TJPI - 0800888-51.2022.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800888-51.2022.8.18.0045 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: MARIA DO CARMO DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: RONNEY IRLAN LIMA SOARES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DA REPETIÇÃO EM DOBRO.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DESNECESSIDADE DE MÁ-FÉ PARA ENSEJAR DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA EARESP 676.608/RS DO STJ AFASTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
COMPENSAÇÃO NÃO DEVIDA.
SEMTED. 1.
Configura-se omissão na decisão terminativa embargado por ausência de fundamentação expressa acerca da restituição em dobro, o que justifica a complementação da decisão com efeitos integrativos. 2.
A conduta do banco, ao descontar valores de benefício previdenciário com base em contrato não comprovado, revela má-fé e afronta à boa-fé objetiva, sobretudo considerando que a consumidora é pessoa idosa. 3.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, diante da caracterização de conduta abusiva e ausência de engano justificável. 4.
Os juros moratórios de danos morais devem ser contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer erro formal ou material que mereca correcao, e diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n° 19287867) opostos por BANCO BRADESCO S.A, em face de Decisão Terminativa proferido pelo desembargador José James Gomes Pereira que concedeu provimento à apelação interposta pela autora da ação, conforme consta na DECISÃO: DECISÃO: Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença monocrática na sua integralidade, para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Assim, o embargante opôs Embargos de Declaração alegando a incidência de omissão na decisão terminativa e, em síntese, requerendo o conhecimento e acolhimento do presente recurso, para que o banco não seja condenado a efetivar a restituição em dobro (em razão da não demonstração de má-fé por parte da instituição financeira), ou para que, subsidiariamente, ocorra a modulação dos efeitos aplicados em virtude do art. 42 do CDC, com fundamento no julgamento do EARESP 676.608/RS do STJ, e requerendo ainda a alteração da fixação da incidência dos juros indenizatórios por danos morais.
Devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao recurso, a embargada, MARIA do CARMO da SILVA, quedou-se inerte. É o relatório.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivos .
II.
MÉRITO Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos, previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
Ressalta-se ainda que a omissão é definida como a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso, a contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado e a obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
No caso dos autos, o banco suscita erro material/omissão no tangente a aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, que tem como efeitos, modular a forma de incidência do art. 42, parágrafo único do CDC, referente ao direito do recebimento em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício do consumidor.
Entretanto, por mais que de fato tenha havido omissão nesse tocante, entendo que não cabe razão ao recorrente.
O pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, o c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, fará jus à devolução em dobro, mesmo que não prove a má-fé do fornecedor.
Assim, diante do informativo 803 do c.
STJ – a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos).
Nessa toada, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.
Com efeito, a regra é a devolução, na forma dobrada, dos valores arbitrados, o que nos presentes autos, coaduna-se perfeitamente cabível, tendo em vista os atos praticados pelo embargante.
Por outro lado, em relação ao pedido de alteração da incidência inicial dos juros moratórios dos danos morais, entende-se que também não merece o voto alteração.
Considerando que há nos autos a juntada de contrato, e a falha na relação jurídica é justificada pela ausência da juntada do comprovante de transferência de valores e a violação da Sum. 18 deste Eg.
Tribunal de Justiça, de fato os juros de mora devem ser contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer erro formal ou material que mereça correção, e diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimações e notificações necessárias.
Publique-se.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
15/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/02/2024 03:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:08
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:13
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 15/05/2023 23:59.
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10/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:18
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 03:55
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 23/11/2022 23:59.
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17/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 12:45
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 12:35
Conclusos para despacho
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24/05/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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