TJPI - 0801295-39.2023.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801295-39.2023.8.18.0072 AGRAVANTE: ADRIANA MOURA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2.
As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual o Agravo Interno não deve ser admitido. 3.
Agravo Interno não conhecido.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ADRIANA MOURA DE SOUSA em face de DECISÃO MONOCRÁTICA (ID.: 20736018) proferida por este órgão julgador, no sentido de negar provimento à apelação cível e manter a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial para a juntada de extratos bancários.
Em suas razões recursais (ID.: 21606822), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada para que o feito retorne ao juízo de origem para regular prosseguimento até julgamento do mérito.
Sustenta, inicialmente, que os extratos bancários exigidos pela instância singular não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda, de modo que a petição inicial atenderia aos requisitos do art. 319 do CPC, reputando indevida a extinção do feito sem resolução do mérito.
Argumenta, ademais, que a relação jurídica discutida nos autos tem natureza consumerista, sendo aplicáveis os princípios do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), considerando a hipossuficiência da autora frente à instituição financeira.
Defende a prescindibilidade da juntada dos extratos, pois a autora teria demonstrado a existência dos descontos indevidos por meio de histórico de consignações emitido pelo INSS, sendo do réu o ônus de demonstrar a regularidade contratual.
Requer, ao final, o provimento do recurso, reformando a decisão atacada, para determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões (ID.: 22879135), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos contundentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO Cuida-se de Agravo Interno interposto por ADRIANA MOURA DE SOUSA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos termos do art. 932, IV, do CPC, que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do CPC), diante do não cumprimento da ordem de emenda à inicial para juntada de documentos considerados essenciais.
Contudo, conforme será exposto, o recurso não reúne condições de admissibilidade.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
A propósito, assevera Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1 Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2 Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se ao agravante impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal.
No presente caso, constata-se que a agravante reproduz os mesmos fundamentos já articulados nas razões da apelação, os quais foram exaustivamente enfrentados e rebatidos na decisão agravada, sem, contudo, infirmar elementos centrais do decisum, notadamente o fundamento relativo à possibilidade de litigância predatória expressamente apontado na decisão monocrática.
Com efeito, a decisão agravada fundamentou-se, entre outros pontos, na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos prévios em casos de fundada suspeita de repetitividade ou predatória judicial, nos termos das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
Ainda, amparou-se na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que preconiza a adoção de medidas voltadas à prevenção da litigância predatória.
Entretanto, o agravante em nenhum momento se insurge contra a caracterização da demanda como potencialmente predatória, tampouco questiona a legalidade ou razoabilidade da exigência judicial baseada nessa suspeita.
Tal omissão revela a inobservância do ônus recursal de impugnação específica, essencial à admissibilidade do agravo interno.
Como se percebe claramente, o pleito aviado no recurso tem as suas razões dissociadas da decisão monocrática agravada.
Verifica-se, em verdade, a existência de simples afirmações genéricas, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o agravo interno seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA.
A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73).
APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*86-21, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA 182/STJ. 1.
EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) Portanto, a mera reiteração das razões do recurso anterior, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, configura vício insanável que conduz ao não conhecimento do recurso.
Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.
III – DO DISPOSITIVO Com base nestes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, por ausência de dialeticidade recursal. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NAO CONHECER do presente agravo interno, por ausencia de dialeticidade recursal.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. -
30/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/06/2024 03:16
Decorrido prazo de ADRIANA MOURA DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:37
Indeferida a petição inicial
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20/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/12/2023 10:28
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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