TJPI - 0822040-30.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:19
Juntada de Petição de comprovante
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17/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822040-30.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: ROSELENE ULISSES DE MONTANHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROSELENEULISSES DE MONTANHA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 169,76 (cento e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos) em seu benefício previdenciário, com início em outubro de 2019, referente ao contrato excluído nº 329839428-3.
Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 45298164).
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, conexão e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora.
No mérito, aponta o advento da prescrição da pretensão autoral, bem como a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 61569021).
Foi realizada audiência de conciliação em 12.08.2024 (id 61737387).
Em que pese tenha sido regularmente intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora limitou-se a manifestar ciência (id 67632329). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, verifica-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência do fenômeno processual da conexão em relação ao presente e a outros processos ajuizados nesta Comarca de Teresina-PI.
Ocorre que a própria parte ré aponta que os processos discutem contratos distintos, possuindo como semelhantes apenas os polos ativo e passivo.
Logo, rejeita-se a preliminar. 1.3.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Em seguida, registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não juntou documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, atacou contrato de empréstimo já excluído e não tentou solucionar o processo amigavelmente.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora deve instruir os processos com os documentos que entende suficientes para embasar sua pretensão, que serão analisados em sede de sentença, bem como não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo.
Além disso, os pedidos formulados na inicial remetem à reparação por contrato que a parte autora alega já ter sido excluído, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.4.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado.
Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.5.
DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifica-se que a parte ré se insurge contra a suposta ausência de documentos que comprovem os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Contudo, esta matéria será aferida quando da análise do mérito, oportunidade na qual serão apreciadas as provas juntadas pelas partes através de seus postulados.
Em razão disso, rejeita-se a preliminar. 2.
DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Verifica-se que a parte ré afirma que a pretensão da autora está prescrita, em razão do transcurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial.
Sobre o ponto, colacione-se a seguinte posição adotada pelo C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Grifo nosso.
Portanto, destaque-se que a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto, que se operou em maio de 2021, sendo-lhe, inclusive, aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto pelo art. 27 do CDC.
Ocorre que a presente demanda foi ajuizada em abril de 2023, menos de 05 (cinco) anos antes da data do último desconto.
Portanto, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 3.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, a parte ré apresentou possíveis cópias do contrato de empréstimo consignado, de fotografia e documentos pessoais colhidos no momento da contratação, bem como de proposta de empréstimo consignado com aparente assinatura da parte autora (id 35060323).
Entretanto, a peça de defesa veio desacompanhada do comprovante de transferência de valores que originou a discussão travada nestes autos, cuja juntada é de fundamental importância a este juízo, que averiguará a possível regularidade da contratação, bem como seus eventuais termos, conforme o item “a”.
Assim, necessário se faz que seja juntado o comprovante de transferência de valores a estes autos, cujo ônus da prova será debatido no tópico que segue. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora(art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencer a ela, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a parte ré para apresentar o suposto comprovante de transferência de valores que remete ao contrato nº 329839428-3 nestes autos, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, inclusive, quanto à produção de outras provas.
Caso seja apresentado o documento pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias (art. 437, §1º, do CPC).
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
12/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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05/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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01/12/2024 22:37
Juntada de Petição de documentos
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30/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2024 12:43
Recebidos os autos.
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12/08/2024 12:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/08/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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07/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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05/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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11/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:17
Audiência Conciliação designada para 09/08/2024 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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11/04/2024 10:13
Recebidos os autos.
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26/01/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:24
Conclusos para despacho
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16/06/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:58
Conclusos para despacho
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28/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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