TJPI - 0800363-20.2020.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:21
Juntada de petição
-
27/07/2025 03:33
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800363-20.2020.8.18.0084 APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE FRANCA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da SENTENÇA (ID. 25034717) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, e condenar o banco apelado à restituição dos valores indevidamente descontados, e à proceder ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Em suas razões recursais (ID. 25034718), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorada a indenização por danos morais.
Afirma que é aposentada do INSS, percebendo apenas um salário mínimo mensal, e que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da lide.
Aduz que, embora o contrato tenha sido juntado, o apelado não logrou comprovar a efetiva transferência dos valores à sua conta bancária, conforme exigido pela jurisprudência consolidada e pelas Súmulas 18 e 26 do TJPI, que impõem à instituição financeira o ônus de demonstrar o adimplemento da obrigação, não bastando, para tanto, a simples apresentação do contrato desacompanhado do comprovante de crédito.
Requer a reforma da sentença para majorar a condenação por danos morais.
Intimado, o requerido deixou de apresentar contrarrazões. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).
VOTO VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes, as demais as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se à fixação dos danos morais.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, como no presente caso.
Ademais, o desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01.
São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02.
O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a majoração dos danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 5 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação da parte autora, ora apelante, para o fim de reformar parcialmente a sentença vergastada, tão somente, no sentido de condenar a parte ré/apelada, a título de dano moral, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e majoro os honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo provimento do recurso de apelacao da parte autora, ora apelante, para o fim de reformar parcialmente a sentenca vergastada, tao somente, no sentido de condenar a parte re/apelada, a titulo de dano moral, na importancia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir da citacao (art. 405 do CC) e correcao monetaria desde a data do arbitramento (Sumula 362/STJ).
Condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e majoro os honorarios advocaticios de sucumbencia anteriormente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil, em razao do trabalho adicional realizado em grau recursal.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. -
23/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:13
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE FRANCA - CPF: *18.***.*67-68 (APELANTE) e provido
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04/07/2025 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800363-20.2020.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE FRANCA Advogados do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2025 20:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:45
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 16:45
Juntada de sistema
-
28/08/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 14:45
Baixa Definitiva
-
28/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/08/2023 14:45
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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28/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE FRANCA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/08/2023 23:59.
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17/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:27
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE FRANCA - CPF: *18.***.*67-68 (APELANTE) e provido
-
19/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/05/2023 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2023 09:15
Conclusos para o Relator
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13/02/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE FRANCA em 10/02/2023 23:59.
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08/12/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/01/2022 09:14
Recebidos os autos
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24/01/2022 09:14
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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