TJPI - 0801509-70.2021.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:57
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
24/07/2025 08:41
Expedição de Alvará.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801509-70.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: DANNUBYO RAMON ALVES SOARESREU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME DESPACHO Considerando tratar-se de condenação em quantia certa, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito conforme valores constantes na petição protocolada pela parte autora (id. 70611997).
Caso não haja o pagamento voluntário pelo executado, acrescente-se ao débito multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Nos termos do art. 523, §3º, do CPC, não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Ademais, uma vez transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento voluntário, à guisa do art. 525, do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias) para, se assim o quiser, o executado apresente nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
23/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:10
Determinado o arquivamento
-
23/07/2025 16:10
Homologado o pedido
-
23/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 06:27
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
08/07/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
17/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801509-70.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: DANNUBYO RAMON ALVES SOARESREU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME DESPACHO Considerando tratar-se de condenação em quantia certa, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito conforme valores constantes na petição protocolada pela parte autora (id. 70611997).
Caso não haja o pagamento voluntário pelo executado, acrescente-se ao débito multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Nos termos do art. 523, §3º, do CPC, não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Ademais, uma vez transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento voluntário, à guisa do art. 525, do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias) para, se assim o quiser, o executado apresente nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
11/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:54
Determinada diligência
-
11/06/2025 14:54
Outras Decisões
-
11/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:54
em cooperação judiciária
-
26/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de DANNUBYO RAMON ALVES SOARES em 03/02/2025 23:59.
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09/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 00:21
Decorrido prazo de JAMES LOPES MIRANDA DE SENE em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MAYARA CAMARCO GOMES em 18/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 00:53
Decorrido prazo de JAMES LOPES MIRANDA DE SENE em 08/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 00:48
Decorrido prazo de JAMES LOPES MIRANDA DE SENE em 08/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 00:19
Decorrido prazo de JAMES LOPES MIRANDA DE SENE em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 09:37
Decorrido prazo de MAYARA CAMARCO GOMES em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 09:37
Decorrido prazo de MAYARA CAMARCO GOMES em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 09:37
Decorrido prazo de MAYARA CAMARCO GOMES em 08/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 08:25
Juntada de Certidão
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31/08/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 06:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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