TJPI - 0800630-13.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:57
Baixa Definitiva
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11/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 14:20
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES DA CUNHA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:21
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800630-13.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ORLANDO ALVES DA CUNHA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por ORLANDO ALVES DA CUNHA em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora postula a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de descontos indevidos realizados em seus proventos de aposentadoria.
Em exame preliminar da peça vestibular, proferi despacho de id. 66677998, mediante o qual determinei, com fulcro em indícios de prática de advocacia predatória e em consonância com a Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que o autor, por intermédio de seu patrono, emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a juntada de procuração pública, ante a existência de elementos que indicam o ajuizamento reiterado de ações semelhantes, em nome de supostos hipossuficientes, com conteúdo genérico e padronizado, distribuídas em diferentes comarcas.
A mencionada providência foi expressamente condicionada sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, verificou-se que, ao invés de cumprir com a determinação judicial, a parte autora apresentou manifestação registrada no id. 69170706, na qual, limitando-se a defender a desnecessidade da juntada de procuração pública, sustenta que a procuração particular com assinatura a rogo seria suficiente, invocando para tanto o teor da Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Contudo, a manifestação apresentada não se reveste de cumprimento à ordem judicial.
A determinação de apresentação de procuração pública decorreu de juízo de cautela fundado em contexto fático-jurídico específico, que denota fortes indícios de má utilização da máquina judiciária por meio de distribuição massiva de ações padronizadas, muitas das quais em nome de pessoas analfabetas ou em situação de vulnerabilidade, como parece ser o caso dos autos.
Como se sabe, o magistrado, na condição de destinatário da prova, possui ampla discricionariedade para exigir documentação complementar com vistas à verificação da regularidade formal da representação processual, mormente em situações que envolvem possível litigância predatória, o que justifica a imposição da juntada da procuração por instrumento público, em observância ao art. 215 do Código Civil e ao art. 411, I, do Código de Processo Civil: Art. 411, I, CPC – Considera-se autêntico o documento quando: I – o tabelião reconhecer a firma do signatário.
O autor, ao optar por não cumprir a ordem judicial, assumiu os riscos do não processamento da demanda, uma vez que o art. 321, parágrafo único, do CPC é categórico ao dispor: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ademais, ressalte-se que não cabe à parte autora discutir o acerto ou desacerto da determinação judicial em sede de simples manifestação nos autos, sendo certo que o descumprimento injustificado configura hipótese legal de indeferimento da petição inicial por inércia quanto à emenda necessária. É o bastante.
Decido.
Ante o exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Tendo em vista que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
12/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:07
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 20:57
Conclusos para decisão
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18/03/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:56
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:17
Juntada de Petição de documentos
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21/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 03:03
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES DA CUNHA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 06:37
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES DA CUNHA em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 06:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:06
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES DA CUNHA em 18/09/2023 23:59.
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14/08/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 21:08
Declarada suspeição por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
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01/06/2023 15:59
Conclusos para decisão
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01/06/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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