TJPI - 0800581-84.2024.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO SIQUEIRA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800581-84.2024.8.18.0059 APELANTE: ANTONIO MACHADO SIQUEIRA Advogado(s) do reclamante: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral na qual o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral com base no art. 332, §1º, do CPC, e julgou improcedente o pedido.
O apelante sustenta a inaplicabilidade da prescrição trienal, defendendo a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC e o cômputo a partir do último desconto indevido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, encontra-se prescrita, considerando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a definição do termo inicial do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme art. 27 do CDC, em se tratando de pretensão de reparação por danos oriundos de defeito na prestação de serviço bancário.
A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, nos casos de descontos indevidos mensais (trato sucessivo), o termo inicial da prescrição conta-se da data do último desconto, por se tratar de lesão continuada ao direito do consumidor.
Constatado nos autos que o último desconto indevido ocorreu em julho de 2023, e a ação foi ajuizada em maio de 2024, verifica-se que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos, não havendo prescrição a ser reconhecida.
A sentença deve ser anulada para permitir o regular prosseguimento do feito na origem, com o exame de mérito das pretensões deduzidas na petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que visam à restituição de valores descontados indevidamente por instituições financeiras em contratos de empréstimo não celebrados.
Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 332, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 26.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25.05.2020; TJ-PI, Apelação Cível nº 0002194-19.2017.8.18.0060, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 31.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800947-37.2022.8.18.0078, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801181-19.2022.8.18.0078, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 11.12.2023; STJ, Súmulas 83 e 297.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Comarca de Luís Correia, que, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A O Juízo monocrático julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. (Sentença Id. nº. 19640544).
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a não há que se falar em prescrição visto que sendo um ato de trato sucessivo, qual seja, aquele que está continuamente em renovação, o prazo do contrato também se renova.
Ademais, afirma que de acordo com a súmula 297 do STJ o código de defesa do consumidor é aplicável as instituições financeiras, sendo assim, o art. 27 do CDC prevê que é de cinco anos o prazo prescricional para a ação de reparação de danos, em razão de fato do produto ou do serviço.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo (Id. 19640546).
Mesmo devidamente intimado, a parte ré não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto (Id.
Nº 19640549) Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste sobre o prazo prescricional estabelecido para o exercício da pretensão reparatória das parcelas descontadas do benefício da parte autora.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Uma vez esclarecido esse ponto, torna-se evidente a obrigatoriedade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por sua natureza especial, em prevalência sobre as disposições do Código Civil, de caráter geral, conforme o critério da especialidade, apto a resolver o conflito aparente entre normas.
Assim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC, sendo o termo inicial para o ajuizamento da ação, a data do último desconto indevido, haja vista que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Eis o que se infere da jurisprudência pacífica do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DEINDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNONÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, Dje 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, Dje 09/03/2019).
Disponível em: www.stj.jus.br.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DAPRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020).
Disponível em: www.stj.jus.br.
No presente caso, verifico que o último desconto objeto do contrato de cartão consignado a ser discutido na lide ocorreu com a exclusão em julho/2023, conforme comprovante de extrato do INSS juntado pela apelante (Id. 19640538), sendo assim, o prazo prescricional de cinco anos findaria apenas em setembro/2028.
Assim, como a parte autora ajuizou a demanda em maio/2024, o feito não é alcançado pelo instituto da prescrição, porquanto protocolada dentro do quinquênio legal permitido.
Importa ressaltar o que esta Egrégia Corte Estadual de Justiça vem entendendo acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO REGIDA PELO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras e, portanto, a discussão cinge-se a compreensão do termo inicial do referido lapso temporal. 2.Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3.
Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato bancário e não o da primeira. 4 In casu, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS, o último desconto no benefício previdenciário do Apelante foi em outubro de 2012, assim, tendo ajuizado a Ação em agosto de 2017, não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão do Recorrente. 5 Apelação Cível conhecida e provida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0002194-19.2017.8.18.0060, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 31/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo. 2.
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. 3.
Não se observa a prescrição total do direito da autora quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente em seu nome.
Por sua vez, incide sobre as parcelas anteriores ao prazo quinquenal, já que sobre estas efetivamente se operou a prescrição. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800947-37.2022.8.18.0078, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. 1.
Aplicação do CDC ao caso .
Medida que se impõe ante a hipossuficiência da parte contratante.
Descabida aplicação de prescrição trienal ao caso.
Não ocorrência de prescrição quinquenal. 2 .
Sentença anulada.
Necessidade de devolução do feito à origem para o seu devido processamento. 3.
Recurso conhecido e provido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0801181-19.2022.8.18 .0078, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento da insurgência da Apelante, com a consequente necessidade de anulação da sentença recorrida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Teresina, 07/07/2025 -
07/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:23
Expedição de intimação.
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07/07/2025 09:44
Conhecido o recurso de ANTONIO MACHADO SIQUEIRA - CPF: *57.***.*77-49 (APELANTE) e provido
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04/07/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800581-84.2024.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO MACHADO SIQUEIRA Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA - PI7457-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 21:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 09:30
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:14
Juntada de Petição de carta
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28/12/2024 05:00
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/11/2024 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2024 13:20
Expedição de intimação.
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12/11/2024 13:20
Expedição de intimação.
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12/11/2024 13:20
Expedição de intimação.
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12/11/2024 13:20
Expedição de intimação.
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18/09/2024 17:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2024 11:09
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:09
Conclusos para Conferência Inicial
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02/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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