solicitados pela parte autora, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, importante apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Corroborando com o apresentado, segue entendimento deste e.
Tribunal: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
CONTRATO NÃO APRESENTADO .
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
SÚMULA N18 TJ/PI.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art . 373, II, do Código de Processo Civil. 2.
Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a existência e validade da contratação, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3 .
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. 4.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0801216-42.2021.8.18 .0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC .
MÚTUO NÃO CONCRETIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2 .
O cerne da questão diz respeito ao contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC.
Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se dá em agência bancária autorizada. 3.
Ante exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial provimento do presente recurso de Apelação, para modificar a sentença de 1º (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente às parcelas descontadas indevidamente deve se dar em dobro, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação, condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0821701-76.2020.8.18 .0140, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 09/09/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, ciente do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
Reconhecida a inexistência da contratação, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da instituição financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
Por fim, em virtude da não comprovação de disponibilidade dos valores supostamente contratados, não há de se falar em compensação no presente caso.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reforma a sentença, julgando procedente o pleito autoral, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando à instituição financeira a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, sendo que a indenização por danos materiais (repetição do indébito) deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) Condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Teresina, 07/07/2025 -
14/02/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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21/08/2024 19:59
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 04:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
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14/12/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO PEREIRA - CPF: *07.***.*76-20 (AUTOR).
-
30/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
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28/10/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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