TJPI - 0805165-07.2021.8.18.0026
1ª instância - 3ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805165-07.2021.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ENEIDA ARAUJO ANDRADE e outros (6) DECISÃO Tratam os autos de inventário dos bens deixados por FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que, acerca do imóvel descrito como: Um imóvel urbano, localizado à Av.
Demerval Lobão, nº 962, Bairro Centro, na cidade de Campo Maior, Estado do Piauí, registrado sob o nº 13.420, às fls. 148/149, Livro Registro Geral nº 3-K, Cartório Único de Campo Maior, com doc.
ID19896833, apesar de determinada a apresentação da certidão atualizada (ID63069302), assinalando-se para a possiblidade de ajuizamento de ação própria de restauração do registro do imóvel (ID 66756243), a inventariante informou (ID66280182) que não teve êxito em conseguir a certidão de inteiro teor atualizada, considerando que o livro do registro público encontra-se deteriorado ou extraviado, defendendo que, verbis: Não obstante se tenha o pleno domínio sobre o bem, constatou-se que, em razão do decurso do tempo, não foi possível localizar o bem com os dados indicados no documento de ID19896833.
Indicou-se em certidão, ora anexa, que o livro se encontra deteriorado, ou extraviado.
O fato, contudo, não inviabiliza a partilha com a respectiva homologação do plano, pois ainda que as partes detivessem meramente a posse do imóvel, esta poderia ser transmitida aos herdeiros, nos termos do artigo 1.206 do Código Civil: Art. 1.206.
A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
A norma encontra-se refletida na jurisprudência, visto que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, consolidou o entendimento de que é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes à pessoa falecida e que não se encontram devidamente escriturados[…] Contudo, entende este Juízo que o documento acostado aos autos (ID19896833), datado de 1970, não é apto a comprovar o domínio/propriedade do imóvel, e por consequência, também não é, por si só, apto a comprovar a alegada posse sobre o bem, de modo que, haveria necessidade de se perquirir acerca da existência de posse pelo de cujus (falecido em 2021), sendo mesmo questão não afeita a esta demanda.
Com efeito, apesar de universal, o juízo do inventário não engloba a discussão que demanda alta indagação probatória.
Sobre o tema, o art. 612 do CPC dispõe que o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas – norma que é reforçada pelo disposto nos artigos 627, 3º, e 628, § 2º, 641, § 2º e 643, todos também do CPC.
Neste sentido o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL .
PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE.
EXCLUSÃO DO BEM DO INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a partilha de direitos possessórios, é necessária a comprovação documental da propriedade ou da posse que era exercida pelo de cujus. 2.
Uma vez que a posse da falecida sobre o imóvel precisa ser esclarecida, o que não é possível de ser feito no Juízo do inventário, conforme prevê o art. 612 do Código de Processo Civil, correta a decisão que determinou a exclusão do bem do inventário. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07164567520248070000 1901253, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) Diante disso, os bens aqui inventariados serão apenas aqueles com devida comprovação documental em nome do falecido, bem como os incontroversos, não sendo o caso do imóvel “9”, indicado plano de partilha (ID75851170), razão pela qual determino sua exclusão do plano de partilha apresentado, remetendo para as vias ordinária, sua regularização.
Intime-se a inventariante, por advogado(a), para apresentar novo plano de partilha, excluindo o bem imóvel, item “9”, cujo documento ID19896833, não está atualizado e necessita de regularização em via própria.
A parte fica intimada pela via eletrônica.
Prazo de 15(quinze) dias para apresentação do plano de partilha que atenda ao supra determinado.
Aguarde-se em Secretaria o prazo.
CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
11/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 11:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/05/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 04:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 21:21
Conclusos para despacho
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11/06/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
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11/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/05/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2023 01:39
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 30/01/2023 23:59.
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06/12/2022 12:46
Conclusos para despacho
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01/12/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:06
Conclusos para despacho
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22/08/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2022 10:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 13/06/2022 23:59.
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28/06/2022 08:56
Conclusos para despacho
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28/06/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 16:12
Juntada de Petição de documentos
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06/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
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10/02/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 13:12
Juntada de Certidão
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18/11/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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