TJPI - 0767691-75.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767691-75.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BRUNA DE ARAUJO BERNARDES BEZERRA Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO AGRAVADO: J.
BEZERRA & CIA LTDA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15).
PESSOA FÍSICA.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE.
NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça". 2.
Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na existência de provas ou indícios da insuficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). 3.
Diante da comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante deve ser deferida a gratuidade judiciária, de modo a isentá-la do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC, mantendo-se, por conseguinte, os efeitos da liminar concedida no curso do presente instrumental. 4.
Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal antecipada, interposto por BRUNA DE ARAUJO BERNARDES BEZERRA, já processualmente qualificada nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (proc. nº 0809972-47.2024.8.18.0032), ajuizada em face de SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA J.
BEZERRA, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Alega a parte Agravante que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, requerendo, portanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sustenta em suas razões que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade e que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural possui presunção de veracidade.
Aduz que percebe uma remuneração mensal de R$ 2.880,32 e que em simulação das custas processuais no site do TJ-PI teria que efetuar o pagamento das referidas custas no importe de R$ 4.765,15.
Ao final, requer que seja deferida integralmente a justiça gratuita requerida diante da comprovação da necessidade, através da documentação anexada.
Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte agravada quedou-se inerte (ID: 4188896).
Em Decisão (id: 21937468) proferida por este Desembargador Relator, foi concedido, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte agravante até ulterior decisão.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID: 23150757). É o Relatório.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto. 2 – MÉRITO DO RECURSO Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteados.
A assistência judiciária gratuita não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade.
O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele.
Confira-se a redação do art. 98 do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O § 3º, do art. 99, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Contudo, tal regra não é absoluta, visto que comporta exceções.
Diante do caso concreto, verificando a existência de indícios de que a postulante do benefício tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, compete ao juiz, na busca da verdade real, determinar a comprovação de seus ganhos.
Assim, após terem sido acostados aos autos documentos comprobatórios da situação financeira da parte agravante, o julgador terá elementos para aferir a sua real capacidade, deferindo, ou não, a gratuidade da justiça.
A propósito, confira-se a letra do art. 99, § 2º, do CPC: Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual também ressalta que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se que o juiz determine à parte que comprove a ausência de condições financeiras.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3.
Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) Vale a pena citar arestos deste Tribunal de Justiça, prolatados sob a égide do novo Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PESSOA NATURAL.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
I - A declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.
II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de rendimentos.
III - À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando os Agravantes demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
IV – Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754745-13.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) No caso, a parte agravante colacionou aos presentes autos despesa pessoal referente à fatura de energia elétrica (ID: 21891053 - pág. 02); bem como juntou cópias dos comprovantes de renda (ID.: 21891053 - págs. 04/05/ ID.: 21891055), demonstrando assim a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais diante do valor atribuído à causa.
Desta forma, diante dos mencionados documentos, deve-lhe ser, em princípio, deferida a gratuidade judiciária, de modo a isentá-la do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC, mantendo-se, por conseguinte, os efeitos da liminar concedida no curso do presente instrumental.
Frise-se que, para o deferimento da gratuidade judiciária, apenas se exige que a parte não conte com condições de suportar o ônus econômico de um processo, e, não, que esteja na miséria.
Logo, não havendo nos autos, pelo menos até agora, prova no sentido de que a parte agravante aufira rendimento suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve ser provido o recurso. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para conceder os beneficios da Justica Gratuita.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PO -
20/07/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:13
Conhecido o recurso de BRUNA DE ARAUJO BERNARDES BEZERRA - CPF: *64.***.*75-59 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2025 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0767691-75.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNA DE ARAUJO BERNARDES BEZERRA Advogado do(a) AGRAVANTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A AGRAVADO: J.
BEZERRA & CIA LTDA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 03:01
Decorrido prazo de J. BEZERRA & CIA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:05
Decorrido prazo de BRUNA DE ARAUJO BERNARDES BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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08/01/2025 09:41
Expedição de intimação.
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08/01/2025 09:40
Expedição de intimação.
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08/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:30
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 16:22
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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